Sentença de Julgado de Paz
Processo: 210/2016-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/03/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Travessa X, em Vila Nova de Gaia.
Demandada: B.”, com sede ao Largo X, em Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 692,10 (seiscentos e noventa e dois euros e dez cêntimos), referente ao valor da reparação da frente do veículo EO (€ 482,10) e ao valor diário de € 30,00 durante uma semana de trabalho (€ 210,00), a título de indemnização pela privação do uso da viatura; e ainda os juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto, que no dia 16 de Fevereiro de 2016, pelas 19:00 horas, ocorreu um acidente de viação na Ponte do Freixo, saída do IC 23 para Vila Nova de Gaia (Centro), o qual envolveu, entre outras viaturas, a da aqui Demandante, um X, de matrícula EO, à altura conduzido pelo seu filho, C, e a viatura NE, a qual seguia imediatamente atrás e que embateu directamente no EO, empurrando-o contra um outro veículo, à frente deste e que fora obrigado a travar devido à manobra inopinada e completamente proibida de um outro condutor que, seguindo inicialmente na faixa mais à esquerda – como que em direcção a Sul –, resolveu guinar para a sua direita, metendo o seu veículo à frente de todos os outros que já seguiam nessa faixa e que se dirigiam ao centro de Gaia; face a tal imprudência, o condutor o veículo que passou, então, a seguir atrás do infractor, travou a fundo, reduzindo a velocidade e conseguindo evitar qualquer toque, no que foi seguido pelo veículo da Demandante, o EO, que circulava imediatamente atrás e que, igualmente, conseguiu reduzir a velocidade, mantendo o seu veículo a uma distância de segurança; tal não aconteceu, porém, com o condutor do veículo NE que, por distracção, desleixo ou imperícia, não só não conseguiu evitar de bater com o seu veículo na traseira do EO, como ainda o arrastou para a frente, fazendo com que este embatesse no veículo que o precedia; seguidamente, outros dois veículos que seguiam atrás do NE também embateram entre si e contra a traseira deste mas foi, indubitavelmente o NE que, directamente, causou danos na traseira do veículo da Demandante – EO – bem como na sua frente, pois que o arrastou contra a traseira do veículo que o precedia, cujo condutor, por pressa ou por efectiva ausência de danos a reclamar, se retirou do local sem que nenhum dos outros condutores se lembrasse de, pelo menos, o identificar, bem como ao seu veículo; à data do sinistro, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo NE encontrava-se validamente transferida para a Demandada, através da Apólice n.º 000000; acontece que, depois das mais variadas peripécias junto da Oficina reparadora escolhida pela Demandante, o seu veículo acabou por ser alvo de duas peritagens, requisitadas à D, empresa que elaborou um relatório para os danos na traseira do EO, no valor de € 651,41, que a Demandada veio a assumir, e um outro relatório, no valor de € 482,10, para os danos na frente do EO, que a Demandada nunca assumiu porque, no seu entender, “… não se encontram reunidas provas inequívocas da responsabilidade do condutor do veículo que garantem.”; sucede, porém, que se tratou de um sinistro em cadeia, com o envolvimento, directo, de cinco veículos e mais um que, sendo a causa primacial de todos os embates atrás de si, nem sequer parou para se certificar do que quer que fosse; o primeiro veículo efectivamente envolvido – um X de cor preta e que foi embatido pelo EO, repete-se, por arrastamento, aparentemente, não sofreu danos (embora se admita que os possa ter tido dado que eram já 19:00 horas de um dia de Inverno e o veículo era preto), sendo que o seu condutor resolveu ausentar-se pouco depois; a sua presença, contudo, foi notada e pode ser confirmada por qualquer dos outros intervenientes, confirmação que também se poderá obter relativamente à sequência dos embates, concreta e nomeadamente, do condutor do veículo seguro na Demandada, o qual poderá confirmar que foi com o seu choque no veículo da Demandante que este se movimentou mais para a frente – num movimento, aliás, natural, à luz das leis da mecânica – embatendo no referido X; o condutor do veículo de matrícula NE circulava completamente desatento e, face à imprevisibilidade da manobra de um condutor irresponsável, manifestou imperícia, não conseguindo parar a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente; ao agir da forma descrita, o condutor do NE agiu sem a cautela que era exigível no exercício de uma condução prudente, sem tomar a devida atenção ao traçado da via pela qual seguia, circulando na mesma de forma desatenta e omitindo o dever geral de cuidado a que estava obrigado, podendo e devendo representar como possível o facto de vir a colocar em risco outros utentes rodoviários, o que, efectivamente, veio a suceder; deste acidente, para o qual o condutor do veículo da Demandante em nada contribuiu, resultaram danos na sua viatura, que se localizam na traseira e que já foram assumidos pela Demandada, e danos na frente, pára-choques e grelha frontal, reparação que orçou em € 482,10; por causa da recusa por parte da Demandada em aceitar assumir os danos na frente da viatura da Demandante, a mesma teve que ser levada duas vezes à Oficina para nova peritagem; pode, assim, contar-se com pelo menos uma semana, no total, em que a Demandante não teve o seu veículo à disposição, facto que, obviamente, lhe causou transtornos na sua vida pessoal e profissional que há que aferir; efectivamente, a Demandante e/ou o seu filho – condutor frequente da viatura – deslocam-se diariamente de carro para o seu local de trabalho, sendo que também o utilizam na sua vida pessoal e familiar, prejuízo que a Demandante calcula como sendo de € 30,00 diários.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que, perante as averiguações a que mandou proceder e os elementos carreados para o processo de sinistro, admite como verosímeis as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente; aceita, igualmente, os factos alegados pela Demandante no que diz respeito à cinética do acidente, sem, contudo, aceitar que foi o condutor do veículo NE, pela sua conduta, quem provocou os danos na frente do veículo da Demandante; com efeito, o acidente consistiu num choque em cadeia que envolveu várias viaturas; para além disso, é a própria Demandante que afirma ter sido um outro veículo, que não o NE, quem provocou o acidente, viatura essa da qual não tem qualquer elemento de identificação ou referência; acresce ao exposto que os veículos que circulavam atrás do NE também embateram, e este, consequentemente, também foi embatido pelo NZ que circulava à sua retaguarda, pelo que o acidente consistiu num choque em cadeia, como já se referiu, em que os embates ocorreram, acto contínuo, entre todas as viaturas intervenientes; não corresponde à verdade que tenha sido o condutor do NE, que se encontrava no meio de quatro veículos, o único que não conseguiu imobilizar o respectivo veículo pois o mesmo sucedeu a todos, em simultâneo; foi nesse pressuposto e de acordo com as conclusões retiradas das declarações amigáveis de acidente automóvel e do relatório de averiguação a que se mandou proceder que os serviços da Demandada regularizaram o sinistro e assumiram a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos na traseira do veículo da Demandante; aliás, são nesse sentido as declarações de todos os intervenientes no acidente, conforme constam do relatório de averiguação; antes do mais, o condutor do veículo da Demandante declarou ao perito averiguador que, após o acidente, quer ele, quer o proprietário da viatura X, estiveram a analisar as respectivas viaturas e não detectaram quaisquer danos, para além de que já tivera um acidente que consistiu num despiste com embate da parte frontal do respectivo veículo; atenta a factualidade exposta, considera a Demandada que se pode concluir que o acidente não ocorreu da forma como a Demandante o descreve no sentido da responsabilidade dos danos na parte frontal do EO terem ocorrido por responsabilidade única do NE que, com muita probabilidade, e a verificarem-se, não decorreram do acidente dos autos; quanto aos danos, a Demandada não contesta os valores resultantes das peritagens efectuadas, a título provisório, sendo que a Demandada é completamente alheia ao que a Demandante invoca no que diz respeito ao facto de terem sido necessárias duas deslocações à Oficina, porquanto foi a Demandante quem escolheu a Oficina de reparação, além de que o respectivo veículo não ficou impedido de circular pelos próprios meios, o que se pode comprovar, quer através da referência contida no relatório de peritagem, a esse respeito, quer através dos danos sofridos que não impedem o veículo de circular em condições de segurança e pelos próprios meios; para além destas circunstâncias, a Demandante não apresenta qualquer meio de prova que sustente a sua pretensão, do mesmo modo que não apresenta qualquer elemento de prova de que tenha pago o valor da reparação da parte frontal do veículo ou, sequer, que mandou proceder a tal reparação.
Juntou documentos.
Realizou-se a Audiência de Julgamento, com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 16 de Fevereiro de 2016, pelas 19:00 horas, ocorreu um acidente de viação na Ponte do Freixo, saída do IC 23 para Vila Nova de Gaia (Centro), o qual envolveu, entre outras viaturas, a da aqui Demandante, um X, de matrícula EO, à altura conduzido pelo seu filho, C, e a viatura NE, marca X, modelo X, a qual seguia imediatamente atrás;
B) A viatura NE embateu directamente no EO, empurrando-o contra um outro veículo, à frente deste e que fora obrigado a travar devido à manobra de um outro condutor que, seguindo inicialmente na faixa mais à esquerda – como que em direcção a Sul –, guinou para a sua direita, metendo o seu veículo à frente de todos os outros que já seguiam nessa faixa e que se dirigiam ao centro de Gaia;
C) Perante essa manobra, o condutor o veículo que seguia à frente do EO travou a fundo, reduzindo a velocidade e conseguindo evitar qualquer toque, no que foi seguido pelo veículo da Demandante que, igualmente, conseguiu reduzir a velocidade, evitando o embate no veículo que o precedia;
D) O condutor do veículo NE não conseguiu evitar de bater com o seu veículo na traseira do EO, e ainda o arrastou para a frente, fazendo com que este embatesse no veículo da frente;
E) Outros dois veículos que seguiam atrás do NE também embateram entre si e contra a traseira deste;
F) O condutor do veículo que seguia em frente ao EO retirou-se do local sem ter sido identificado;
G) À data do sinistro, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo NE encontrava-se validamente transferida para a Demandada, através da Apólice n.º 000000;
H) O veículo da Demandante foi alvo de duas peritagens, requisitadas à D, empresa que elaborou um relatório para os danos na traseira do EO, no valor de € 651,41, que a Demandada veio a assumir, e um outro relatório, no valor de € 482,10 para os danos na frente do EO, que a Demandada nunca assumiu porque, no seu entender, “… não se encontram reunidas provas inequívocas da responsabilidade do condutor do veículo que garantem.”;
I) Tratou-se de um sinistro em cadeia, com o envolvimento, directo, de cinco veículos;
J) O primeiro veículo efectivamente envolvido foi um X de cor preta e que foi embatido pelo EO, por arrastamento, o qual, aparentemente, não sofreu danos, tendo o seu condutor resolvido ausentar-se pouco depois;
K) Deste acidente, resultaram danos na viatura da Demandante, que se localizam na traseira e que já foram assumidos pela Demandada, e danos na frente - a nível da chapa da matrícula e pára-choques frontal;
L) A viatura da Demandante esteve imobilizada dois dias na Oficina para peritagem;
M) O Relatório de Peritagem prevê um dia para reparação;
N) A Demandante e/ou o seu filho – condutor frequente da viatura – deslocam-se diariamente de carro para o seu local de trabalho, sendo que também o utilizam na sua vida pessoal e familiar;
O) O acidente consistiu num choque em cadeia que envolveu várias viaturas;
P) Os veículos que circulavam atrás do NE também embateram, e este, consequentemente, também foi embatido pelo NZ que circulava à sua retaguarda;
Q) O condutor do veículo da Demandante declarou ao perito averiguador que, após o acidente, quer ele, quer o proprietário da viatura X, estiveram a analisar as respectivas viaturas e não detectaram quaisquer danos, para além de que já tivera um acidente em 2015 que consistiu num despiste com embate da parte frontal do respectivo veículo;
R) Foi a Demandante quem escolheu a Oficina de reparação;
S) Na sequência do acidente em apreço, o veículo EO não ficou impedido de circular pelos próprios meios.

Motivação da matéria de facto dada como provada:
Teve-se em consideração os documentos de fls. 8 a 10 (missiva enviada pela Demandada à Demandante a assumir a reparação dos danos na traseira do EO e Relatório de Peritagem); e 25 v. a 43 v. (Condições Particulares da Apólice de Seguro do veículo NE; Declaração Amigável de Acidente Automóvel; Relatório de Averiguação onde constam, designadamente, as declarações dos intervenientes no sinistro e fotografias dos veículos NE e EO).
Atendeu-se ainda à localização dos danos nas viaturas, tudo conjugado com o depoimento das testemunhas, como segue:
- C, por ser o condutor do veículo da Demandante, o EO, à data dos factos, tendo declarado que circulava na segunda via a contar da direita quando à última hora, um veículo passou da terceira via para a segunda; o veículo à sua frente travou, a testemunha também mas vieram a embater por trás no EO e este foi projectado contra o veículo da frente; a testemunha e o condutor desse veículo da frente analisaram os veículos, viram que, aparentemente, não tinham danos e o outro seguiu o seu caminho; atrás da testemunha seguiam mais dois veículos que tiveram intervenção no choque; o veículo de trás só lhe embateu uma vez; a Demandada já pagou os danos na traseira do EO; a testemunha já teve um acidente com o EO contra um poste, outro contra uma retro escavadora, outro com um táxi mas os respectivos danos já foram reparados; o EO ficou em condições de circular; a testemunha veio a verificar que a sua viatura tinha danos na matrícula, estava fora do sítio.
- E, namorada do condutor do EO, por seguir com ele na viatura à data dos factos, a qual declarou que um carro à frente parou bruscamente e o namorado teve que travar e conseguiu imobilizar a viatura e logo a seguir sentiu um choque atrás e o EO foi embater no carro da frente; o condutor deste veículo viu que não tinha danos e seguiu; foi uma paragem seguida de um choque.
- F, colega de profissão da Demandante, disse estar reformado mas que já trabalhou numa Mediadora de Seguros, tendo declarado que lhe telefonaram para ir ao local levar uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel porque havia vários intervenientes e não havia declarações suficientes; falou com todos os intervenientes que lá se encontravam e ajudou a preencher as declarações amigáveis; o carro que seguia à frente do EO já lá não estava; todos os condutores sabiam que o condutor desse carro parou e o condutor saiu e depois seguiu viagem; houve uma sequência de embates; o veículo EO tinha danos na traseira e na frente (a parte da frente que é de plástico estava solta), sendo os da frente pouco visíveis, pelo que é natural que na altura o condutor do EO não se tenha apercebido já que era noite e Inverno; pode ter acontecido haver danos no veículo EO e não haver no da frente.
- G, gerente comercial, proprietário da Oficina de mecânica que fez a reparação ao veículo da Demandante que é sua cliente, o qual exibiu o original do orçamento (que já se encontrava rasgado para o lixo) que apresentou à Demandante quando o filho embateu com o EO contra uma retro escavadora; já efectuou três reparações no veículo EO, uma anteriormente e duas decorrentes do sinistro em apreço; o perito foi duas vezes à Oficina fazer a peritagem; por vezes o veículo sinistrado por fora está direito e por dentro apresenta danos.
- H, perito da D, empresa que presta serviços à Demandada, por ter sido quem fez a averiguação do sinistro em causa, o qual declarou que o único interveniente que invocou uma projecção foi o condutor do EO, os outros diziam que tinham embatido na frente e só depois é que lhes embateram de trás; a reclamação dos danos na frente não faz sentido porque o condutor assume que não tem danos; a barra de reforço do para-choques por baixo da zona das ópticas estava deformada mas o formato da deformação suscitou dúvidas; a tendência quando o carro bate na frente é recuar por inteiro e só recuou côncavo na parte da frente; apenas detectou um ligeiro choque no para-choques do Clio e um suporte da grelha que estava ligeiramente danificado; aquele tipo de dano côncavo pressupõe um dano numa zona específica, por exemplo provocado por um poste; por isso, a testemunha procurou esclarecimentos junto do condutor do EO que lhe disse que tinha ido contra um poste em Julho de 2015 e que a reparação tinha sido feita na mesma Oficina; no orçamento que o mecânico apresentou relativamente a uma ocorrência anterior, há de facto um reforço de para-choques mas tal não prova que o mesmo tenha sido substituído na viatura; não tem lógica que aquele dano no reforço do para-choques provenha deste acidente; para haver aquele dano, o para-choques tinha que recolher muito, o que não aconteceu já que a matrícula tem apenas ligeiros danos e a pintura também uma coisa mínima; a viatura EO circulava e foi colocada na Oficina para o perito averiguador a ir ver e falar com o condutor.

Não foi provado que:
I. O dano no reforço do para-choques (Travessa Painel Frontal orçamentada a fls. 10) tenha decorrido do acidente em discussão.

Motivação da matéria de facto não provada:
Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade do mesmo, atento as características do dano (veja-se o depoimento esclarecedor do perito averiguador supra enunciado), a dinâmica do acidente e o histórico do condutor do EO em matéria de acidentes de viação, sendo certo que o facto de no orçamento de fls. 42 (pouco visível diga-se) constar a reparação/substituição do reforço do para-choques na sequência de um acidente anterior do EO, não significa nem demonstra que o mesmo na altura tenha sido, efectivamente, reparado/substituído.

IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar da responsabilidade do condutor do veículo de matrícula NE, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º 00000, na produção dos danos verificados na frente da viatura matrícula EO, marca X, modelo X, propriedade da ora Demandante e conduzido na altura pelo seu filho, C.
Da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. De facto, provou-se que o veículo EO sofreu danos em consequência do acidente de viação ocorrido em 16.02.2016 na Ponte do Freixo, saída do IC 23 para Vila Nova de Gaia (Centro), em virtude de ter sofrido um embate que o projectou contra o veículo da frente, tendo-se apurado que esse embate terá sido provocado pelo veículo NE que seguia imediatamente atrás do EO. Donde, foi o condutor do veículo NE, que não foi capaz de o imobilizar no espaço livre e visível à sua frente de forma a evitar a colisão que veio a acontecer com o EO, cujo condutor havia imobilizado a sua viatura na sequência da travagem brusca do veículo que o precedia (cuja identificação não foi facultada), o único responsável pela produção do acidente, tendo sido a sua conduta censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais, violando assim a norma que se contém no artigo 18º do Código da Estrada, ao não manter entre o respectivo veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade. Ou ainda, violando a norma que se contém no artigo 24º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, bem como os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal. Assim sendo, foi com a sua conduta, o condutor do veículo NE o único responsável na produção do acidente em apreço, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputado ao condutor do veículo propriedade da aqui Demandante a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impunha observar naquelas circunstâncias. Determinada a responsabilidade da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art.º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C.Civil. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do C. C.. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.. Ficou provado que o veículo EO sofreu danos em consequência do acidente, na parte traseira, os quais já foram ressarcidos pela ora Demandada, e na parte dianteira, cuja reparação ascende a € 482,10.

No entanto, não se apurou o nexo de causalidade entre o dano verificado no reforço do para-choques, cuja peça terá o preço de € 83,10 + IVA (fls. 10), e o sinistro em apreço, pelo que, de forma a evitar o recurso ao expediente da liquidação em execução de Sentença que significaria mais delongas, entendemos fixar o quantum indemnizatório a título de reparação da viatura EO em € 290,56, valor que se obteve subtraindo ao valor da reparação peritado (€ 391,95), o valor da peça Travessa Painel Frontal (€ 83,10) e um proporcional do valor da mão-de-obra geral calculado em 35% (atento o valor da peça no conjunto de todas as peças) do valor fixado na avaliação (€ 52,25x35%=€ 18,29).
Vai assim a Demandada condenada no pagamento da quantia de € 290,56 (a acrescer o IVA).
Quanto ao dano de privação do uso da viatura…
Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida.
Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados.
Aliás, a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º, do Código Civil.
No caso em apreço, apurou-se que a viatura era utilizada pela Demandante e pelo seu filho na sua vida pessoal e profissional. Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso, sendo certo que o cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado).
Assim, uma vez que, ao que se apurou, o veículo EO esteve imobilizado dois dias na Oficina para peritagem e independentemente de a reparação ter ou não sido já feita, o tempo previsto para o efeito no Relatório de peritagem é de um dia, entendemos por bem, e porque, atendendo aos valores que têm vindo a ser atribuídos pela doutrina e Jurisprudência, não nos parece excessivo o montante diário peticionado, fixar a quantia de € 90,00 como valor razoável e justo pela privação do uso da viatura EO.
À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada “B”, a pagar à Demandante A, a quantia global de € 380,56 (trezentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos), devendo acrescer o IVA ao valor da reparação nos termos supra expostos, e ainda os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

Custas na proporção de 45% para a Demandante e 55% para a Demandada, devendo esta pagar a quantia de € 3,50 e aquela ser reembolsada desse mesmo valor.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 03 de Abril de 2017
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)