Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 175/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 7 e seguintes, intentou, em 6/7/2012, contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3 e 24, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado a efetuar o pagamento em dívida no valor de €774,90, além do pagamento dos juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento da fatura dos autos – 16/12/2011 - até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 19). Regularmente citado o demandado não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respetiva falta. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado o demandado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor do documento de fls. 6 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 5, que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia total de €774,90, relativa ao aluguer de equipamentos, além de juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento da fatura, 16/12/2011 - até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer de equipamentos, a pedido do demandado, conforme consta da fatura nº. 011/603, de fls. 6 dos autos, que o demandado não liquidou. Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandado celebraram um contrato de aluguer de plataforma, melhor descritas na fatura de fls. 6, tendo a demandante procedido à entrega dos equipamentos ao demandado, assegurando-lhe o respetivo gozo, não tendo, porém, este liquidado os valores de aluguer, de acordo com a fatura emitida, com o nº 011/603, com vencimento em 16/12/2011. Em consequência do exposto, dada a confissão dos factos articulados pela demandante é da responsabilidade do demandado o pagamento à demandante do valor de €774,90 relativo ao aluguer de máquinas. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, neste caso, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, devem ser contabilizados os juros comerciais vencidos e vincendos, sobre as datas de vencimento da fatura em débito, 16/12/2011, sobre a quantia de €774,90, conforme peticionado, até efetivo e integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €774,90, juros de mora vencidos e vincendos, sobre o valor de €774,90, à taxa comercial de 8,25% para o 2º semestre de 2011 e de 8% para o 1º e 2º semestres de 2012 (artigo 102º do Código Comercial, Avisos nºs. 14190/2011, 692/2012 e 9944/2012), contabilizados desde 16/12/2011, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €774,90 (setecentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora às taxas legais comerciais de 8,25% para o 2º semestre de 2011 e 8%, para os 1º e 2º semestres de 2012, contabilizados desde 16/12/2011, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado (NIF x ), no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda-se à devolução à demandante do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 10 de setembro de 2012 (férias juíza – 3 a 7/9/2012) A Juíza de Paz (Iria Pinto) |