Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2011-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMO - DESCONFORMIDADE DO BEM
Data da sentença: 09/28/2011
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA

Data: 28 de Setembro de 2011.
Hora de Início: 10:15 horas Hora de Encerramento: 10:25 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: P
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
(representada pela mulher M, portadora do Passaporte romeno nº x, emitido em ... de Agosto de ....)
Aberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, propôs contra P, aqui Demandada, e ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a direito de consumo e enquadrada nas alíneas h) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe €1.436,50 por danos que lhe causou com a venda de um veículo defeituoso.
Alega, em resumo, que adquiriu à Demandada, no estado de usado, um veículo automóvel que, cerca de um mês após a compra, veio a evidenciar vários defeitos. A Demandada reconheceu os defeitos, fez uma intervenção mas apenas eliminou o que respeitava à abertura e fecho dos vidros laterais. Por isso, a direcção do veículo continuou a tremer, a necessitar de calibrar as rodas, a ter o tubo de esguicho roto e a apresentar folgas. Com arranjos parciais o Demandante já despendeu €152,50 e as reparações ainda necessárias na transmissão direita e esquerda, que a Demandada recusa efectuar, têm um custo de €1.284. O Demandante já tentou obter a resolução consensual junto da DECO e do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel mas sem sucesso. Junta 13 documentos (fls. 6 a 27).
A Demandada foi regularmente citada (cfr. fls. 31) mas não apresentou contestação.
As partes não efectuaram sessão de pré-mediação por não ter estado presente a Demandada.

Designado o passado dia 20 de Setembro para audiência de julgamento, veio a mesma a ser adiada por falta da Demandada. Designada a presente data, da qual a Demandada foi notificada, a mesma reiterou a falta sem que tenha justificado a anterior ausência.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Não ocorrem nulidades que invalidem o processo e obstem à apreciação do mérito da causa.
Cabe, portanto, apreciar e decidir atendendo, também, ao prescrito no artigo 60º da Lei 78/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Dispõe o nª2 do artigo 58º da Lei 78/2001 (LJP), que quando a parte Demandada não tiver apresentado contestação e não comparecer, injustificadamente, à audiência de julgamento, se consideram confessados os factos alegados pela parte Demandante. É o caso.
Dos factos articulados pelo Demandante e que devem considerar-se verdadeiros, releva que este comprou à Demandada, em 20 de Julho de 2009, o veículo automóvel marca Wolkswagen, com a matrícula BU (cfr. docs de fls. 6 a 12). A Demandada prestou ao veículo uma garantia “contra qualquer defeito mecânico por um período de 365 dias ou 25.000km a partir da data da entrega” como expressamente refere nas “condições gerais para garantia de veículos usados” (doc. a fls. 13). Quando foi de férias, em Agosto de 2009, o Demandante detectou que o peneu suplente da viatura não correspondia ao do veículo; que a porta lateral direita ficava bloqueada; o vidro lateral direito não abria e o carro começava a tremer quando atingia a velocidade de 60km/h. No regresso de férias, em Setembro de 2009, o Demandante comunicou à Demandada as anomalias detectadas, as quais esta verificou assim como verificou que era necessário calibrar as rodas, que o tubo do esguicho estava roto e folgas esquerda e direita com fissuras. Entregue a viatura à Demandada para que esta procedesse às reparações necessárias, só os vidros foram consertados. Posteriormente, após insistência do Demandante, a Demandada veio a trocar a casquilha do braço de suspensão e uma peça da transmissão direita. Como após, o veículo continuava a tremer, o Demandante mandou alinhar a direcção, com o que gastou €32,50. Não vendo ainda assim o problema resolvido, o Demandante procurou, de novo junto de uma oficina da marca, averiguar o que sucedia tendo sido informado que o veículo necessitava de uma substituição da transmissão e não apenas de umas peças como a Demandada havia feito. Confrontada com o diagnóstico e solução da avaria, a Demandada recusou efectuar a reparação. Esta reparação foi orçamentada em € 1.284. Para tentar remediar o problema o Demandante despendeu ainda €120 com a substituição de uma peça da transmissão direita, o que se revelou ineficaz.
APRECIAÇÂO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DE DIREITO
A matéria objecto dos autos reconduz-se a uma relação de compra e venda estabelecida entre um consumidor e uma entidade comercial. Estamos perante as denominadas relações de consumo às quais são aplicáveis as regras que dispõem sobre a conformidade dos bens objecto da transacção e que se contêm no Dec. Lei 67/2003, de 08.Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 84/2008, de 21.Maio.
Dispõe-se neste diploma que o comprador de um bem que não seja conforme com o contrato tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou substituição do bem, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato (artigos 2º, nº2, alínea d), 3º e 4º, nº1). Presume-se que um bem não é conforme com o contrato quando não venha a apresentar as qualidades e o desempenho que são habituais nos bens do mesmo tipo e com as quais o comprador pudesse razoavelmente contar.
A garantia de bom funcionamento, ou de conformidade, do bem vendido era, no caso, por acordo entre as partes, de 365 dias ou 25.000km.
Temos, assim, que o Demandante adquiriu o veículo automóvel à Demandada em Julho de 2009 e que, em Agosto do mesmo ano, tal veículo evidenciou várias anomalias, designadamente, a direcção tremia quando circulava a cerca de 60km/h. As anomalias foram levadas ao conhecimento da Demandada e esta recusou efectuar as reparações necessárias.
Não é normal que a direcção dos veículos trema quando estes se encontram em circulação, para mais a velocidades reduzidas como se verificou. Tal facto constitui uma desconformidade do bem em relação às características normais de funcionamento e ao desempenho expectável de um veículo automóvel e que o Demandante poderia razoavelmente esperar.
O nº2 do artigo 3º do Dec. Lei 67/2003, estabelece a presunção de que qualquer desconformidade que se manifeste no prazo de dois anos após a venda já existe à data dessa mesma venda salvo se for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da própria desconformidade. Vale isto por dizer que impendia sobre a Demandada o ónus de demonstrar que o veículo não tinha qualquer vício ou defeito à data da venda, o que esta não fez pois optou, nos autos, por uma atitude de revelia absoluta.
Como se disse, o consumidor tem direito, em caso de falta de conformidade do bem objecto do contrato, a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4º do Dec. Lei 67/2003). Da factualidade provada decorre que a Demandada se recusou a efectuar a reparação do veículo vendido ao Demandante, comportamento esse que consubstancia um acto ilícito e a fez incorrer na obrigação de indemnizar o Demandante por todos os danos causados (artigo 483º, nº1, 496º, nº1, ambos do Código Civil).
Com a recusa de reposição da conformidade, o Demandante sofreu um dano igual à soma dos valores que já despendeu com reparações pontuais e do valor que terá de suportar com a reparação necessária a dotar o veículo das condições normais de funcionamento e circulação. No caso, o valor das reparações de que o veículo careceu e carece e que a Demandada deixou de efectuar ascendem a €1.436,50.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.436,50 (mil quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos).
Declaro vencida na acção, e responsável pelas custas, a Demandada (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva ao Demandante a quantia de €35.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Cascais, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique os ausentes.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 28 de Setembro de 2011.
A Juíza de Paz
A Técnica do Serviço de Atendimento