Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2010-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/27/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 27 de Julho de 2010, pelas 14:00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão, encontravam-se presentes, o Demandante, o Ilustre Mandatário da Demandante, H, com procuração nos autos a fls.12, com poderes especiais forenses, o Ilustre Mandatário, I, com procuração nos autos a fls.26, com poderes especiais forenses.
Pelo Demandante, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1- D 2- E.
Pela Demandada, foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1- F.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador.
A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no artº 26º nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Frustrada a tentativa de conciliação, a Audiência prosseguiu com a audição das testemunhas apresentadas, pela Demandante e Demandada, precedida por juramento nos termos do Artº 559º do C.P.C., que foi ouvida quanto a toda a matéria do disposto no Artº 59º nº1 da Lei nº78/2001, de 13 de Julho.
1- D, que aos costumes disse ser nada, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade.
2- E, que aos costumes disse ser nada, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade.
Finda a inquirição das testemunhas apresentadas pela Demandante, a Audiência prosseguiu com a audição das testemunhas arroladas pela Demandada, precedida por juramento nos termos do Art. 559º do C.P.C., que foram ouvidas a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
1- F, aos costumes disse ser agente da Guarda Nacional Republicana (GNR), mas que tal facto não o impede de dizer a verdade.
Finda a inquirição das testemunhas, foi, então, pela Mª Juíza concedida a palavra às partes para produzirem alegações.
Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:
«DESPACHO»
Para efeitos de prolação da sentença, interrompe-se a presente Audiência, pelo prazo de uma hora, findos os quais será proferida sentença.
Notifique.
Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza de Paz, foi proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (doravante, LJP), pedindo a condenação desta a pagar-lhe importância de € 2.151,63, (dois mil cento e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos) referente à reparação e paralisação do veículo MM, sofridos em consequência do acidente dos autos, de que a Demandada é única responsável, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do acidente até integral pagamento.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 21 a 23, defendendo-se por excepção e por impugnação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias, além da que infra se apreciará, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia 8 de Agosto de 2007, o sócio gerente da Demandante, G, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula MM, Mitsubishi , propriedade da Demandante, na EN 222, no sentido Pinhão-Régua;
B. Ao chegar ao Km 132,860, no lugar e freguesia de Valdigem, concelho de Lamego, no sentido referido, surgiu o veículo VS, ligeiro de passageiros, a sair do acesso da Quinta de Marrocos, do lado esquerdo do condutor do MM, para tomar a hemi-faixa de rodagem deste e seguir no seu sentido, Pinhão-Régua;
C. O MM e o VS embateram a 1,95 metros de distância da berma do lado esquerdo, no sentido Pinhão-Régua, ou seja, na hemi-faixa do lado esquerdo, adstrita aos veículos que circulam em sentido oposto àquele;
D. O MM deixou marcas de travagem, no pavimento, com o comprimento de 25,55 metros em relação ao local do embate;
E. A faixa de rodagem tem dois sentidos de marcha e tem a largura total de 5,40 metros;
F. O MM embateu, com a parte frontal esquerda, na parte lateral direita do VS;
G. O MM sofreu estragos cuja reparação se computa em € 1.591,63, na qual se compreende a mão-de-obra, pintura e peças a substituir segundo relatório de avaliação requisitado pela Demandada;
H. O MM ficou paralisado pelo período de 28 dias, desde o dia do acidente até ao dia 4 de Setembro de 2007, data em que a Demandante recebeu o veículo MM reparado da oficina x;
I. Durante estes 28 dias, a Demandante não pôde utilizar este veículo nas suas deslocações diárias para as Quintas da Região do Douro, onde realiza trabalhos de surriba, incluindo sábados e domingos no período das Vindimas;
J. Por contrato de seguro, titulado pela apólice n° x, o condutor do VS transferiu a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do seu veículo para a Seguradora C, cujo correspondente em Portugal é a Demandada.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 10 e 24, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Para tanto, atendeu-se ao depoimento da testemunha D, indicado pelo Demandante, que presenciou directamente o sinistro, na medida em que fora transportado no MM, tendo declarado que o ponto de embate entre os dois veículos ocorreu na hemi-faixa do condutor do MM e não, tal como consta na participação policial de fls. 4 a 7, na hemi-faixa contrária.
Quanto ao depoimento de E, indicado pelo Demandante, referiu ter assistido ao embate, na medida em que circulava num veículo atrás do MM e do VS, tendo igualmente declarado que o local do embate foi na hemi-faixa do condutor do MM. O Tribunal não valorou, na íntegra, estes dois depoimentos na medida em que, após audição da testemunha F, indicado pela Demandada e agente responsável pelo levantamento do auto do acidente em causa, confirmou este que o local de embate foi indicado por ambos os condutores do VS e do MM e que também serviu de ponto de referência, à sua concreta localização, os vestígios de vidros que ali se encontraram.
Contribuíram, ainda, para a convicção do Tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial, nomeadamente as medições nela vertidas, e, ainda, a fotografia referente ao acidente de viação, a fls. 24.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Questão Prévia: Da ilegitimidade passiva
Veio a Demandada alegar, em sede de contestação, que é parte ilegítima na medida em que não é representante legal da Seguradora C, outrossim a sua "correspondente" em Portugal, para fazer a gestão e regularização dos sinistros ocasionados por acidentes envolvendo veículos matriculados nos estados membros EU e Países aderentes ao sistema da x. Por tal motivo, fundamenta que a presente acção deveria ter sido intentada contra o J, esse sim dotado de legitimidade passiva para ser demandado - Art. 2° do DL 122-A/86 de 30 de Maio.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do previsto no Art. 2º do Decreto-Lei nº 122-A/86, legislação aplicável à data do sinistro, vem consignado que «compete ao J de Certificado Internacional de Seguro (...) a satisfação (...) das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia (...)».
Por seu turno, os Arts. 3.º, 4.º e 5.º do Estatutos do J, anexo à escritura de constituição da associação «J», lavrada no x Cartório Notarial de Lisboa, deriva que ao J compete assegurar os direitos das seguradoras estrangeiras, por acidentes de viação ocorridos em Portugal, o que foi o caso.
Não obstante, o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 20/78, de 24 de Janeiro, emanado do Ministério das Finanças, estabelece que no caso de a Companhia inscrita no gabinete emissor do certificado ter em Portugal um correspondente, ao abrigo do art. 4.º da Convenção Tipo Intergabinetes, a secção da x abandonará a instrução do processo e a liquidação dos sinistros ao referido correspondente – no mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 4-11-97 (Col. Jur. XXII-5-257/258), do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-2-94 (Col. Jur. do STJ, 11-1-88)] e da Relação do Porto, de 26-06-2002, Proc. n.º 0210612.
Isto posto, será de reconhecer que a Demandada é a entidade competente pela regularização do sinistro, designadamente pelo pagamento da indemnização ao lesado, na medida em que se trata da correspondente da Companhia inscrita no J emissor do certificado.
Assim sendo, por ser aquela parte dotada de legitimidade, julgo improcedente a excepção dilatória invocada.
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo VS.
Da responsabilidade dos intervenientes na produção do sinistro:
Foi dado como provado que o embate se deu quando o condutor do VS, ao sair do acesso da Quinta de Marrocos, efectuava a manobra de entrar na hemi-faixa de rodagem do Demandante para seguir no mesmo sentido que este, ou seja, Pinhão-Régua.
Mais ficou assente que o local do embate foi na hemi-faixa do lado esquerdo, adstrita aos veículos que circulam em sentido oposto àquele supra mencionado.
Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – Art. 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (adiante designado de C.C.).
Exige-se, para a imputação a título de culpa, por um lado, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – cfr. Art. 487º, n.º 1, do C. C..
O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelece o n.º 2 do mesmo Art. 487º.
Vale por isto dizer que se consagra o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada - neste sentido, Ac. STJ, de 08.07.2003, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada (CE), a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente - Art. 12º, n.º 1. No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, sendo a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção - Art.º 13º, n.ºs 1 e 2. A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito - Art. 1º, alínea f).
No caso em apreço, a manobra do condutor do VS é uma manobra perigosa, tanto em termos abstractos como em concreto, já que constitui prova disso o acidente ocorrido. Na verdade, era dever seu ceder a passagem ao veículo MM já que estava a sair de um caminho de acesso a um prédio e era sua intenção circular numa Estrada Nacional. Ao não ter agido dessa forma, desrespeitou o disposto no Art. 31, n.º 1 al. a).
No entanto, ignoram-se as precauções tomadas, também, pelo condutor do MM, antes tendo ficado demonstrado que o embate ocorreu na hemi-faixa de sentido oposto àquela em que circulava e que travou a 25,55 metros do local onde ocorreu o sinistro e que, não obstante isso, colidiu com o VS. Atenta tal factualidade, aliás vertida na participação policial, onde consta o registo das medições efectuadas, o Tribunal não pode deixar de imputar responsabilidade conjunta à Demandante pela ocorrência do sinistro já que constituía dever seu circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios – cfr. Art.º 13º, n.ºs 1 e 2 – e a uma velocidade moderada. Efectivamente, prova de que conduzia a velocidade inadequada à circulação naquela Estrada Nacional foi o comprimento do rasto de travagem que deixou no asfalto, repita-se 25,55 metros do local do embate. Por fim, pese embora a Demandante tivesse prioridade na circulação, como se afirmou supra, o n.º 2 do Art. 29º do CE consagra que o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito, o que não sucedeu, como vimos, nos presentes autos.
Logo, pode concluir-se que à conduta censurável do condutor do VS, causador do acidente que provocou, com a violação dos preceitos supre referidos da legislação estradal, acresce a responsabilidade da Demandante, que reputamos em 50%, na medida em que desrespeitou as prescrições atrás mencionadas e omitiu o dever de prudência que aos condutores se impõe observar, naquelas condições, nas vias públicas.
Da Obrigação de indemnizar:
Mais se provou que o proprietário do veículo VS havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado abrange, em primeira linha, a reposição ou restauração natural, de acordo com o Art. 562º do CC, que dispõe quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Não sendo esta possível, o que, no caso em concreto, se traduziria na reparação do veículo danificado, admite-se o pagamento de uma indemnização em dinheiro, segundo o disposto no n.º 1 do Art. 566º do CC. Na esfera desse direito, estão abrangidos os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) bem como os de carácter não patrimonial (na condição de merecerem a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).
A Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, referentes à reparação do veículo (€ 1.591,63) e à imobilização do mesmo por 28 dias (€ 560), o que totaliza € 2151,63.
Quanto aos danos advenientes do sinistro, provou-se, por via documental, que o veículo MM sofreu aqueles estragos invocados no RI.
No que concerne à privação do uso do MM, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a impossibilidade de uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer).
Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”
No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo ligeiro de mercadorias na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 28 dias, desde o dia do embate até ao dia para o fim da sua reparação. Consequentemente, o Demandante viu-se privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não se podendo deslocar nele pelas Quintas da Região do Douro, onde presta trabalhos de surriba, incluindo sábados e domingos, no período das Vindimas, coincidente com a data do sinistro.
Todavia, não obstante a factualidade apurada e dada por provada, não ficaram assentes quaisquer prejuízos concretos e quantificados, designadamente, não se provou que haja sido alugado um veículo de substituição ou que se recorrera a outros meios de transporte.
Em tal hipótese, de ausência de quantificação dos danos, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Tudo isto ponderado, em face do uso diário do MM, incluindo os fins-de-semana, e da sua imobilização pelo período de 28 dias, temos como justo e equilibrado fixar a quantia diária de € 20,00.
O montante global da indemnização a atribuir à Demandante ascende, assim, a € 2.151,63 (€1.591,63 + € 560,00). No entanto, dado o seu contributo culposo para a produção do evento, fixado em 50%, terá o direito a ser ressarcida dos danos sofridos na proporção correspondente, ou seja, € 1.075,82.
Os juros de mora:
Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pela Demandada, da quantia de € 1.075,82, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 25.05.2010, até integral pagamento.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.075,82 (mil e setenta e cinco Euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 25.05.2010, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para cada uma das partes. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Desta sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
Tarouca, 27 de Julho de 2010
(Juíza de Paz)
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
(Técnica de Apoio Administrativo)
Gabriela Albuquerque