Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 77/2006-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/17/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:M.., Lda., melhor identificada a fls.2, intentou contra I.G.G., melhor identificada a fls. 2, acção declarativa de condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado com a Demandada, que esta seja condenada a restituir a cama, o colchão e o estrado, objecto do referido contrato e, em alternativa, caso os referidos bens não se encontrem em bom estado de conservação, a quantia de € 275,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade vendeu à Demandada uma cama, um colchão e um estrado, no montante de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), que entregou na sua residência. Até à presente data, a Demandada não pagou à Demandante o preço estipulado pela compra dos referidos móveis, apesar de para tal ter sido interpelada por diversas vezes. Juntou um documento (fls. 4 a 7) que se dá por reproduzido. ** Regularmente citada a Demandada, não apresentou contestação, faltou à sessão de pré-mediação e à audiência de julgamento, e não justificou as faltas. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. ** Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação e falta, injustificada, à audiência de julgamento e o documento de fls. 4 a 7, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante, conforme o disposto nos nº 2, 3 e 4º do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ** Dispõe o nº 3 do artº 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 63º da Lei 78/2001,de 13 de Julho, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos, e face aos factos alegados pela Demandante, e confessados pela Demandada, atenta a sua não contestação e falta injustificada à audiência de julgamento, aquele vendeu a esta móveis, que esta recebeu, não tendo procedido ao respectivo pagamento. Foi pois realizado entre a Demandante e a Demandada um contrato de compra e venda. De acordo com o artº 874º do Código Civil “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este tipo de contrato tem então como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. artº 879º do Código Civil). No caso em apreço, se bem que se tenha dado a transmissão do direito de propriedade sobre o bem em causa, tendo o mesmo sido entregue e recebido pela Demandada, o certo é que esta não procedeu ao pagamento do preço respectivo, não realizando assim a prestação a que estava vinculada – o pagamento do preço. Com base no incumprimento contratual, vem a Demandante peticionar a nulidade do contrato. Nos termos do nº 1 do artº 280º do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Ora, conforme o disposto na norma referida, o incumprimento contratual não gera a nulidade do contrato. Peticiona ainda a Demandante a restituição dos móveis, objecto do contrato e, em alternativa, caso os referidos bens não se encontrem em bom estado de conservação, a quantia de € 275,00. Dispõe o artº 886º do Código Civil: “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.” Face ao disposto neste artigo após a transferência da posse da coisa vendida, somente é possível ao vendedor assegurar a propriedade dela, com base no não recebimento do preço, se convencionou uma cláusula de reserva no domínio ou de reserva de resolução do contrato (Almeida Costa, Obrigações, 4ª Ed., 198). Ora, não tendo sido convencionada qualquer cláusula de reserva, não pode a Demandante, com fundamento na falta de pagamento do preço, reaver os móveis em causa. Formula a Demandante um pedido alternativo: caso os móveis não se encontrem em bom estado de conservação, seja a Demandada condenada ao pagamento da quantia de € 275,00. Ora, dispõe o artº 468º do Cód. Proc. Civil que: “1- É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa. 2 – Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.”. Assim, tratando-se de pedidos alternativos, os vários pedidos que se formulam estão no mesmo plano, ou seja, equivalem-se, senão economicamente, pelo menos juridicamente. Diferentes são os pedidos subsidiários que, como estabelece o nº 1 do artº 469º do Cód. Proc. Civil: diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior.” No caso dos pedidos subsidiários, os vários pedidos estão em plano diferente, um é principal e o outro secundário. Reza o Ac. STJ de 29-3-90 (www.dgsi.pt): “1 – O pedido alternativo supõe uma obrigação em alternativa: ocorre quando o autor pede a prestação de uma coisa (o facto ou de outra coisa). 2 – O pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não colher o pedido principal, pois, se esta for acolhida, tudo se passa como se não houvesse o pedido subsidiário. … 4 – Ao juiz não cabe nem é consentido alterar o pedido ou, mesmo optar por um dos termos de um pedido formulado em alternativa.”. Assim, ao passo que nos pedidos alternativos a escolha pertence, em princípio, ao Demandado, o mesmo não acontece nos pedidos subsidiários, pois aqui o tribunal começa por considerar o pedido principal e se o acolhe, o pedido subsidiário desaparece. Ora, no caso em apreço, está-se perante um pedido alternativo ao pedido principal, e consequentemente, não procedendo o pedido principal não pode proceder o pedido alternativo. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção improcedente, e em consequência, absolvo a Demandada do pedido. DECISÃO ** Custas pela Demandante. ** Registe e notifique. ** Santa Marta de Penaguião, 17 de Julho de 2006Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco Gabriela Cunha |