Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 86/2022-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS COMUNS DO EDIFÍCIO |
| Data da sentença: | 03/13/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 86/2022-JPLSB --------------------------------------------------------------------------- Objecto: direitos e deveres de Condóminos – Falta de pagamento de contribuições para as despesas comuns do edifício. --------------------------------------------------- Demandante: [ORG-1] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ……, n.º 1, EM LISBOA (NIPC - 1). ------------------------------------------------------------------------ Mandatária: Srª. Drª. [PES-1] ----------------------------------- Demandados: 1 – [PES-2] (NIF -1); --------------------------------------------------------- Defensora Oficiosa: Srª. Drª. [PES-3] ------------------------ 2 – [PES-4] (NIF -2); -------------------------------------------------- Defensor Oficioso: Sr. Dr. [PES-5] -------------------------------------- RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------------------------------------------- O condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.566,97 (oito mil quinhentos e sessenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), acrescida das contribuições vencidas na pendência da ação e juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fração autónoma designada pelas letras “CO”, correspondente ao 5.º andar B do prédio sito na Rua da [ORG-1], n.º 1, concelho de Lisboa, e que desde o 4.º trimestre de 2016 não pagam as contribuições da sua fração para as despesas comuns do edifício (€ 4.686,08), as quais, acrescidas de contribuição extraordinária (€ 2.874,85), despesas administrativas (€ 213,88) e juros de mora (€ 792,16), ascendem ao montante peticionado, peticionando a condenação dos demandados no seu pagamento. Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Frustrada a citação dos demandados, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido nomeados defensores oficiosos aos demandados, e citados os demandados na sua pessoa, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. ------------------------Citada a defensora oficiosa nomeada em representação do demandado [PES-2], a mesma apresentou a contestação de folhas 112 a 115 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual vem arguir a ilegitimidade ativa e impugnar a factualidade alegada no requerimento inicial, alegando não ter sido interpolado ao pagamento das quantias peticionadas, nem notificado das deliberações tomadas na assembleia de condóminos, nem as atas assinadas, impugnando toda a documentação junta aos autos. ------------------------------------------------------------------------- Citado o defensor oficioso nomeado em representação do demandado [PES-4], o mesmo não apresentou contestação. ----------------------------------------------------------------- *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, sua mandatária e defensores oficiosos nomeados aos demandados foram devidamente notificados. --------------------------------------------------------------------------------- *** Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença do demandante e da ilustre mandatária, bem como dos I. defensores oficiosos nomeados aos demandados, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante. ------------------------*** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 8.566,97 (oito mil quinhentos e sessenta e seis euros e noventa e sete cêntimos). --------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- *** Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da exceção da prescrição, suscitada pelo I. defensor oficioso da demandada em sede de alegações finais: -------------------------------Não nos pronunciamos sobre a oportunidade da defesa, nem tão pouco sobre a questão da prescrição ser, ou não, de conhecimento oficioso (que não é), referimos somente que nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, as prestações de condomínio incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º: cinco anos. Porém, assim já não será com as contribuições extraordinárias, sendo a jurisprudência unânime na defesa que o seu prazo de prescrição será o geral – 20 anos – e não o previsto no citado art.º 310.º. ----------------- Nesta matéria da prescrição, o artigo 43.º, n.º 8, da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”, pelo que a apresentação do requerimento inicial determina a interrupção da prescrição, não a citação da parte. ---------------------------------------------------------------- Porém, e como se sebe o prazo de prescrição pode suspender-se, o que ocorreu com as medidas legislativas extraordinárias de combate à pandemia Covid-19 publicadas em 2020 e em 2021, que suspenderam o prazo de prescrição. No que ao caso interessa, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio suspender os prazos de prescrição desde 9 de março de 2020 até 2 de junho de 2020, ou seja, durante o período de 86 (oitenta e seis) dias e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, veio suspender os prazos de prescrição desde 22 de janeiro de 2021 até 6 de abril de 2021, ou seja, durante o período de 74 (setenta e quatro) dias ------------------------------------------------------------------- E assim sendo, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 31 de janeiro de 2022 (cfr. fls. 1 dos autos), e considerando a suspensão do prazo de prescrição desde 9 de março de 2020 até 2 de junho de 2020 e desde 22 de janeiro até 6 de abril de 2021, dúvidas não há que as prestações peticionadas que se venceram à mais tempo (4.º trimestre de 2016) não se encontravam prescritas. --------- Pelo exposto, vai a exceção de prescrição arguida julgada improcedente, por não te provada. ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Não existem mais exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. -------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------------------------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ----------------------------------- 1 – [ORG-2] – Administração de Condomínio, Gestão de Instalações e Prestação de Serviços ao Domicílio, Ld.ª foi nomeada administradora do prédio sito na Rua das [ORG-1]., n.º 1, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, nas assembleias de condóminos realizadas em 4 de junho de 2019 e 7 de junho de 2022 - (cfr. Docs. de fls. 136 a 203 dos autos). ------------------------------------ 2 – Os demandados, casados no regime da comunhão de adquiridos, adquiriram, em 21 de maio de 2014, a fração autónoma designada pelas letras “CO”, correspondente ao 5.º andar B do prédio identificado no número anterior - (Doc. fls. 33 e de fls. 250 a 295 dos autos). ------------------------------------------------ 3 – Desde 2018 a contribuição trimestral para as despesas comuns da fração acima identificada, incluindo comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, ascende a € 222,16 (duzentos e vinte e dois euros e dezasseis cêntimos) - (cfr. Doc. fls. 10 a 12 dos autos). ----------------------------------------------- 4 – Nas assembleias de condóminos realizadas em 7 de junho de 2022 e 20 de junho de 2023, foi deliberado que a contribuição trimestral para as despesas comuns da fração acima identificada, incluindo comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, passaria a ascender, a partir de 1 de janeiro de 2022, a € 241,29 (duzentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos) - (cfr. Doc. fls. 299 a 392 dos autos). ------------- 5 – Na assembleia de condóminos realizada em 5 de novembro de 2018 foi deliberado, e aprovado, realizar obras nas partes comuns do edifício, assim como a respetiva contribuição extraordinária, ascendendo a da fração acima identificada a € 2.874,85 (dois mil oitocentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) - (cfr. Docs. de fls. 68 a 73 dos autos). ----------------------------------------------------------------------------------- 6 – As contribuições trimestrais para as despesas comuns, incluindo comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, da fração acima identificada, vencidas desde o 4.º trimestre de 2016 até 31 de dezembro de 2021 não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia total de € 4.686,08 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros e oito cêntimos). ------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7 – As contribuições trimestrais para as despesas comuns, incluindo comparticipação para o Fundo de Reserva Comum, da fração acima identificada, vencidas a partir de janeiro de 2022 também não foram pagas. ---------------------------------------------------------- 8 – A contribuição extraordinária referida no n.º 4 supra não foi paga. ----------------------- 9 – Em assembleias de condóminos, designadamente nas duas acima referidas, foi deliberado que os condóminos incumpridores seriam responsáveis pelas despesas que o condomínio tenha de fazer com vista à cobrança da dívida, disposição também constante do art.º 38.º do regulamento do condomínio demandante (cfr. Docs. de fls. 35 a 58, 68 a 73 e 136 a 203 dos autos). --------------------------------------------------------------------- 10 – O demandado [PES-2] foi notificado das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos acima identificadas - (cfr. Docs. de fls. 152 a 154 e 205 a 220 dos autos). ----------------------------------------------------------------------- Não ficou provado: ----------------------------------------------------------------------------------------- Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: --------------------------------------------------------------------------------------------1 – O demandante suportou despesas (custo informação conservatória do registo predial, custo correio e honorários da sua mandatária) no montante de € 213,88 (duzentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos). ------------------------------------------------------------------------------------- Motivação da matéria fática: ----------------------------------------------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos (e em todas as assembleias cujas atas foram juntas aos autos foi aprovada e deliberada a dívida dos demandados) e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante. --------------------------------------------------------- A testemunha apresentada pelo demandante confirmou a este tribunal que as contribuições trimestrais para as despesas comuns do edifício, assim como a contribuição extraordinária acima referida, da fração identificada nos autos não foram pagas desde data que não consegue precisar. Disse que o condomínio interpelou os demandados (por email e cartas) ao pagamento, tendo-lhes sido enviadas cópias das cartas. Não depôs sobre o facto dado como não provado. -------------------------------------- A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha apresentada. --------------------------------------------------------------------------------- Esclareça-se que, estando os demandados representados por defensores oficiosos, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte dos defensores oficiosos o ónus de impugnação (cfr. artigos 21.º e 574.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). ----------------------------------------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------------------------------------------A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. ------------------ A administração das partes comuns do edifício cabe à assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1436.º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em assembleias de condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos (propriedade dos demandados) não foram integralmente pagas durante o período compreendido entre outubro de 2016 e dezembro de 2021, assim como não o foi a contribuição extraordinária deliberada na assembleia de condóminos realizada em 5 de novembro de 2018 (no montante de € 2.874,85), encontrando-se em dívida, a quantia total de € 7.560,93 (sete mil quinhentos e sessenta euros e noventa e três cêntimos), sendo os demandados responsáveis pelo seu pagamento, indo assim, consequentemente, condenados no seu pagamento. A este montante acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas na pendência da presente ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), no montante de global de € 2.171,61 (dois mil cento e setenta e um euros e sessenta e um cêntimos), correspondente a € 241,29 (duzentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos) x 9 trimestres (1.ª contribuição trimestral de 2022 à 1.ª contribuição trimestral de 2024). -------------------------------------------------------------------------- *** Alega a demandada [PES-4] que não foi notificada das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos juntas aos autos, pelo que as mesmas não a podem vincular, assim como não foi interpolada ao pagamento. Vejamos se lhe assiste razão.Sabemos que a carta registada com aviso de receção expedida a notificar das deliberações tomadas nessa assembleia foi dirigida somente ao demandado [PES-2] e não também à demandada. Porém, entendemos que o administrador cumpre a sua obrigação de notificação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos quando o faz a um dos cônjuges, no caso dos mesmos coabitarem, por duas ordens de razão: sendo os demandados casados um com o outro sob o regime da comunhão de bens adquiridos (cfr. doc. a fls. 33 dos autos), o bem é comum do casal, tendo qualquer um deles legitimidade para praticar atos de administração ordinária desse bem (cfr. art.º 1724.º, 1678.º do Código Civil); por outro lado, coabitando na mesma habitação – o que decorre do teor do doc. de fls. 9 a 12 dos autos e, esclareça-se, que caso deixem de coabitar, é ónus dos mesmos comunicar esse facto, por escrito, à administração do condomínio – deriva desse facto, ou seja da convivência em comum, a ideia de que os assuntos de interesse comum são objeto de informação recíproca e são discutidos entre os cônjuges, sem necessidade de impor ao administrador o ónus de enviar notificações distintas. -------- *** O condomínio demandante pede também a condenação dos demandados no pagamento de despesas de CTT, da Conservatória do registo predial e honorários da sua mandatária. Competia-lhe, nos termos do art.º 342.º do Código Civil, comprovar que teve essas despesas. Porém, não apresentou qualquer prova nesse sentido, pelo que o peticionado neste âmbito terá de ir julgado improcedente, por não provado. ------*** Pede, também, o demandante a condenação dos demandados no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações, liquidando-se os vencidos até 31 de dezembro de 2021 em € 792,16 (setecentos e noventa e dois euros e dezasseis cêntimos), sendo devidos os vencidos desde 1 de janeiro de 2022 até efetivo e integral pagamento. ------------------------------------------*** DECISÃO -----------------------------------------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 10.524,70 (dez mil quinhentos e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 1 de janeiro de 2022 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos. ---------------------------------- *** CUSTAS -------------------------------------------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e atento o reduzido decaimento, condeno os demandados no pagamento das custas do processo. Considerando o facto do paradeiro dos demandados ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos do pagamento das custas processuais (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011). -------------------------------------------------------------------------------- *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada à defensora oficiosa nomeada ao demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. ------------------------------------------------------------------------Remeta-se Cópia ao demandante, sua mandatária e defensor oficioso da demandada. *** Notifique o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – (cfr. n.º 3 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). -------------------------------------------------------------*** Registe. --------------------------------------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, arquivem-se os autos. ------------------------------------------------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 13 de março de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |