Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 06/28/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante A, sito no Porto, melhor identificado a fls. 4 e 8, intentou a presente acção declarativa contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada no pagamento da quantia de €2.203,09, juros vencidos e vincendos, além de condenação no pagamento de prestações vincendas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 7 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 15 (quinze) documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 91 a 93, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos constantes do requerimento inicial e invocando prejuízos dada a degradação do espaço onde se insere a loja de que é proprietária. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados: 1 – O A foi constituído em propriedade horizontal por escritura de .../.../..., tendo a respectiva administração legitimidade para agir em juízo, em nome do condomínio e no âmbito das funções que legalmente lhe competem. 2 – A demandada é proprietária da fracção autónoma designada por “12-P-5” correspondente à loja x, sita na parte do edifício denominada “C” a que corresponde a permilagem 0,55. 3 – Não obstante a demandada, dada a qualidade de condómina, estar obrigada a contribuir para as despesas comuns, a verdade é que estão em dívida as seguintes contribuições ao condomínio: - condomínios de Janeiro a Dezembro de 1998, no valor de €221,86, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 1999, no valor de €190,16, - condomínios de Janeiro a Junho de 2000, no valor de €50,22, - condomínios de Julho a Dezembro de 2000, no valor de €40,20, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2001, no valor de €179,28, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2002, no valor de €179,28, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2003, no valor de €68,62, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2004, no valor de €86,12, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2005, no valor de €89,36, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2006, no valor de €89,36, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2007, no valor de €89,36, - condomínios de Janeiro a Dezembro de 2008, no valor de €81,12, - fundo de reserva relativo ao ano de 1997, no montante de €38,03, - fundo de reserva relativo ao ano de 1998, no montante de €38,03, - fundo de reserva relativo ao ano de 1999, no montante de €38,03, - fundo de reserva relativo ao ano de 2000, no montante de €9,05, - fundo de reserva relativo ao ano de 2001, no montante de €17,93, - fundo de reserva relativo ao ano de 2002, no montante de €17,93, - fundo de reserva relativo ao ano de 2003, no montante de €6,86, - fundo de reserva relativo ao ano de 2004, no montante de €8,94, - fundo de reserva relativo ao ano de 2005, no montante de €8,94, - fundo de reserva relativo ao ano de 2006, no montante de €8,94, - fundo de reserva relativo ao ano de 2007, no montante de €8,94, - orçamento suplementar do ano de 1996, no montante de €277,59, - orçamento extraordinário aprovado em 15/10/2003, no montante de €358,94. 4 – As contribuições indicadas somam a quantia de €2.203,09. 5 – Os orçamentos das despesas, bem como as contas dos anos em causa foram validamente aprovados em Assembleia de Condóminos. 6 – A demandada foi interpelada pelo demandante, por diversas vezes, para proceder ao seu pagamento, o que não veio a acontecer. 7 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 9 a 38 dos autos. A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e dos documentos juntos aos autos constantes do ponto 7. de factos provados. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Fundamentação da Matéria de Direito A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, por falta de pagamento de despesas de condomínio da sua responsabilidade, nomeadamente de quotizações de condomínio e fundos de reserva, além de despesas suplementar e extraordinária. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, a qual consta do artigo 1424º do Código Civil. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil). No caso dos autos, ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, aprovadas em Assembleias Extraordinária e Ordinárias de Condóminos, constantes dos factos provados, inerentes à fracção do referido prédio de que a demandada é proprietária, são no valor total de €2.203,09 e correspondem a prestações de condomínio elencadas no ponto 3 de factos provados, quantias que não foram pagas pela demandada, situação que se mantém até à presente data. Ora, a partir da aprovação nas Assembleias de Condóminos mencionadas dos orçamentos é calculada a comparticipação da fracção dos demandados para as despesas comuns do prédio, a qual constitui uma obrigação “propter rem”, obrigação que tem a ver com a titularidade da “coisa”, a qual decorre do estatuto da propriedade horizontal e impende sobre os respectivos titulares. Todavia, a demandada alega que a sua loja está degradada e vandalizada, estando impedido o seu acesso e que seria a demandada a ter direito a ser ressarcida de prejuízos. Efectivamente, compete ao administrador do condomínio realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Em virtude do nexo de reciprocidade que pode existir entre as obrigações do condomínio e a obrigação do condómino de concorrer para os encargos de conservação e fruição do edifico, é de admitir a invocabilidade da excepção de não cumprimento do contrato, desde que se verifiquem os demais requisitos do artigo 428.º do Código Civil. Efectivamente, o regime jurídico das obrigações propter rem será o regime geral em tudo o que não esteja contrariado pela sua especificidade. E o facto de a inserção da disciplina da excepção do não cumprimento estar na secção respeitante aos contratos e a própria letra da lei o dizer, tem-se defendido que o sinalagma que está na base da exceptio tem mais que ver com o aspecto funcional, ou seja, com a reciprocidade das obrigações do que com a sua génese. A excepção do não cumprimento aparece fundamentalmente como um afloramento de um princípio de boa fé, segundo o qual quem viola uma obrigação não pode, sem abuso, exigir o cumprimento de uma outra que em relação àquela está em nexo de reciprocidade. Reportando-nos ao caso dos autos, após análise sumária das actas juntas aos autos, constata-se que a galeria comercial onde se integra a fracção da demandada foi encerrada e tem vindo a sofrer um processo de deterioração. A administração do condomínio não tem tido a possibilidade de zelar, em condições de normalidade, pela conservação das partes comuns do prédio, tendo os condóminos da galeria comercial, reunidos em assembleia, deliberado no sentido de reduzir o escopo da administração ao mínimo possível. Nestas circunstâncias é aceitável que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam reduzidas ao mínimo, na medida em que os condóminos estão legalmente impedidos de utilizarem o prédio para o fim a que estava destinado. Pelo que, não pode a demandada recusar as contribuições que lhe cabem nos orçamentos aprovados, alegando o mau estado de conservação da coisa comum, porquanto não se verifica entre tais obrigações o nexo de reciprocidade que permitiria invocar a excepção de não cumprimento. Assim sendo, constata-se o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício e valores daí decorrentes, na proporção legalmente fixada, o que torna o devedor responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil. Deve, assim, a demandada ao condomínio demandante o valor de €2.203,09, conforme peticionado, relativo a despesas de condomínio melhor discriminadas no ponto 3. de factos provados. Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Pelo que, ao montante em divida deverá acrescer os juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação (31/03/2010) até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). Peticiona ainda o demandante a condenação da demandada no pagamento das prestações de condomínio que se vencerem enquanto subsistir a qualidade de proprietária da fracção objecto dos presentes autos, ao abrigo do nº 1 do artigo 472º do Código Processo Civil. No entanto, considera-se que não é possível condenar a demandada a pagar prestações de condomínio sem que nos autos constem as deliberações de aprovação dos respectivos orçamentos. Não se encontrando demonstrado o facto fundador das quotizações e não se encontrando fixado o respectivo montante, improcede tal pedido. Decisão Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao Condomínio demandante a quantia de €2.203,09 (dois mil, duzentos e três euros e nove cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde a citação da demandada até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 2/10 da responsabilidade do demandante (face ao decaimento) e de 8/10 a cargo da demandada, devendo, assim, a demandada proceder ao pagamento de €21,00 (vinte e um euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Em relação ao condomínio demandante, devolva-se o valor de €21,00 (vinte e um euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e registe. Julgado de Paz do Porto, em 28 de Junho de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |