Sentença de Julgado de Paz
Processo: 282/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ELABORAÇÃO DE PÁGINA DE INTERNET
Data da sentença: 07/22/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, Lda.” com sede na Rua .............., Matosinhos;
Demandada: B – Produtos para Fundição”, com sede ...... Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 267,75 (duzentos e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida dos juros devidos e demais despesas judiciais.

Alegou, para tanto e em síntese, que foi contactada pela Demandada que se propunha contratar um serviço de elaboração de página Internet destinada à apresentação da empresa, onde se refeririam as principais famílias de produtos, o historial da empresa, a localização desta e links para as empresas suas associadas, solicitando um orçamento para tal trabalho; que com base em tais requisitos elaborou um orçamento de € 150,00, prazo de entrega de 15 dias e pagamento contra a entrega do trabalho, tendo indicado que se Demandada pretendesse acrescentar alguma sofisticação a nível de apresentação gráfica, animações ou outras funcionalidades como motores de pesquisa de dados, estes teriam de ser discutidos detalhadamente e influenciariam o preço final; que numa reunião realizada nas instalações da Demandada foram confirmados os requisitos propostos por esta para a elaboração da página e lhe comunicada a urgência na entrega do trabalho antes do fim do mês de Fevereiro de 2005, uma vez que pretendiam exibi-lo numa auditoria ao que a Demandante acedeu pois previa dispor de tempo suficiente para o concretizar, solicitando a rápida entrega de todos os elementos necessários para a inclusão na referida página; que por diversa vezes a seu pedido a Demandada enviou elementos mas não os suficientes, faltando os logótipos das representadas, além de outros; que a 24.02.2005 enviou por e-mail anexado o protótipo da página e indicações para a sua visualização, mencionando que face ao aumento do volume de informação a incluir na página seria necessário ajustar o valor base do orçamento para € 225,00 o que nunca foi contestado pela Demandada; que a Demandada lhe comunicou que a página não tinha a mínima animação ou ideia de movimento, o que nem sequer havia sido contratado; que foram solicitadas diversas alterações à página; que pediu à Demandada os dados técnicos necessários para poder fazer a publicação para o site Internet propriedade da Demandada, tarefa que nunca havia sido contratada mas que se propunha fazê-lo se lhe fossem fornecidos os dados necessários; que enviou à Demandada a factura pelos serviços prestados no montante de € 267,75 o que a Demandada nunca contestou; que posteriormente foram pedidas mais uma série de alterações que a Demandante continuou a aceder embora já excedentárias ao valor facturado; que não obstante as sucessivas interpelações a Demandada nunca pagou a factura; que lhe foram continuamente solicitados os dados que permitiriam fazer a publicação da página no site Internet da Demandada; que esta apenas lhe comunicou parte dos dados necessários para fazer a publicação e por via telefónica uma password que supostamente iria permitir proceder a essa publicação, a qual só funcionaria por algumas horas; que não obstante o recurso a diversas ferramentas informáticas não conseguiu publicar o site por razões que desconhece mas que atribui a elementos inválidos fornecidos, tendo comunicado à Demandada que teria de ser esta a publicar a referida página pelos seus próprios meios pois não estava disposta a arcar com os eventuais custos resultantes da assistência por parte de terceiros (Vodafone) que seria necessária para resolver um problema a que era completamente alheia, reafirmando que o serviço para que tinha sido contratada se limitava ao desenvolvimento e entrega da página, o que cumpriu mas que colaborava na resolução do problema da Demandada desde que esta suportasse os custos e honorários devidos por mais este trabalho extra; que tecnicamente é de todo dispensável a sua intervenção para a publicação da referida página pela Demandada; que a Demandada lhe enviou um email onde negava a ocorrência de problemas com o seu fornecedor Vodafone, inviabilizava a utilização da password e fazia exigências desproporcionadas pretendendo que a Demandante fizesse a publicação da página nas suas instalações sem quaisquer custos e que suspendia a ordem de pagamento da factura; que ao deduzir que a real intenção da Demandada era a de abandonar o projecto e de não lhe pagar pelos serviços prestados lhe enviou uma comunicação onde menciona toda uma lista de perturbações e violações ao estipulado, por parte da Demandada, tendo recebido um email desta mencionando a ocorrência de problemas com a ligação ao seu fornecedor de serviços de telecomunicações e que foi um facto determinante para despoletar o diferendo entre as partes; que fixou à Demandada um prazo para efectuar o pagamento antes do recurso à via judicial, tendo esta devolvido a factura.
Juntou documentos.

A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando que, após a consulta de páginas supostamente elaboradas pela Demandante, lhe adjudicou os trabalhos propostos, tendo-lhe enviado as informações que permitiam começar o serviço, tendo sido a preocupação da Demandante receber todos os elementos de uma só vez para poder concluir o projecto no prazo previsto; que ao aumento do volume de trabalho, a Demandante respondeu com um aumento de 50% face ao orçamento inicial, valor não contestado; que a Demandante ao solicitar os elementos para publicar a página na Internet, assumiu livremente que tal trabalho fazia parte do contrato; que a 17.03.2005 o trabalho é dado por terminado e só nessa data são fornecidos pela Demandante os elementos para liquidação da factura recentemente emitida e são solicitados os elementos para a publicação da página; que três dias depois emitiu e entregou no Banco a ordem de transferência para liquidação da factura; que por questões de segurança e confidencialidade não seria transmitida qualquer password por escrito nem fornecida a terceiros praticamente desconhecidos (a Demandante) uma password permanente, com a qual teria acesso às contas e rede da empresa, preferindo então abdicar do acesso temporário e alterar a password oficial para uma temporária; que estranha não ter havido por parte da Demandante qualquer solicitação adicional de informação, o que pressupõe ter fornecido dados necessários e suficientes; que desconhece as razões da incapacidade de publicação da página; que foi dada à Demandante a oportunidade de encerrar o assunto até ao dia 31.03 e receber de imediato os serviços prestados, situação que é rejeitada pela Demandante que se propõe por sua livre iniciativa proceder à emissão de uma nota de crédito para regularizar a factura, reiterando essa sua intenção numa carta que envia a 05.03 em que reclama o pagamento da factura, o que significa que assumidamente abandona o projecto assumindo as inerentes consequências, situação que conduziu à adjudicação a outrem dos trabalhos pretendidos por uma verba superior à reclamada pela Demandante.
Juntou documentos.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
I. Se a Demandada deve ser condenada a pagar à Demandante a quantia de € 267,75, acrescida de juros e demais despesas judiciais;

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 24 de Setembro de 2004 a Demandante foi contactada pela Demandada que se propunha contratar um serviço de elaboração de página Internet destinada à apresentação da empresa, onde se refeririam as principais famílias de produtos, o historial da empresa, a localização desta e links para as empresas suas associadas, solicitando um orçamento para tal trabalho;
B) Com base em tais requisitos a Demandante elaborou um orçamento de € 150,00, prazo de entrega de 15 dias e pagamento contra a entrega do trabalho, tendo indicado que se a Demandada pretendesse acrescentar alguma sofisticação a nível de apresentação gráfica, animações ou outras funcionalidades como motores de pesquisa de dados, estes teriam de ser discutidos detalhadamente e influenciariam o preço final, mencionando também que após a apresentação de um protótipo muito próximo do produto final este poderia ser sujeito a alguns ajustes;
C) Realizou-se uma reunião nas instalações da Demandada, onde foram confirmados os requisitos propostos por esta para a elaboração da página e comunicada à Demandante a urgência na entrega do trabalho antes do fim do mês de Fevereiro de 2005 pois pretendiam exibi-lo numa auditoria ao que a Demandante acedeu, solicitando a rápida entrega de todos os elementos necessários para a inclusão na referida página;
D) A 24.02.2005 a Demandante enviou por e-mail anexado o protótipo da página e indicações para a sua visualização, mencionando que face ao aumento do volume de informação a incluir na página seria necessário ajustar o valor base do orçamento para € 225,00 o que nunca foi contestado pela Demandada;
E) A Demandada comunicou à Demandante que a página não tinha a mínima animação ou ideia de movimento;
F) Foram solicitadas diversas alterações à página;
G) A 08.03.2005 a Demandante enviou à Demandada a factura pelos serviços prestados no montante de € 267,75;
H) Não obstante as sucessivas interpelações a Demandada nunca pagou a factura;
I) A 17.03.2005 são fornecidos pela Demandante os elementos para liquidação da factura emitida, solicitando os dados técnicos necessários para poder fazer a publicação para o site Internet propriedade da Demandada, insistindo posteriormente, por diversas vezes, no fornecimento de tais elementos
J) Alguns dias depois a Demandada emitiu e entregou no Banco a ordem de transferência para liquidação da factura, a qual veio a cancelar;
K) Para além de outros dados, a Demandada forneceu à Demandante por via telefónica uma password que supostamente iria permitir proceder a essa publicação, a qual só funcionaria por algumas horas;
L) A Demandante por razões que não foi possível apurar, não conseguiu publicar a página;
M) A Demandante comunicou à Demandada que teria de ser esta a publicar a referida página pelos seus próprios meios pois não estava disposta a arcar com os eventuais custos resultantes da assistência por parte de terceiros (Vodafone) que seria necessária para resolver um problema a que era completamente alheia, reafirmando que o serviço para que tinha sido contratada se limitava ao desenvolvimento e entrega da página, o que cumpriu mas que colaborava na resolução do problema da Demandada desde que esta suportasse os custos e honorários devidos por mais este trabalho extra;
N) Tecnicamente é dispensável a intervenção da Demandante para a publicação da referida página pela Demandada;
O) A Demandante enviou à Demandada uma comunicação onde menciona toda uma lista de perturbações e violações ao estipulado, por parte desta, manifestando a sua intenção de enviar uma nota de crédito, o que nunca chegou a ser concretizado, de forma a ficar inibida do pagamento imediato do IVA e outros impostos;
P) A Demandada enviou à Demandante um email onde negava a ocorrência de problemas com o seu fornecedor Vodafone, inviabilizava a utilização da password e exigia que a Demandante fizesse a publicação da página nas suas instalações sem quaisquer custos e que suspendia a ordem de pagamento da factura;
Q) A Demandante fixou à Demandada um prazo para efectuar o pagamento antes do recurso à via judicial, tendo esta devolvido a factura;
R) A Demandada adjudicou a outrem os trabalhos pretendidos pela verba de € 1.000,00.

Motivação da matéria de facto dada como provada:
Para dar como provados os factos expostos tiveram-se em conta os documentos de fls. 9 a 46 e 90 a 101.
Considerou-se ainda o depoimento da testemunha pericial C, professor de informática, que num depoimento isento e credível declarou que o desenvolvimento de uma página da Internet é distinto do alojamento que consiste no espaço físico onde é a página alojada, sendo o upload a publicação; que é necessário um domínio para alojar a página, o qual no caso em apreço já existia e que foi adquirido à Vodafone pela Demandada, a qual controla esse alojamento uma vez que foi quem contratou; que o upload é uma operação simples de fazer desde que os dados sejam devidamente fornecidos, sendo certo que no caso em apreço o que foi contratado foi o desenvolvimento da página da Internet e não a sua publicação; que a deslocação da Demandante às instalações da Demandada como era pretensão desta acarreta custos, tanto mais que, uma empresa informática consegue fazer todo o serviço a partir do seu escritório; que bastava à Demandada contactar a Vodafone para fazer a publicação, uma vez que se fosse a Demandante a fazê-lo para resolver o problema a que era alheia, tal implicaria despesas acrescidas.

IV - O DIREITO
Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
No caso em apreço estamos perante um contrato de elaboração de uma página da Internet, configurando-se as suas prestações típicas no resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico. Estamos, consequentemente, perante um contrato atípico de prestação de serviço, dado que o art.º 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às regras do mandato, com as necessárias adaptações – cfr. art.º 1156º do C. Civil.
O que é dizer que,
estes contratos de prestação de serviços inominados se regem pela vontade das partes na medida em que não violem eventuais normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato de empreitada.

No caso, Demandante e Demandada acordaram em que aquela realizaria para esta serviços tendentes à elaboração de uma página Internet destinada à apresentação da empresa, onde se refeririam as principais famílias de produtos, o historial da empresa, a localização desta e ligações, vulgo links, para as empresas suas associadas, tendo sido apresentado, para a execução do serviço solicitado, um orçamento no montante de € 150,00, comunicando a Demandante à Demandada que caso esta pretendesse acrescentar alguma sofisticação a nível de apresentação gráfica, animações ou outras funcionalidades como motores de pesquisa de dados, estes teriam de ser discutidos detalhadamente e influenciariam o preço final.
Durante a execução do contrato foram pedidas pela Demandada uma série de alterações ao trabalho elaborado e um subsequente reajustamento do preço para € 225,00 acrescido de I.V.A., que a Demandada, tacitamente, aceitou, tendo solicitado à Demandante o envio do NIB para, logo após a publicação, efectuar a transferência do valor referido e constante da factura que aquela lhe remeteu, comunicando-lhe inclusive que estaria a tratar da ordem de transferência.

Outra questão é a de saber se o objecto contratado terá sido apenas o desenvolvimento da página da Internet ou se estaria nesse âmbito implícita a sua publicação.
Parecendo-nos contudo pouco relevante para a decisão uma vez que ainda que entendamos que não tenha sido contratado, a Demandante disponibilizou-se a fazer essa publicação, só não o fazendo por motivos alheios à sua vontade.

Se não vejamos.
Se entendermos que o serviço contratado de “elaboração de página Internet” não contempla a publicação da mesma, é devido à Demandante o preço solicitado uma vez que o trabalho encomendado de desenvolvimento da página foi concluído.

Se por outro lado entendermos que tal serviço de publicação está implícito no acordado, teremos de nos socorrer das regras de interpretação dos negócios jurídicos – e sobretudo das declarações negociais que os enformam – que se regem pelas disposições dos art.ºs 236º a 238º do C. Civil, e que em tal sede consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. Da redacção do art.º 236º é possível concluir que, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
No caso em apreço, salvo melhor opinião, parece-nos que a Demandada, ao encomendar a elaboração de uma página da Internet pretendia que a mesma fosse construída e estivesse disponível para acesso dos interessados, logo publicada, tanto mais que a publicação é uma tarefa simples e pouco morosa.
No entanto, ainda que assim seja, e sendo certo que a Demandante manifestou a sua disponibilidade para o fazer, a verdade é que tal não lhe foi possível uma vez que a Demandada não lhe deu oportunidade para o fazer, não lhe facultando as condições devidas.
De facto, a Demandante não conseguiu estabelecer qualquer comunicação com o servidor Vodafone – a quem a Demandada adquiriu previamente um domínio para alojar a página – por motivos que não foi possível apurar mas que se poderão eventualmente atribuir à incorrecção dos códigos fornecidos, tal como a Demandante o comunicou à Demandada, transmitindo-lhe ainda que tal situação provavelmente requereria a assistência por parte da Vodafone, o que implicaria um dispêndio de tempo e custos pela Demandante que teriam de ser pagos. Até porque a password cedida à Demandante, alegadamente por questões de segurança da Demandada, era provisória só podendo ser utilizada durante algumas horas, uma vez que decorrido esse tempo procederia à alteração da password de acesso para o efeito, o que efectivamente fez, impondo à Demandante que o upload fosse feito nas suas instalações, sem qualquer custo adicional, sendo certo que tal password era apenas para ter acesso ao espaço físico que em princípio não interfere com a rede informática da empresa e como tal à partida não teria razão de ser tanto secretismo.

A 28.03.2005, a Demandada enviou um email à Demandante fixando-lhe um prazo até ao dia 31 do mesmo mês para que o upload da página fosse feito nas suas instalações, não se disponibilizando para pagar os custos acrescidos dessa deslocação.
Ora, parece-nos pouco razoável tal exigência, tanto mais que a Demandante consegue fazer todo serviço através do seu escritório se lhe forem fornecidos os elementos necessários, e uma deslocação ao local representa dispêndio de tempo e custos quando, nos dizeres de uma testemunha e comparando com o que a Demandada se propôs pagar a uma firma informática que posteriormente contratou (€1.000,00), o trabalho efectuado era “de borla”, enquanto que à Demandada bastava-lhe contactar a Vodafone onde tem o domínio registado para fazer a publicação.

É certo que, nos termos do art.º 808º do Código Civil, se o credor – para este efeito a aqui Demandada - em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
È verdade que a Demandada fixou à Demandante um prazo para que fosse efectuada a publicação. No entanto fê-lo sob condições que como supra expusemos não serão aceitáveis.
Ademais, dispõe o art.º 813º que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é fornecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
A Demandante interpelou por diversas vezes a Demandada para que lhe fosse enviada a identificação do servidor, utilizador e password do alojamento para que pudesse fazer o upload da página.
Por motivos que não foi possível apurar, mas que se prenderão com dados incorrectos ou problemas com a Vodafone, a Demandante não conseguiu efectuar a publicação, para mais dispondo de um tempo muito limitado para o fazer.
Apesar disso disponibilizou-se a contactar a Vodafone para resolver a situação caso a Demandada acedesse a suportar os inerentes custos uma vez que era alheia a tal impedimento, o que esta não aceitou, limitando-se simplesmente a exigir que o serviço fosse feito nas suas instalações sem qualquer custo adicional e fixando-lhe um prazo para o fazer, findo o qual contratou uma outra empresa, recusando o cumprimento da sua obrigação para com a Demandante de pagamento do preço.
Ao recusar a prestação nos termos vindos de referir, a Demandada, então credora, incorreu em mora. Mora esta, que, por “sponce sua” e sem legitimidade, por se não encontrarem verificadas as condições legais para o fazer, desde logo de razoabilidade – cfr. n.º 1 do citado art.º 808º do C. Civil, in fine – tornou em impossibilidade definitiva o cumprimento da prestação, desde logo ao contratar uma outra empresa para efectuar o serviço.

Entende-se por conseguinte condenar a Demandada a pagar à Demandante o montante peticionado.

Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada “B – Produtos para Fundição”, a pagar à Demandante “A, Lda.” a quantia de de €267,75, acrescida dos juros de mora a contar da data da factura – 08.03.2005 - até integral pagamento, à taxa legal de 9%.
- Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 22 de Julho de 2005
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia