Sentença de Julgado de Paz
Processo: 455/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 09/24/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil contratual.
(alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandada: B
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 518,65 (quinhentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), referente à coima e penalização que teve de pagar. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em Setembro de 2009 contratou com a demandada que esta lhe prestasse serviços de contabilidade, no âmbito da sua condição de contribuinte com “contabilidade organizada”, tendo acordado o pagamento mensal de € 60 (sessenta euros). Porém, em Janeiro de 2010 verificou que a demandada não entregou o IVA do 4.º trimestre de 2009, nem procedeu à alteração do responsável pela contabilidade junto das finanças. Consequentemente, a demandante foi notificada pelas finanças para fazer o pagamento de uma coima no valor total € 125,50 (cento e vinte cinco euros e cinquenta cêntimos) relativos à falta de entrega do IVA do quarto trimestre de 2009. A demandante viu-se obrigada a recorrer aos serviços de outro contabilista, X, tendo apresentado as declarações do IVA fora de prazo, pelo que teve de proceder ao pagamento de uma penalização no valor de € 153,15 (cento e cinquenta e três euros e quinze cêntimos). Mais alega que de Setembro a Dezembro de 2009 pagou mensalmente à demandada a quantia total de € 240 (duzentos e quarenta euros), cuja devolução também peticiona.
Juntou 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou, nos termos plasmados a fl. 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que fez o IVA e só não o entregou às finanças, como não entregou o IRS, o IES e o modelo 10 porque não tinha a senha das finanças, que a demandante nunca lhe entregou, a qual se recusou a assinar uma declaração de que “levava os documentos”.
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 27 de Julho de 2010, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 13 de Setembro de 2010, pelas 10:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificados. Nessa data a demandada faltou, tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento para o dia 24 de Setembro de 2010, pelas 10:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nesta data a demandada voltou a faltar.
Iniciada a audiência, na presença da demandante e da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em Setembro de 2009, a demandante contratou com a demandada para lhe prestar serviços de contabilidade, no âmbito da sua condição de contribuinte com contabilidade organizada.
2 – Tendo acordado o pagamento da quantia mensal de € 60 (sessenta euros).
3 – Em Janeiro de 2010, a demandante constatou, no site das finanças, que a declaração do IVA referente ao 4.º trimestre de 2009, não tinha sido entregue.
4 – Tendo, também, constatado que não tinha sido alterado o responsável pela sua contabilidade.
5 – Devido ao facto referido em 3 supra, a demandante foi notificada pelas finanças para fazer o pagamento de uma coima no valor total € 125,50 (cento e vinte cinco euros e cinquenta cêntimos).
6 – Em 21 de Maio de 2010 a demandante pagou a coima referida no número anterior.
7 – Demandante e demandada trocaram os e-mails de fls. 3 a 6 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
8 – Demandada e terceiro trocaram o e-mail a fls. 7 e 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 – A demandante remeteu à demandada a carta registada com aviso de recepção a fls. 14 e 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual foi recusada pelo seu destinatário.
10 – A demandante recorreu aos serviços de outro contabilista – técnico oficial de contas – para apresentar as suas obrigações fiscais ao serviço de finanças, pois a sua condição de “contribuinte com escrita organizada” o exige.
11 – Ao apresentar a sua declaração de IVA fora de prazo a demandada pagou a quantia de € 153,15 (cento e cinquenta e três euros e quinze cêntimos), a título desse imposto, não tendo podido beneficiar do crédito, a título de IVA, que tinha nos Serviços de finanças.
12 – Actualmente a demandante ainda tem como crédito de IVA quantia superior à referida no número anterior.
13 – A demandante pagou à demandada as quantias acordadas, e referidas no número 2 supra, referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2009, no valor total de € 240 (duzentos e quarenta euros).
14 – A demandante recebeu do Serviço de Finanças a carta a fls. 43 dos autos que entregou à demandada no próprio dia em que a recebeu, com vista a que esta confirmasse a nomeação do novo X.
15 – A demandada nunca confirmou a nomeação do novo X.
16 – A demandada informava a demandante que “tudo estava entregue”.
17 – Apesar das solicitações da demandante, a demandada nunca lhe entregou os comprovativos de entregas do IVA.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante. Quanto a estes depoimentos cumpre esclarecer que as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes em todo o seu depoimento, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, tendo esclarecido o tribunal de todas as questões que lhes foram colocadas.
Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado:
1 – Até Dezembro de 2009 a demandada lançou o IVA.
2 – A demandante não forneceu à demandada a sua senha de acesso ao site das finanças.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A Demandamte intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 518,65 (quinhentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), referente à coima e penalização que teve de pagar, acrescida dos montantes que pagou à demandada, alegando incumprimento da demandada do acordo entre ambas celebrado.
Dos factos provados resulta apurado que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços (que de acordo com o disposto no artigo 1154º, do Código Civil, “(…)é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (artigo 1156º do Código Civil), por via do qual a demandada obrigou-se a proporcionar à demandante o resultado da sua actividade profissional – serviços de contabilidade -, mediante o pagamento de uma retribuição. Contudo, resultou provado, que a demandada não cumpriu a prestação a que estava obrigada, enquanto a demandante, cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição acordada.
Ora, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil).
É neste âmbito que, tendo em consideração os factos considerados provados, temos de analisar a conduta das partes. Assim, adoptou um comportamento – em última instância omissivo – que lesou as legítimas expectativas de que o contrato iria ser cumprido, tendo, consequentemente, não cumprido o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à demandante.
A obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação (artigo 562º, do Código Civil) e abrange, nos termos do artigo 564º, nº 1, do mesmo Código, não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). Não sendo possível a restauração natural da situação em que o lesado se encontrava, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artigo 566º, Código Civil) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (nº 3 do citado artigo 566º).
Ficou provado que a demandante pagou uma coima de € 125,50 (cento e vinte cinco euros e cinquenta cêntimos), por entrega da declaração do IVA referente ao 4.º trimestre de 2009 em data posterior à legalmente prescrita, o que é um dano a indemnizar, por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Ficou também provado que a demandante pagou à demandante a quantia de € 240 (duzentos e quarenta euros), correspondente à retribuição acordada entre as partes como contrapartida dos serviços a prestar, os quais, como sabemos não foram prestados, pelo que, e também aqui, trata-se de um dano a indemnizar, por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Por último, ficou também provado que, em 21 de Abril de 2010, ao apresentar, nas finanças, a sua declaração referente ao 4.º trimestre de 2009 IVA, a demandante pagou a quantia de € 153,15 (cento e cinquenta e três euros e quinze cêntimos), a título desse imposto, não tendo podido beneficiar da compensação do crédito que tinha junto das finanças, a título de IVA. Sabemos, também, que a demandante mantém tal crédito, ou seja, poderá em futuras declarações beneficiar desse crédito – efectuando-se a respectiva compensação – desde que apresente atempadamente a sua declaração. Assim, o pedido de condenação da demandada no pagamento dessa quantia – ou seja do montante liquidado a título de IVA, não pode proceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente acção procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 365,50 (trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), absolvendo-a do restante.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenadas no pagamento das custas, na proporção de 30% para a demandante e 70% para a demandada, devendo a demandada proceder ao pagamento de € 14 (catorze euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 24 de Setembro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)