Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 87/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/18/2008 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 1ª Demandada: B 2ª Demandada: C A Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a declaração de nulidade, com base em erro, dos contratos que a Demandante assinou, quer o contrato base com a 1ª Demandada, quer o contrato de crédito assinado, em simultâneo, com a 2ª Demandada, bem como o ressarcimento, em quantia não inferior a € 350,00, a título de danos não patrimoniais. A 1ª Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 28 a 34, tendo invocado a excepção de incompetência territorial deste Julgado de Paz, atenta a localização da sua sede e administração principal (Lisboa) e o foro de jurisdição convencionado com a Demandante - a Comarca de Lisboa, como sendo esta territorialmente competente para conhecer da presente acção, impugnando, ainda, os factos vertidos no requerimento inicial. No referente à invocada excepção dilatória de incompetência relativa, em razão do território, cumpre atender a três aspectos. Por um lado, a 1ª Demandada, aqui arguente, não indicou qualquer prova da localização da sua sede e administração principal, como lhe competia, à luz do n.º 3 do Art. 109º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP). Por outro lado, estabelece a al. g) do Art. 19º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo DL n.º 220/95, de 31 de Outubro, que são proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que o interesse da outra o justifiquem. Ora, no caso sub judice, verifica-se que a cláusula inserta no contrato celebrado com a 1ª Demandada é relativamente proibida dado o prejuízo e os inconvenientes graves que representam para a Demandante, parte contratante economicamente mais débil, que vive e trabalha em Lamego, em deslocar-se à cidade de Lisboa para resolver, em juízo, a sua questão legal. Por fim, os pedidos formulados no RI consistem em declarar a nulidade dos contratos celebrados e, bem assim, em imputar responsabilidade pré-contratual às Demandadas, devendo as mesmas serem obrigadas a ressarcir a Demandante pelos danos morais causados. Tal responsabilidade in contrahendo – Art. 227º do Código Civil (CC) , emergente da violação do princípio da boa fé, tido pelo facto ilícito aqui em causa, enquadra-se, por esse motivo, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos e, como tal, o n.º 2 do Art. 12º da LJP determina que será competente o Julgado de Paz correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, ou seja, em Lamego. Assim, atentas as normas legais consagradas, improcede a alegada excepção dilatória de incompetência relativa, em razão do território. O Julgado de Paz é, pois, competente em razão do território, da matéria, do objecto, e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. No dia 11 de Outubro do ano de 2005, a Demandante foi contactada telefonicamente por alguém mandatado pela 1ª Demandada, comunicando-lhe que tinha ganho um prémio, mais concretamente uma viagem para duas pessoas; B. Contudo, para receber esse mesmo prémio teria de dirigir-se, no dia seguinte a partir das 19 horas, ao Hotel que lhe foi mencionado; C. A Demandante anuiu dirigir-se ao Hotel , acompanhada do seu marido; D. Chegados ao Hotel, a Demandante e marido foram abordados por 3 ou 4 pessoas, funcionários da 1ª Demandada, que inicialmente se mostraram muito simpáticos, e que, antes de entregar o prémio à Demandante, fizeram uma promoção do produto da empresa; E. Tal promoção do produto, relacionada com a venda de férias em vários destinos turísticos, durou cerca de 4 horas, das 19 horas até às 23 horas; F. A Demandante, por diversas vezes, fez tentativas para sair do hotel, mas sempre que dizia que ia embora, os representantes da 1ª Demandada arranjavam desculpas e convenciam-na a ficar; G. O marido da Demandante saiu decorridos 45 minutos da dita promoção; H. Disseram-lhe que caso não gostasse ou não estivesse satisfeita com o negócio de aquisição do cartão de férias, bastava ligar para um número (que lhe foi facultado), no prazo de 15 dias e dizer que pretendia terminar com o vínculo; I. Ao fim de 4 horas, a Demandante aceitou a proposta dos vendedores e ficou com o referido "cartão de férias", tendo assinado contrato com a 1ª Demandada; J. A Demandante assinou, também, em simultâneo, contrato de crédito com a 2ª Demandada embora não tivesse sido devidamente alertada, para tal situação, pelo vendedor da 1ª Demandada; K. Em 2 de Novembro de 2005, a Demandante recebeu uma carta da 2ª Demandada a informar que o contrato de crédito, cujo capital em dívida era € 4.641,00, juros vencidos € 770,25 e imposto de selo € 30,82, no total de € 5.442,07, foi alvo de denúncia por falta de pagamento, sendo exigível o pagamento da totalidade do valor do contrato; L. Os vendedores da 1ª Demandada não informaram a Demandante de forma clara, objectiva e adequada, relativamente ao modo de exercício do direito de resolução dos dois contratos em causa. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. O depoimento prestado pela testemunha D, marido da Demandante e indicado por esta, foi considerado isento e credível, após ter sido solenemente advertido, nos termos do previsto no Art. 618º, n.º 1 al. a) do CPC, do direito de se recusar a depor. Informou que esteve nos primeiros 45 minutos da apresentação do produto pela 1ª Demandada, mas que, devido às perguntas insistentes relacionadas com propostas de férias e actividade profissional por ele exercida, ausentou-se da sala e ficou, à porta do Hotel, a aguardar a saída da Demandante. Salientou que, durante o tempo da apresentação do produto, foram propostos vários destinos mas sem os correspondentes preços, nem, muito menos, eventuais empréstimos. Acrescentou que a Demandante o informou, nesse dia, após a apresentação do produto, de que ela dispunha de um prazo de 15 dias para telefonar se queria, ou não, resolver os contratos. No que concerne ao depoimento de E, indicada pela Demandante, informou o Tribunal de que tinha estado presente no local, dia e hora em que a Demandante se encontrou com vendedores da 1ª Demandada. No essencial, o seu testemunho não foi relevante na medida em que, não obstante a presença comum naquele espaço, não se encontravam a ser atendidas pelos mesmos vendedores nem sequer colocadas lado a lado, pelo que a testemunha não teve conhecimento directo dos factos. Quanto ao testemunho de F, funcionário da 2ª Demandada e indicado por esta, o seu depoimento não foi relevante na medida em que não esteve presente no acto de subscrição dos contratos pela Demandante, só tendo conhecimento do incumprimento da obrigação pecuniária, dos contactos que foram estabelecidos para recuperar a dívida e da inexistência de qualquer carta enviada pela Demandante a resolver, no prazo de 14 dias, os ditos negócios. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Nos presentes autos, está em causa a apreciação da validade de um contrato equiparado aos contratos ao domicílio, de acordo com o previsto na al. d) do n.º 2, do Art. 13º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril. Ficou provado que entre a Demandante e a 1ª Demandada foi celebrado, em 12 de Novembro de 2005, um contrato equiparado ao contrato ao domicílio, cujo local foi indicado por esta (“fornecedor” – Art. 1º, n.º 2 al. b) do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril) e ao qual aquela (“consumidor”- Art. 1º, n.º 2 al. a) do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril) se deslocou, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelos representantes da primeira. Por outro lado, foi, também, celebrado, na mesma data, um contrato de mútuo entre a Demandante e a 2ª Demandada porquanto aquela propôs a esta a celebração de um contrato de crédito no montante de € 4.641,00, com vista a financiar o contrato celebrado com a 1ª Demandada. Este contrato é designado de mútuo, o qual vem definido no Art. 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Os dois contratos em análise são constituídos por cláusulas relativamente às quais não foi admitida qualquer prévia negociação individual, abrangendo um leque de proponentes ou destinatários indeterminados que se limitam a aceitar as mesmas. Assim, tais contratos são, igualmente, regidos pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, como decorre dos Arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Determina o n.º 1 do Art. 5 º desse diploma que tais cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a aceitá-las, como foi o caso da Demandante, cuja capacidade de negociação era praticamente inexistente, pois não pôde discutir e contribuir para moldar o conteúdo contratual, não tendo tomado conhecimento de que a forma de resolver tais contratos era através de carta registada com aviso de recepção, para as moradas ali indicadas, e não para um número telefónico disponibilizado pela 1ª Demandada. Por outro lado, atendendo à importância dos dois contratos, que, desde logo, se reconhece dado o valor aquisitivo que representava o cartão de férias, promovido pela 1ª Demandada, no montante de € 4.641,00, e que seria disponibilizado à Demandante, através de mútuo celebrado com a 2ª Demandada, o n.º 2 preceitua que a comunicação deve ser feita de modo adequado e com a antecedência necessária. Tal exigência legal prende-se com a necessidade de possibilitar um conhecimento completo e efectivo aos destinatários do teor e alcance das cláusulas. O n.º 3 refere, ainda, que o ónus da prova de tal comunicação adequada e efectiva incide sobre aquele que submeta a outrem tais cláusulas. Dúvidas não há de que o contratante que submeteu a outrem estas cláusulas foi, com efeito, a 1ª Demandada pelo que competia a esta demonstrar que comunicou à Demandante, na íntegra, o direito de resolução, no prazo de 14 dias, do contrato equiparado a contrato a domicílio e do contrato de mútuo e, nomeadamente, a forma de exercício de tal direito, ou seja, por meio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no verso do contrato, de acordo com o constante nas cláusulas 13 e 2.2 dos contratos equiparado a contrato a domicílio e mútuo, respectivamente. Nenhuma prova foi produzida, em sede de audiência de julgamento, que permitisse convencer o Tribunal de que a cláusula 13 do contrato equiparado a contrato a domicílio, junto a fls. 86 e 87, e a cláusula 2.2 do contrato de mútuo, junto a fls. 101 e 102, tivessem sido efectiva e totalmente comunicadas, nomeadamente o modo de resolução de tais contratos, porquanto não será suficiente o contrato onde está aposta a assinatura da Demandante e através da qual esta se vinculou contratualmente. Com efeito, o Ac. da Relação do Porto, de 2008-04-24, proc. 41/2008, www.datajuris.pt, entendeu que: “ I - Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e "aclaração" foi, de facto, efectuada. II - Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais. III - Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência”. Face a isto, a 1ª Demandada violou o dever de comunicação previsto no Art. 5º e, por conseguinte, estabelece a al. a) do Art. 8.º que dão-se por excluídas tais cláusulas dos contratos singulares. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.02.01, proc.99B877, www.dgsi.pt “"I - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. II - Estas cautelas dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. III - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5.º, n. 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5.º, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n. 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. IV- O comando contido na alínea a) do artigo 8.º desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas". Assim, a cláusula 13 do contrato equiparado a contrato a domicílio e a cláusula 2.2 do contrato de mútuo consideram-se excluídas pois não foram comunicadas na íntegra, pelo que não serão oponíveis ao aderente, a ora Demandante. Além disso, nos termos do consignado no Art. 329.º do CC, considera-se como não tendo ainda iniciado a contagem do prazo de resolução por violação do direito de comunicação, pois ninguém pode exercer um direito cujo modo correcto de o fazer desconhece e que o legislador impõe o dever de comunicar, como é o caso. Pelo que assiste à Demandante o direito de resolver os contratos validamente celebrados, com a 1ª Demandada e a 2ª Demandada, no prazo de 14 dias, estabelecido no n.º 1 do Art. 18º do DL n.º 143/2001, de 26 de Abril, a contar da notificação da presente sentença. Relativamente ao pedido de indemnização pelos danos morais causados pelas Demandadas, não foram dados como provados os pressupostos necessários à constituição de responsabilidade pré-contratual, nos termos do previsto no Art. 227º do CC, nomeadamente ao nível do prejuízo causado, pelo que falece a pretensão, nessa parte, da Demandante, a quem cabia fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito a indemnização, à luz do n.º 1 do Art. 342º do mesmo Código. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro a exclusão da cláusula 13 do contrato equiparado a contrato a domicílio e da cláusula 2.2 do contrato de mútuo, celebrados entre a Demandante e a 1ª e 2ª Demandadas, respectivamente, e b) condeno as Demandadas a reconhecerem a exclusão de tais cláusulas, correndo novo prazo para o exercício do direito de resolução dos contratos pela Demandante, a partir da sentença. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 10% para a Demandante e 90% para as Demandadas, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do direito a isenção de custas a favor da Demandante, reconhecido no n.º 2 do Art. 14º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Registe e notifique. Tarouca, 18 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |