Sentença de Julgado de Paz
Processo: 108/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/08/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo a Demandante pedido a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 375,00 a título de pagamento do valor da factura n.º 1394 de 14-03-2008, que esta não pagou, referente a fornecimento e instalação de materiais para a execução de três pré-instalações para unidades de ar condicionado em gabinetes no n.º 00 da Rua P, em Coimbra.
Valor da acção: € 375,00.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia absoluta (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos seguintes articulados pela Demandante, apoiados nos documentos apresentados, que se tiveram em consideração:
1.º) A Demandante é uma pequena sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º 000000000, que se dedica ao comércio, reparações e montagens de máquinas de frio; equipamento hoteleiro, electrodomésticos; material eléctrico e canalizações.
2.º) No domínio da actividade comercial da Demandante, a Demandada solicitou-lhe a execução de diversos serviços, bem como o fornecimento de alguns materiais.
3.º) Assim, e a solicitação da Demandada, a Demandante forneceu e instalou materiais para a execução de três pré-instalações para unidades de ar condicionado em gabinetes no n.º 00, da Rua P, em Coimbra.
4.º) O trabalho descrito foi executado e entregue à Demandada, assim como os materiais.
5.º) O preço total pelos serviços prestados e materiais vendidos ascendeu a € 375,00 (factura n.º 1394, de 14-03-2008).
6.º) Em 25/02/2009, a Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção a solicitar o pagamento da referida factura.
7.º) Apesar de várias vezes instada, a Demandada nunca pagou a quantia convencionada de € 375,00.
3.2. – O Direito
Nos presentes autos vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 375,00, em virtude da Demandada não ter cumprido a obrigação de pagamento do preço referente à execução, em 14/03/2009, de três pré-instalações para unidades de ar condicionado em gabinetes.
Resulta da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (execução de três pré-instalações para unidades de ar condicionado em gabinetes), mediante o pagamento pela Demandada (comitente ou dono de obra) do preço ajustado.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso em apreço, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução de três pré-instalações para unidades de ar condicionado solicitada, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; b) da parte da Demandada (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC), não obstante ter recebido na sua esfera patrimonial a contraprestação acordada.
Por tudo o que antecede, nada há a opor ao pedido da Demandante, tendo esta direito a receber da Demandada a importância de € 375,00 relativa ao pagamento do preço pelos serviços que prestou, conforme facturado.
4. - Decisão
Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 375,00 a título de pagamento dos serviços que lhe prestou e aquela não pagou.
Custas a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.o 8 da Portaria n.º1456/2001, de 28-12.
A Demandada deve pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.o 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Na audiência de julgamento a que a Demandada faltou, foram explicadas ao representante legal da Demandante todas as consequências e fundamentos, de facto e de direito, decorrentes da eventualidade de a Demandada não vir justificar a sua falta no prazo legal.
Registe e notifique. No que respeita à Demandada, notifique também para pagamento das custas.
Coimbra, 08 de Outubro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)