Sentença de Julgado de Paz
Processo: 715/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 02/06/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 717,85 (setecentos e dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos).

Demandante: A
Demandada: B

Requerimento inicial:
“1º- A demandante é proprietária da fracção autónoma inscrita sob a letra AF, correspondente ao 4º andar frente, do prédio sito no concelho de Sintra (cfr cópia que junta como documento 1).
2º- Por deliberação tomada em Assembleia de 24 de Fevereiro do corrente ano de 2007, o condomínio deliberou no sentido de adjudicar as obras de conservação do prédio referido no artigo anterior e de dar execução às mesmas (cfr cópia que junta como documento 2).
3º- À demandante coube o montante de 691,92 euros a título de comparticipação nas referidas obras (cfr documento 2).
4º- A demandante, cumpridora das suas obrigações, procedeu ao depósito da referida quantia na conta do condomínio em 22 de Março do corrente ano de 2007 (cfr cópia que junta como documento 3).
5º- Posteriormente, a demandada enviou à demandante uma cópia da acta em que foi deliberado que as obras de conservação, não obstante já terem sido adjudicadas e já terem sido objecto da comparticipação da demandante só iriam ser iniciadas no verão de 2008 (cfr cópia que junta como documento 4).
6º- Como fundamento foi adiantado o facto de as comparticipações dos restantes condóminos ainda não terem sido concretizadas.
7º- Curiosamente e não obstante a demandante já ter concretizado a totalidade da comparticipação a seu cargo, na acta referida no artigo 5 figura igual e indevidamente como devedora, a par de todos os outros condóminos, sendo mesmo determinado o valor das prestações para efeitos de pagamento faseado da comparticipação.
8º- Perante o que ficou expendido nos artigos anteriores, a demandante entende que a administração do condomínio se está, pelo menos, a locupletar indevidamente com os juros respeitantes à sua entrega de 691, 92 euros ocorrida em Março de 2007, quando é certo que as obras só se iniciarão, na melhor das hipóteses, em Agosto de 2008.
9º- Factualidade que levou a demandante a solicitar à demandada a devolução da referida quantia (cfr cópia que junta como documento 5).
10º- Perante tal pretensão, a demandada nada concretizou no sentido de dar seguimento à pretensão da demandante, apesar de toda a missiva por ela então enviada à demandante (cfr cópia que junta como documento 6).
11º- A demandada deve assim a quantia de € 691,92 (seiscentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), correspondente à comparticipação já concretizada pela demandante para efeitos de obras de conservação, as quais ainda não foram realizadas e sabe agora a demandante que só o serão em Agosto de 2008, sendo que a este montante acrescem juros de mora, à taxa legal de 6 %, no valor de € 25,93 (vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos), tudo no montante total de € 717,85 (setecentos e dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos).
Nestes termos deve a demandada ser condenada a restituir à demandante a quantia de €691,92 (seiscentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescidas de €25,93 (vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos) a título de juros de mora, o que perfaz o valor total € 717,85 (setecentos e dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos).”

Pedido:
Nestes termos deve a demandada ser condenada a restituir à demandante a quantia de €691,92 (seiscentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescidas de €25,93 (vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos) a título de juros de mora, o que perfaz o valor total € 717,85 (setecentos e dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos).
Junta: Seis documentos.

Contestação:
A demandada administradora do condomínio não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 28 de Novembro de 2007, Não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio.
Foi agendado o dia 06 de Fevereiro de 2008, pelas 14h e 30m, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes:
A demandante sustentou o vertido no requerimento inicial.
O representante legal da demandada disse:
A empresa por si representada assumiu a administração do condomínio em causa depois de ter sido deliberado a realização das obras e fixado o respectivo montante a imputar a cada um dos condóminos, factos que ocorreram durante a anterior administração. Reconhece a justeza da pretensão da demandante, tanto assim que já tinha comunicado à advogada que o contactou em nome da condómina ora demandante a sua disposição em devolver o montante pago por esta; só não podia devolver os juros por entender não ter poderes para tanto, remetendo para a Assembleia de Condóminos; foi na sequência desta comunicação que recebeu a citação desta acção, no âmbito da qual foi realizada uma mediação não tendo havido acordo precisamente quanto a esta matéria.

Fundamentação.
Dão-se por provados os factos constantes dos números 1 a 11 do requerimento inicial.
Para tanto concorreu os documentos junto aos autos bem como o admitido pela demandada.

O Direito.
Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil. Porém, a obrigação em causa pressupõe uma contrapartida, qual seja o uso e fruição das partes comuns em concordância com a prestação pecuniária. Ora, no caso, estando perante uma prestação extraordinária, pressupondo a mesma a realização de obras (contrapartida da prestação extraordinária), e sendo esta impossível por falta de meios do condomínio, falta que lhe não pode ser imputada a título de culpa, na medida em que foi a falta de cumprimento dos outros condóminos que criou esta situação anómala, no plano do devir contratual, não deixa de assistir à demandante o direito à restituição do que prestou, acrescido dos respectivos juros legais.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno a demandada, na qualidade de administradora do condomínio, no pagamento da quantia de : € 691,92 (seiscentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal.

Custas:
Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso.
Esta sentença foi proferida e notificada na presença das partes intervenientes, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 06 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias