Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/09/2006 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 09 de Novembro de 2006, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 39/2006-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. ** Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA A Demandante intentou a presente acção, identificando-a sob a forma de processo sumaríssimo, no entanto nos julgados de paz, não é aplicável o artº 462º do C.P.Civil, seguindo as acções um processo próprio, sendo a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. Pretende ser ressarcida da quantia de € 1,203.31, a título de danos patrimoniais, importância essa, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa legal, até pagamento, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo matrícula CI. Requer ainda a condenação nas custas e procuradoria. * Foi apresentada contestação, nos termos plasmados a fls. 21 a 24.O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.FACTOS PROVADOS A. No dia 24 de Julho de 2003 pelas 22.50 h, no concelho de Lamego, na E.N. n.º 2, circulava o veículo automóvel de matrícula CI, propriedade da Demandante e à data dos factos conduzido pelo seu filho D. B. O veículo CI, circulava no sentido Castro Daire – Lamego. C. A menor C circulava no seu velocípede no sentido Lamego – Castro Daire. D. Ao chegar ao Km 56,80 da E.N. n.º 2 o condutor do CI, após ter desfeito a curva para a sua esquerda, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater com a parte da frente esquerda do veículo CI, no velocípede conduzido pela menor. E. A estrada no local onde ocorreu o acidente, é ladeada por casas de habitação, tem uma largura de 5,45m, com bermas de ambos os lados e tem iluminação pública nocturna, que estava ligada, à data do acidente. G. A faixa de rodagem destinada ao condutor do veículo ligeiro encontrava-se parcialmente livre. H. Na altura do acidente não chovia e o pavimento da rua encontrava-se seco. I. O condutor do ligeiro podia avistar o velocípede pelo menos a uma distância de 38,10 metros. J. Em consequência do acidente o veículo CI sofreu danos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 8 a 11 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), B) e C), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do CP.Civil. Inquirida a única testemunha presencial do acidente, o condutor do CI, e filho da Demandante, D, não logrou, no entanto, convencer o Tribunal da sua versão da dinâmica da ocorrência do acidente, tendo, até referido não ter visto o velocípede, senão no momento que antecede o embate, quando pelo croquis, consta que este era visível a uma distância de 38,10 mts. Descreveu também o local do acidente com pouca precisão, daí que o seu depoimento não tenha sido credível. As restantes testemunhas, E e F, não tendo presenciado o acidente, descreveram, no entanto, as características do local e confirmaram a posição do veículo automóvel, assim como a visibilidade naquele local, confirmando que o acidente se deu já fora da curva. Ambos os depoimentos se revelaram isentos e credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente acção, ser ressarcida dos danos provocados no seu veículo automóvel, matrícula 35-30-CI, por entender que o acidente em causa nos autos e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do velocípede, por circular na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, sem qualquer luz ou outro tipo de sinalização luminosa, tendo tal facto originado que o velocípede não fosse visível ao condutor do CI. A Demandante intenta esta acção, contra os Demandados, na qualidade de representantes da sua filha menor. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho – artº 1881º nº1 do Cód. Civil. Apreciando então as questões suscitadas nos autos. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: Vejamos. Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico. Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu lado, a ilicitude pode revestir duas modalidades: a violação de um direito subjectivo, um direito absoluto; ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (o caso, por exemplo, das normas estradais). Por sua vez, a culpa, pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade), e devia, ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Por fim, resta referir que a lei civil, consagra a teoria da diferença, como critério normativo de avaliação da indemnização pecuniária, para os danos patrimoniais, valendo para os não patrimoniais critérios de equidade. Passando então ao caso dos autos. No que concerne à dinâmica do acidente, face à insuficiente prova testemunhal produzida, só com o recurso ao croquis, constante de fls. 8 a 11 e das medidas ali reproduzidas, se poderá aquilatar da culpa na produção deste acidente. Com efeito, atenta a posição do veículo CI, constata-se que o seu condutor invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária em cerca de 92 cm, ficando, por sua vez, com um espaço livre das duas rodas lado direito (traseira e dianteira), até à berma do lado direito atento o sentido em que seguia, de 1,95 mts. Não se apurou o local exacto onde ocorreu o acidente, no entanto, o mesmo terá ocorrido dentro da hemi-faixa esquerda de rodagem atento o sentido de marcha do CI, dada a posição em que o mesmo ficou e a parte do veículo com que embateu no velocípede (frente esquerda). Por outro lado, não obstante o condutor ter dito que não viu o velocípede, ficou provado que este era visível a uma distância de 38,10 mts., daí que não pudesse surgir de repente, como referiu o condutor, no seu depoimento. Podia pois, ser avistado e, em conformidade, serem tomadas as devidas precauções. Acresce que, é do senso comum que os rastos de travagem indiciam a velocidade seguida. No entanto, no croquis não existem rastos de travagem. Mas, face à distância a que era visível o velocípede, é possível aferir, quanto às distâncias de travagem, com recurso a tabelas, que têm em conta o tempo de reacção, desde o momento em que, à vista do obstáculo, se decidiu travar e o início da travagem e que ronda os ¾ segundos para um condutor normal - em Acidentes de Viação e Responsabilidade civil – 7ª Edição, págs. 157 a 159, de Américo Marcelino - Juiz Desembargador. Temos assim que, para uma velocidade de 50 Km/hora, depois de avistar o velocípede, percorreria cerca de 10 metros, durante o tempo de reacção e só cerca de 15 metros após o início da travagem, conseguiria parar o veículo, o que daria, no total, uma distância total de 25 metros. Isto é, se o condutor circulasse a 50 Km/hora, e seguisse com atenção, não teria embatido no velocípede, pois este era visível a 38 mts. No entanto, in casu, dada a prova produzida e tendo o próprio condutor alegado que não viu o velocípede, sendo certo que, era o mesmo visível, à distância supra referida, não sendo possível aferir quando o mesmo iniciou a travagem – por inexistência de rastos, e por isso determinar a velocidade a que o mesmo seguia, temos que, para além de invadir a hemi-faixa contrária, o que já constitui uma violação ao código da estrada, seguia o mesmo, pelo menos, sem atenção e cuidado. Face ao exposto, violou o condutor do veículo CI, a norma estradal constante do artº 13º do CE em vigor à data do acidente, assim como o dever geral de cuidado, regras estas cuja observância lhe era exigível. Conclui-se, pois, não estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pelo que, logo por aqui, falece a pretensão indemnizatória da Demandante, ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas, nomeadamente os danos ocorridos. * DECISÃO:Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. As custas serão suportadas pela Demandante. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 09 de Novembro de 2006 A Juíza de Paz (O Estagiário) (Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |