Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 147/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 10/01/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Defensora Oficiosa: D Defensora Oficiosa: E RELATÓRIO: O Condomínio demandante, representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.567,85 (três mil quinhentos e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida das contribuições e multas vencidas na pendência da acção e juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção “F” do prédio sito no concelho de Sintra, e desde 2001, não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que, acrescido de comparticipação extraordinária para reparação do elevador, ascende à quantia peticionada. Juntou 3 documentos (de fls. 3 a 24) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação dos demandados, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, os quais foram citados, em representação dos demandados, nenhum tendo apresentado contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 22 de Setembro de 2010, pelas 12:30 horas, da qual demandante e defensoras oficiosas foram devidamente notificadas. Nesta data a defensora oficiosa do demandado faltou, tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento: 1 de Outubro de 2010, pelas 10:30 horas, da qual demandante e defensoras oficiosas foram devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença do administrador do condomínio demandante e das defensoras oficiosas, foi realizada a audiência, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – G foi nomeada administradora do A sito no concelho de Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 11 de Fevereiro de 2009. 2 – Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “F”, correspondente ao quinto andar direito do prédio identificado no número anterior. 3 – Os demandados não pagaram as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício inerentes à sua fracção, desde Janeiro de 2001 até Março de 2010, assim como a comparticipação extraordinária para reparação do elevador, cuja totalidade ascende a € 3.567,85 (três mil quinhentos e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos). 4 – Os demandados não pagaram as contribuições vencidas na pendência da acção. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que os demandados não pagaram as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), desde Janeiro de 2001 até Março de 2010, assim como não pagaram a comparticipação extraordinária para reparação do elevador, as quais ascendem, na sua totalidade, a € 3.567,85 (três mil quinhentos e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos). A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Abril a Setembro de 2010, no montante global de € 198,60 (€ 33,10 x 6). O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Peticiona, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora, desde a data de citação. Neste âmbito, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (9 de Setembro de 2010, cfr. documentos a fls. 77 e 78 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 3.766,45 (três mil setecentos e sessenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 9 de Setembro 2010 até efectivo e integral pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas do processo, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e às defensoras oficiosas, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 1 de Outubro de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |