Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSEGEM
Data da sentença: 10/30/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: A
Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D; 4 - E; 5 - F; 6 - G; 7 - H; 8 - I; 9 - J e 10 - K

II. OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare constituída uma servidão legal de passagem em proveito dos prédios do Demandante e de seus filhos e que onera os prédios dos Demandados, bem como a condenação destes a reconhecerem a servidão e a absterem-se de praticar actos lesivos do mesmo direito do Demandante. Para tanto alega, resumidamente, que é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mulher, da qual fazem parte dois prédios, que identifica, os quais são encravados, pelo que, desde há mais de 20, 30, 50 e 100 anos e para a eles aceder, o Demandante e seus antepossuidores sempre passaram por um caminho de servidão, cujo leito corresponde a uma faixa de terreno que atravessa, sucessivamente, os prédios rústicos pertencentes aos Demandados, e que é calcada pelas pessoas e pisoteada pelos seus animais, carros de boi e tractores, que por ela passam na ida e vinda do granjeio dos campos que ali possuem durante todo o ano, tendo cerca de 2 metros e 20 centímetros de largura. Acrescentam que a passagem, nestes termos, sempre se fez à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de exercer um direito próprio de passagem no local. Em meados do passado mês de Junho, o Demandado D impediu o Demandante de exercer o direito de passagem supra referido, bloqueando o caminho com um tractor e no dia seguinte colocando lenha no leito do mesmo.
Juntou documentos.
Devidamente citados, contestaram os Demandados H, F e mulher G e D e mulher, negando a existência da servidão de passagem invocada pelo Demandante.

Questões a resolver:
Importa saber se estão reunidos os pressupostos legais para se declarar constituída por usucapião uma servidão legal de passagem a favor dos prédios do Demandante e que onera o prédio dos Demandados e, em caso afirmativo, aferir do seu conteúdo.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) O Demandante é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mulher, L, falecida em .../.../..., da qual fazem parte os seguintes prédios, sitos no concelho de Terras do Bouro: prédio rústico denominado “M”, também denominada por “N”, com a área de 870 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo n; prédio rústico denominado “M”, também denominada por “O”, com a área de 400 metros quadrados, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x (cfr. docs. fls. 7 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
b) Os prédios descritos em a) advieram ao domínio e posse do Demandante e sua falecida mulher por via de compra titulada por escritura pública, celebrada em .../.../.., no Cartório Notarial de Terras de Bouro (cfr. doc. junto a fls. 13 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
c) Há mais de 20, 30 e 50 anos que o Demandante, actualmente com os seus filhos mas antes com a sua falecida mulher, e antepossuidores dos referidos prédios vêm deles fruindo utilidades, designadamente, destinando-o a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos e cereais, retirando pasto para os animais, e suportando os inerentes encargos fiscais,
d) à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção ou perturbação alheia, no ânimo e convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade.
e) Para transportarem o estrume para as mencionadas leiras, o Demandante e seus antepossuidores utilizaram, ocasionalmente, um caminho que principia a nascente, num entroncamento com a Estrada Municipal que liga duas localidades.
f) O leito visível desse caminho corresponde a uma faixa de terreno que atravessa sucessivamente os prédios dos Demandados,
g) começa na “P”, pertencente a B, segue pela “P” de C, continua pela “P” de D, prossegue pela torna de I, continua pela Torna de I, segue pela Torna de K, prossegue pela Torna de J, segue por outra “P” de C, prossegue na “P” do Demandante, prossegue na “P” de H e por fim pela “P” de F até chegar à “N” e às “O” do Demandante.
h) O estrume era transportado de carro de bois até à torna de H, sendo depois carregado às costas até às leiras do Demandante.

Factos não provados
1) Pelo caminho descrito em e), f) e g) sempre passaram o Demandante e seus antepossuidores para acederem à “N” e às “O”, de forma contínua, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem violar o direito de outrem e na convicção de quem exerce um direito próprio de servidão de passagem;
2) calcando a respectiva faixa de terreno e transitando com carros de bois e tractores, na ida e na vinda do granjeio das referidas leiras, durante todo o ano, desde há mais de vinte, trinta, cinquenta e cem anos.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados nas alíneas a) a d) consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, tendo-se ainda em conta os documentos juntos aos autos, supra identificados.
A convicção do Tribunal em relação aos factos considerados assentes nas alíneas e) a h) resultou dos depoimentos claros e isentos das testemunhas Q e R, pai e tia, respectivamente, do Demandante. Para os factos assentes nas alíneas f) e g) concorreu também a inspecção ao local, que permitiu constatar a existência de um caminho com leito demarcado no solo.

Motivação dos factos não provados
Os factos descritos em 1) e 2) não ficaram demonstrados porque nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou que o caminho em causa fosse utilizado regularmente para aceder às leiras do Demandante, com vista ao seu granjeio, durante mais de vinte anos.
Efectivamente, a testemunha S que, há muitos anos, utilizava o mesmo caminho para ir ao mato e à lenha numa torna da família que confronta com as leiras do Demandante, afirmou que nunca se cruzou com ninguém dos “T”, na altura os proprietários da leiras, nem viu ninguém passar no referido caminho para aceder às mesmas.
A testemunha R relatou que há mais de 30 anos semeou batatas, a pedido dos “T”, numa das leiras hoje do Demandante, levando o estrume de carro de bois pelo caminho em causa até à torna de H, subindo depois a pé, carregando o estrume às costas. Para além desta situação pontual e remota, demonstrou não ter conhecimento sobre o modo de acesso habitual às leiras.
Por fim, a testemunha Q, pai do Demandante, embora afirmando que há muitos anos se transitava no caminho de carro de bois para levar estrume para as referidas leiras, não se mostrou seguro e convicto que o faziam no exercício de um direito de passar, aceitando como possível que fosse a coberto de uma mera tolerância, fruto de relações de boa vizinhança.
Consequentemente, face à prova produzida, não resultou provado que a passagem, através do caminho, fosse efectuada de forma contínua, durante todo o ano, para granjeio dos terrenos, com a convicção de se exercer um verdadeiro direito.

IV. DO DIREITO
Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543.º), “(…) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544.º). Para este efeito o artigo 1547.º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que para a presente situação importa destacar a usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…), sendo posse o “…poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º do Código Civil). A posse, para efeitos de usucapião, tem de ser pública e pacífica, conforme dispõe o artigo 1297.º do referido Código, exigindo-se ainda, quanto às servidões, que sejam aparentes (artigo 1293.º do mesmo Código).
Das disposições legais aplicáveis ressalta, como primeiro requisito da usucapião, o poder de facto, o exercício, a prática ou possibilidade de prática de actos materiais, que se designa por “corpus”. Ora, face à matéria assente, não se pode concluir que o Demandante ou os seus antepossuidores tem ou tiveram o domínio de facto sobre o caminho, porque a sua actuação não revestiu o carácter de permanência que é exigido. Efectivamente, nos termos da alínea a) do artigo 1263.º, a posse adquire-se pela prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. E, explica-nos a doutrina, que a necessidade de a prática de actos ser reiterada significa, não só uma certa repetição da actuação material sobre a coisa, mas também, sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela Cfr. CARCALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed., p. 297.. Por conseguinte, a prova da actuação do Demandante e seus antepossuidores ficou manifestamente aquém daquilo que é exigido para se concluir pela apropriação material do caminho de servidão.
Por outro lado, ainda que se considerasse existir “corpus” e embora se entenda que o seu exercício faz presumir a intenção de agir como titular do direito correspondente (“animus”), os depoimentos das testemunhas apontaram no sentido da passagem ser efectuada por mera tolerância dos Demandados, donos dos prédios servientes, no âmbito de uma actuação meramente precária. Consequentemente, aquela presunção deveria considerar-se ilidida.
Pelas razões indicadas, é de concluir que o pedido do Demandante não pode proceder, porque não se encontram reunidos os requisitos conducentes à aquisição por usucapião do direito real de servidão de passagem.

V. DECISÃO
Face a tudo quanto antecede, julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, por consequência, absolvo os Demandados do pedido.
Custas pelo Demandante, com o correspondente reembolso aos Demandados que efectuaram a entrega inicial.
Registe.

Terras de Bouro, 30 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro