Sentença de Julgado de Paz
Processo: 220/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 11/15/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 955,14 (novecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas e demais encargos.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à indústria de construção civil, nomeadamente, a colocação e reparação de sistemas de abastecimento de água, pesquisa e reparação de infiltrações de águas e desentupimento de saneamento; no exercício da sua actividade, prestou ao Demandado, a pedido da sociedade administradora (“C”), os seguintes serviços: pesquisa e suporte provisório do tubo, encaixe de tubo PVC rígido e colocação de suportes em cantoneira de ferro para fixação do tubo em vários pontos (factura n.º x, no valor de € 302,50); reparação de fuga de água no jardim, referente à tubagem de abastecimento de águas da cisterna da rede de incêndio, com tubos de idronil e acessórios em latão (factura n.º 0626, no valor de € 116,85, em 01.10.2011); colocação de um passador de esfera em PVC PN 10, com anéis de colar e lata de cola Tangit 500 gr. (factura n.º x, no valor de € 292,12, em 01.10.2011); reparação da coluna de água que abastece as habitações, sendo necessário partir uma placa em betão armado, corte de água para esvaziar a coluna, encaixe de tubo na junta de jibo, com fixação de tubo à placa de tecto, em cantoneira de ferro, com parafusos e buchas metálicas e limpeza do hall (factura n.º x, no valor de € 461,25, em 07.01.2012); o Demandado apenas pagou ao Demandante a quantia de € 250,00, referente à factura x, pelo que apenas está em débito quanto a esta factura o valor de € 52,50 e as restantes na totalidade, ascendendo o valor em dívida a € 922,72; nada mais pagou o Demandado com respeito aos restantes trabalhos efectuados, sendo certo que foi acordado, antes da prestação dos trabalhos, que seriam pagos após o seu termo; decorridas tais datas, porque a obrigação tinha prazo certo, ficou o Demandado constituído em mora, devendo por isso ao Demandante a indemnização moratória correspondente aos juros legais, no montante de € 34,42, desde 21.09.2010 até 31.03.2012; apesar de diversas vezes reclamada junto da empresa administradora, jamais o Demandado pagou a quantia em dívida.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
Cumpre decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 7 a 13.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados resulta que o Demandante, no âmbito da sua actividade profissional, prestou serviços de construção civil ao Demandado, constantes das facturas n.ºs x, x, x e x, juntas aos autos.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, o Demandado não pagou o preço total devido pelos serviços prestados, permanecendo em débito a quantia de € 922,72 - remanescente da factura 0488 (€ 52,50) e totalidade das facturas n.º x (€ 116,85), x (€ 292,12) e x (€ 461,25) - pelo que vai no seu pagamento condenado.
A tal quantia, acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a data de vencimento das facturas devidas, respectivamente, 20.09.2010 (n.º x), 01.10.2011 (n.º x e x) e 07.01.2012 (n.º x), até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado, a pagar ao Demandante a quantia de € 922,72 (novecentos e vinte e dois euros e setenta e dois cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, nos termos supra expostos.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 15 de Novembro de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia