Sentença de Julgado de Paz
Processo: 211/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ELECTRICIDADE
Data da sentença: 07/19/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 2.844,99 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 8 de Março de 2017, pelas 09:40 horas, ocorreu, uma falha de energia geral na zona onde a demandante tem um estabelecimento (Avenida …), durante cerca de 10 a 15 minutos, que danificou as fonte de alimentação das câmaras de vigilância das suas instalações, que ficaram sem transmitir imagem.
Por ter absoluta necessidade de ter o sistema de vídeo vigilância em funcionamento (por razões de segurança), mandou reparar as câmaras, reparação que ascendeu ao montante peticionado, cuja obrigação de pagamento nenhuma das demandadas reconhece ter.
Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada E contestou (de fls. 41 a 44 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual alega que é a demandada C, na qualidade de distribuidora de electricidade, que está obrigada a assegurar os padrões da qualidade do serviço de fornecimento de energia eléctrica, não a demandada contestante que somente comercializa essa energia. Alega que a continuidade do serviço de fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompida por casos fortuitos ou de força maior, casos que só poderão ser do conhecimento da demandada C, não da demandada contestante. Juntou procuração forense.
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Regularmente citada, a demandada C contestou (de fls. 78 a 86 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual, após clarificar o regime jurídico da separação de actividades no sector eléctrico nacional, ocorrido em 2006, esclarecendo que é distribuidora de energia eléctrica. Aceita que no dia 8 de Março de 2017, pelas 09:40 horas foi registado um incidente na rede de média tensão subterrânea, na subestação do …, o que fez atuar os automatismos de proteção da subestação, que interrompe o fornecimento de energia eléctrica de modo a proteger a rede e as instalações dos clientes. Por sua vez estes sistemas de protecção motivaram a abertura do disjuntor de cabeceira, o que permitiu o isolamento do defeito e a quase imediata reposição automática do fornecimento de energia, cujo fornecimento esteve interrompido aproximadamente durante 1,350 segundos. Alega que fornece à demandante energia de média tensão e a haver alguma variação na energia fornecida, designadamente por sobre tensão, seriam sentidas por outros clientes, o que não foi, não tendo a demandada qualquer outra reclamação. Por último, impugna a verificação do dano alegado. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual a demandada C não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificadas.
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Iniciada a audiência, na presença do legal representante da demandante e das mandatárias das partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante e pela demandada C.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.844,99 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante tem um estabelecimento na Avenida …
2 – No qual instalou câmaras de vigilância.
3 – Em maio de 2014 a demandante celebrou com a demandada E um contrato de fornecimento de energia eléctrica de média tensão às instalações referidas em 1 supra, nos do contrato a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – A demandada E é a comercializadora de energia eléctrica e a demandada C a sua distribuidora.
5 – No dia 8 de março de 2017, pelas 09:40 horas, foi registado um incidente na rede de média tensão subterrânea, associada à subestação do Cacém.
6 – Causado por se ter queimado uma caixa de união.
7 – Que fez atuar os automatismos de proteção da subestação, registando-se um, disparo no feeder dessa subestação.
8 – O que interrompeu o fornecimento de energia eléctrica durante alguns segundos, menos de um minuto, nos clientes da zona.
9 – Designadamente à demandante.
10 – Tendo “disparado” vários alarmes existentes em imóveis situados na zona limítrofe das referidas instalações da demandante.
11 – Após este incidente, as câmaras de vigilância das instalações da demandante não transmitiam imagem.
12 – A demandante solicitou a intervenção de técnicos que constataram que o circuito de alimentação das câmaras de vigilância estava danificados, constando do referido relatório “reparação inviável, devido á extensão dos danos sofridos, sobretudo a nível do circuito de alimentação” e “Danos súbitos e imprevistos no circuito de alimentação, devido a imposição de condições anormais, e direta ou indiretamente resultante de factores externos, muito provavelmente provocado pelo efeito direto da variação da entrada da corrente elétrica alterna, impedindo os equipamentos de funcionarem normalmente “ (Doc. af. 9 e 10 dos autos).
13 – A demandante mandou reparar as câmaras de vigilância, mediante a execução dos trabalhos constantes da proposta de fls. 11 a 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo despendido a quantia de € 2.844,99 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) – Doc. a fls. 93 dos autos.
14 – A demandante remeteu à demandada C a carta a fls. 16 e 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reclamando o pagamento da quantia orçada para reparação das câmaras.
15 – Rececionada pela demandada C em 4 de abril de 2017 – Doc. a fls. 18 e 19 dos autos.
16 – A demandante remeteu à demandada E a carta a fls. 20 e 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reclamando o pagamento da quantia orçada para reparação das câmaras.
17 – Rececionada pela demandada E em 5 de abril de 2017 – Doc. a fls. 22 e 23 dos autos.
18 – A demandada C remeteu à demandante a carta a fls. 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, afastando a sua responsabilidade.
19 – A demandada E remeteu à demandante a carta a fls. 25 e 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e comunicando que a reclamação deveria ser apresentada à empresa distribuidora de energia eléctrica, a demandada C.
20 – No fornecimento de energia de média tensão, a interrupção do fornecimento não provoca sobre tensão, porque é um sistema trigénico; há quebra de tensão.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – A avaria no circuito de alimentação das câmaras foi causada pelo incidente na rede de média tensão subterrânea, ocorrido no dia 8 de Março de 2017.
2 – Antes do incidente na rede de média tensão subterrânea ocorrido no dia 8 de Março de 2017, as câmaras de vigilância da demandante estavam em funcionamento.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte: A primeira testemunha da demandante (funcionária, há cerca de 22 anos, de sociedade da qual é sócio gerente o irmão do sócio gerente da demandada; sociedades com instalações no mesmo local, ou seja, na Avenida …) disse que no dia 8 de Março de 2017, pelas 9:30 horas da manhã, ocorreu um corte do fornecimento de energia eléctrica nas instalações da demandante, em …, nas quais trabalha. Que deram pelo corte de energia por os alarmes da demandante e de várias fábricas vizinhas terem “disparado”. Refere que não ficaram sem energia porque a demandante tem unidades de alimentação própria, pelo que continuaram a ter electricidade e computadores. Referiu que após este incidente as câmaras de segurança da demandante deixaram de funcionar, deixaram de ter imagem. À pergunta se viu essas câmaras sem funcionar, disse que não. À pergunta como sabia que deixaram de funcionar, disse que sabia porque a sua colega G lhe disse. À pergunta se foi confirmar o que a sua colega lhe disse, disse que não. À pergunta se a referida G ainda trabalha na demandante, diz que sim. À pergunta se sabe porque a referida G não está a depor neste processo, disse não saber. À pergunta se viu as câmaras a funcionar antes desse incidente, disse que não.
A segunda testemunha apresentada pela demandante disse que trabalha para a empresa a quem a demandante comprou as câmaras de vigilância, que foi chamado à demandante, onde foi e constatou que as câmaras tinham a fonte de alimentação avariada. Quanto à causa da avaria disse desconhecer, que uns seus colegas tinham feito um relatório técnico de onde constava a causa. À pergunta se é possível que a causa do dano na fonte de alimentação tenha sido a falta/variação de fornecimento de energia, respondeu: “pode ser que sim, pode ser que não”.
As testemunhas apresentadas pela demandada C, todos funcionários da mesma e todos relacionados com o incidente em causa, por fazerem parte do piquete da C enviado ao local (primeira e segunda testemunhas apresentadas) ou ter ido reparar a caixa de união que se queimou (terceira testemunha), confirmaram o teor dos factos acima dados como provados em 5 a 9 supra, tendo esclarecido o tribunal de todas as questões que lhe eram colocadas. Esclareça-se que a última testemunha apresentada pela demandada C, foi convincente ao facto dado como provado sob o n.º 20 (facto sobre o qual não foi apresentada mais qualquer outra prova) demonstrando a sua razão de ciência e esclarecendo o tribunal de todas as questões que lhe eram colocadas.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente as declarações de parte prestadas pelo legal representante da demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pela mesma.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos o condomínio demandante peticiona a condenação das demandadas no pagamento da quantia de € 2.844,99 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de reparação dos danos causados nas suas câmaras de vigilância por uma falha de fornecimento de energia eléctrica.
A questão a analisar resume-se, basicamente, ao apuramento da existência de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual – das demandadas e da consequente obrigação de indemnizar a demandante no valor dos danos alegadamente causados.
Urge distinguir que, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). A situação dos autos traduz-se numa relação contratual de prestação de serviços: fornecimento de energia eléctrica, à qual são aplicáveis, entre outros, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e Regulamento da Qualidade de Serviços. Assim, neste âmbito, compete à demandada fornecer energia eléctrica ao condomínio demandante de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, ressalvadas as situações previstas na Lei (cfr. artº 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 29/2006), que dispõe que “O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.”
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, para surgir a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos dessa responsabilidade, conforme prescreve o artigo 483.º, do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, verificando-se cumulativamente tais requisitos, surge a obrigação de reparação do dano, devendo-se reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562.º do Código Civil), devendo a respetiva indemnização ser fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566.º, nº 1, do mesmo Código). Porém, no âmbito da responsabilidade extracontratual, o art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa a quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, que é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providencias exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. E, o afastamento desta presunção de culpa faz-se pela prova de que foram tomadas as medidas idóneas para evitar o dano dela resultante, medidas essas ditadas pelas normas técnicas, aferidas pela diligência de um homem médio. Ou seja, a par da responsabilidade subjectiva (por culpa), a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados (cfr. n.º 2 do art.º 483º do mesmo Código). É a responsabilidade objectiva, ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela. Assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes. Neste âmbito, dispõe o n.º 1, do art.º 509.º, do Código Civil, que “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”, acrescentando o n.º 2 “Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.”
E, ainda por outro lado, estipula o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente da verificação cumulativa dos elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Posto isto, olhemos para o caso em apreço.
Da matéria de facto provada resulta que no dia 8 de março de 2017, pela 09:40 horas, ocorreu uma falha no fornecimento de energia eléctrica na zona onde a demandante tem um estabelecimento comercial. Resultou também provado que essa interrupção no fornecimento de energia eléctrica teve a sua origem numa caixa de união que se queimou. Porém, não resultou provado que a avaria no circuito de alimentação das câmaras foi causada pelo incidente na rede de média tensão subterrânea, ocorrido no dia 8 de março de 2017, nem tão pouco que antes desse incidente as câmaras de vigilância da demandante estavam em funcionamento.
Ora, conforme acima referimos, tanto no caso da responsabilidade civil contratual, como na extracontratual, a obrigação de indemnizar depende da verificação cumulativa dos seus pressupostos, um dos quais o nexo de causalidade. É necessário provar-se que determinado evento produziu certo efeito, sendo que na doutrina da causalidade adequada, adoptada pelo nosso legislador, no art.º 563.º do Código Civil, "não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4º ed, pág. 579).
Aqui aportados, podemos concluir que a demandante não logrou provar (como melhor explicámos na fundamentação da matéria fáctica) em o nexo de causalidade entre o facto e os danos alegados, pelo que a sorte do peticionado terá de ser a sua improcedência.
Assim sendo, considerando a improcedência do pedido formulado, fica prejudicada a análise das restantes questões colocadas em sede de contestação, designadamente a imputação da responsabilidade a qual das demandadas (cfr. n.º 2 do artigo 608.º, do Código de Processo Civil).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo as demandadas do pedido. ***
CUSTAS
Custas pela demandante, que deverá proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação às demandadas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da citada Lei n.º 78/2001) foi proferida e notificada à demandada E, e sua mandatária, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandante, sua mandatária, demandada C e sua mandatária.
Registe.

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Julgado de Paz de Sintra, 19 de julho de 2017
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)