Sentença de Julgado de Paz
Processo: 370/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 03/11/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 370/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: [PES-1] e [PES-2], residentes na [...], n.º 446, 2º Direito, [Cód. Postal-1] [...].
Demandado: [PES-3], ausente, com última residência conhecida na [...], n.º 51, Casa 2, [Cód. Postal-2] [...].

II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse este condenado a pagar-lhes a quantia de €800,00 (oitocentos euros), referente ao valor das rendas em atraso.

Alegaram, para tanto, que celebraram com o Demandado um contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo de um ano, com início em 29.04.2022; por decisão do Demandado, o contrato terminou em 16.04.2023; o Demandado subscreveu uma comunicação de fim de contrato de arrendamento, onde assume a dívida aos Demandantes no valor de €800,00, correspondente a dois meses de rendas em atraso.
Juntaram documentos.

Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi nomeado Defensor Oficioso ao ausente, o qual apresentou Contestação, onde impugna os documentos juntos aos autos, uma vez que, tratando-se de documentos particulares não autenticados, nem sequer foi reconhecida a assinatura dos signatários, não havendo qualquer documento oficial do Demandado junto aos autos, no qual estivesse aposta a assinatura do mesmo, para usar como termo de comparação.

Fixo o valor da acção em €800,00 (oitocentos euros).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes (senhorios) celebraram com o Demandado (inquilino) um contrato de arrendamento urbano para habitação com prazo certo de um ano, com início em 29.04.2022, e renda mensal de €400,00, tendo como objecto o imóvel sito na [...], n.º 17, Casa 2, em [...], [...] – cfr. Contrato de Arrendamento a fls. 6;
B) O contrato de arrendamento findou em 16.04.2023, por iniciativa do Demandado, tendo ficado em dívida dois meses de renda – cfr. comunicação/declaração a fls. 7 e cópia do cartão de cidadão do Demandado a fls. 39.

Motivação da matéria de facto provada:
Tiveram-se em conta os supra referidos documentos, conjugados com as declarações de parte dos Demandantes, os quais confirmaram o teor dos factos alegados, designadamente, que o Demandado permaneceu no arrendado de 29.04.2022 a 16.04.2023, tendo pago de início dois meses de renda; o Demandado assinou a declaração junta (Comunicação de Fim de Contrato de Arrendamento) onde reconhece a dívida (juntam cópia do CC do Demandado para comparação das assinaturas); não obstante terem sido emitidos os recibos juntos aos autos, o Demandado não pagou os valores respectivos, como assume na referida declaração.

IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre Demandantes e Demandado, se celebrou um típico contrato de arrendamento.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º do C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do C.C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º do C.C.).
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1075º, n.º 2, do C.C.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada, à data da entrega do imóvel pelo Demandado, este tinha em dívida dois meses de renda, valor que não veio a pagar.
Vai assim condenado a pagar aos Demandantes a quantia de €800,00.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado [PES-3] a pagar aos Demandantes [PES-1] e [PES-2], a quantia de €800,00 (oitocentos euros).

Custas pelo Demandado, sendo que, por se tratar de ausente, representado por Defensor Oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o Código de Processo Civil (cfr. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de Fevereiro de 2011, do Conselho dos Julgados de Paz).

Notifique a presente ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – DIAP Vila Nova de Gaia, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3º, do art.º 60º, da LJP.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 11 de março de 2024

A Juiz de Paz

(Paula Portugal)