Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 133/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 09/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: cumprimento de obrigações. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandados: 1 - C, 2 - D Mandatária: E Valor da Acção: € 3.055,51 (três mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 3.055,51 (três mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que na sequência de acordo celebrado com a primeira demandada, esta entregou-lhe dois cheques, no montante de € 10.000 cada, um assinado pelo segundo demandado, outro por terceiro. Posteriormente, os demandados contactaram o demandante propondo a substituição do cheque assinado pelo terceiro (datado para 01/01/2007) por outro, de igual montante, datado para 30/12/2006 e sacado sobre conta e assinado pelo segundo demandado, o que o demandante aceitou. Antes da data aposta no mesmo, o segundo demandado volta a contactar o demandante, propondo o desmembramento desse cheque por três cheques, um de € 4.000 e dois de € 3.000 (três mil euros), estes sacados e assinados pelo segundo demandado. Acontece que o cheque com data posterior, não se encontra assinado pelo demandado sacador, facto de que o demandante não se deu conta e, apresentado a pagamento, veio a ser devolvido. Apesar de interpelados para o efeito, os demandados não emitiram novo cheque. Juntou 10 (dez) documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram (de fls. 39 a 43 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguido a excepção da ilegitimidade activa (por o demandante ser casado) e passiva da demandada C (por esta nada dever ao demandante e/ou sua mulher), e impugnando os factos alegados no requerimento inicial (à excepção do artigo 2º), porquanto alegando que, conforme consta do documento 4, o demandante e sua mulher, declaram ter recebido da sociedade demandada a título de indemnização por terem de abandonar a habitação onde residiam, a quantia de € 15.000, bem como o direito vitalício de habitação da fracção “C”, e que “(…) nada mais têm a reclamar (…)”, pelo que a demandada C, nada deve ao demandante e/ou sua mulher. Mais alega que o demandante incumpriu o acordado, por não lhe ter entregue os electrodomésticos existentes na casa para onde foi residir, e por, a partir de Fevereiro de 2007, ter deixado de pagar parte de despesas de condomínio - água e luz das partes comuns – e um valor de renda de € 20, da casa que recebeu. Mais alegam que o demandante não podia ter retirado a canalização e as torneiras da casa arrendada. Juntaram procurações forenses. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 10 de Julho de 2007, pela mediadora Sr.ª Dr.ª Iria Oliveira, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, (19 de Setembro de 2007, pelas 10:00 horas), já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O demandante reduz o pedido para € 1.500 (mil e quinhentos euros). 2 – Os demandados obrigam-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, mediante a entrega, nesta data, de cheque desse valor. 3 – O demandante entrega, nesta data, ao demandado D o cheque, datado de 27/02/2007, por ele entregue ao demandante e referenciado nos autos. 4 –Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (mandatário parte demandante) (mandatária parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 19 de Setembr de 2007A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |