Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1021/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º xI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação dos Demandados a pagarem a quantia de €: 2496,90, relativa a despesas urgentes suportadas pelo condomínio relativamente a obras realizadas no edifício. O Condomínio Demandante alega que suportou a quantia acima mencionada na medida em que a obra realizada no edifício era urgente, no entanto, entende que devem ser os Demandados a suportar tal quantia, dado que o piso da marquise pertencente à fracção autónoma designada por C, correspondente ao R/C, do mesmo prédio abateu devido às raízes da árvore que está plantada nas proximidades do prédio, e ainda, devido às raízes das plantas existentes no canteiro e, que portanto, o abatimento do chão, não foi provocado pelo facto da caixa de esgotos do condomínio estar colocada na propriedade do R/C–C e, por isso, a obra deve ser custeada integralmente por este andar. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando que o Demandado é parte ilegítima, dado que a fracção da Demandada foi adquirida por via sucessória. Alegaram ainda que não seria possível, as raízes das plantas e da árvore terem provocado tais danos, que a caixa de esgotos que se situa na “marquise contígua” ao R/C–C, é a rede de esgotos domésticos do prédio, que através de uma conduta procede à evacuação dos mesmos para o ramal de esgotos exterior e que os condóminos deliberaram no dia 13 de Fevereiro de 2012, em Assembleia-geral de condóminos, ficando registado em acta, que o desnivelamento ocorrido no chão estava relacionado com a caixa de esgotos. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Da Ilegitimidade Passiva Os Demandados alegaram que a fracção foi adquirida pela Demandada por via sucessória (o que resulta provado pelo doc. a fls. 23), e, portanto, estamos perante um bem próprio da Demandada, que é condómina e a única responsável pelas obrigações relativas à fracção e às partes comuns, em termos proporcionais (alínea b) do n.1 do artigo 1722.º e o artigo 1694.º n.º 2, ambos do Código Civil). O Demandado, dado que não é proprietário, nem condómino, não tem interesse directo em contradizer para os efeitos do artigo 26.º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, e enquanto parte ilegítima, deve ter lugar a absolvição deste da instância em conformidade com o disposto do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada decorre da documentação junta pelas partes e constante do processo de fls. 6 a 47, 104 a 107, bem como do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida constatou-se que o Condomínio Demandante no dia 20 de Fevereiro de 2012 suportou a quantia de €: 2496,90, para reparar o chão da sua marquise, na sequência de uma deliberação tomada no dia 17 de Janeiro de 2012 em Assembleia-geral de Condóminos, na qual a Demandada B alertou para a questão do mau cheiro derivado do entupimento da caixa de esgotos e para o abatimento do chão da sua marquise, bem como de uma deliberação tomada 13 de Fevereiro de 2012 em Assembleia-geral de Condóminos, em que os condóminos aprovaram as referidas obras, com sete votos a favor, um contra e duas abstenções. A questão central deste processo é a de saber onde estava situada a causa dos danos. O Demandante alega que uma das causas foi a utilização do canteiro (existente há muitos anos) e a rega das plantas que provocaram o abatimento e desnivelamento do piso, o que não resulta provado. Igualmente não resulta provado que tal não foi provocado pelas raízes da árvore de borracha, ónus que cabia ao Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Resulta provado pelo relatório que foi junto ao processo a fls. 105 a 107 e pelo depoimento do D que os danos foram provocados por infiltrações decorrentes da caixa de esgoto, referindo que existe uma probabilidade elevada de ser essa a causa, e que a caixa de esgotos situa-se na “marquise contígua” do R/C–C é a rede de esgotos domésticos do prédio, que através de uma conduta procede à evacuação dos mesmos para o ramal de esgotos exterior e, portanto, foram as anomalias na caixa de esgoto que provocaram os danos e as despesas suportadas pelo Condomínio e peticionadas neste processo. A caixa de esgotos é parte comum do prédio de acordo com a al. d) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil. Assim, a pretensão do Demandante não pode proceder. IV- DECISÃO O Demandado, C enquanto parte ilegítima, é absolvido da instância. Em face da matéria provada, a Demandada, B, é absolvida do pedido. Custas de €: 35,00 a pagar pelo Condomínio Demandante, com a restituição de € 35,00 aos Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada e lida na presença das partes. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 21 de Dezembro de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |