Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 226/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO E PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 08/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 226/2012-JPP. Sentença (N.º 1, do artigo 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de rendas em atraso e pedido de resolução do contrato. Demandantes: - A - B . Demandados: C e D Valor da Acção: € 600,00. Do requerimento inicial Os demandantes alegam que, em 01-02-2011, arrendaram o imóvel sito na E Quinta do Anjo, de sua propriedade, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia da E, concelho de Palmela sob o artigo X, aos demandados, pela renda mensal de 300,00 €, a pagar “adiantadamente no dia 1 de cada mês”, sendo pago, na assinatura do contrato o mês de Fevereiro e o mesmo montante de caução. Mais alegaram, além do mais, que os demandados não efectuaram o pagamento das rendas referentes aos meses de Abril e Maio de 2012, conforme requerimento inicial de fls 4 e 5, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requerem a condenação dos demandados no pagamento de 600,00 €, no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da acção e resolução do contrato. Contestação Não foi apresentada contestação Tramitação Os demandantes não aderiram ao Serviço de Mediação. Marcou-se audiência de julgamento para 05-07-2012, que não se realizou por falta dos demandados que não justificaram a falta. Remarcou-se a audiência de julgamento para 02-08-2012, que se realizou, conforme acta de fls. Factos provados Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes, em 01-02-2011, arrendaram o imóvel sito na E Quinta do Anjo, de sua propriedade, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia da E, concelho de Palmela sob o artigo X, aos demandados, pela renda mensal de 300,00 €, a pagar “adiantadamente no dia 1 de cada mês”, sendo pago, na assinatura do contrato, o mês de Fevereiro e o mesmo montante de caução. 2 - Os demandados entraram de imediato no gozo e fruição da fracção locada. 3 - Os demandados não efectuaram o pagamento das rendas referentes aos meses de Abril e Maio de 2012. 4 – Os demandados entregaram o locado, após resolução pelos demandantes, em 31-05-2012, enviando as chaves por carta, nesta data. Fundamentação Os demandantes vieram requerer a condenação dos demandados no pagamento das rendas referentes a Abril e Maio de 2012, no montante de 600,00 €, relativas à cedência do gozo e fruição do imóvel referido, objecto de arrendamento entre as partes, bem como no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção e resolução do contrato. Da prova produzida foram dados como assentes os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base nas declarações da parte e documentos. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos arrendatários, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento. Nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), os demandados estavam obrigados a pagar as rendas mensalmente e antecipadamente, até ao dia um, como estabelecido no contrato. Não tendo os demandados efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses de Abril e Maio de 2012, sobre os mesmos impende a obrigação do seu pagamento. Contudo na pendência da acção foi posto termo ao contrato e entregue o locado a 31-05-2012, pelo que tem de ser levado em conta o montante da caução prestado inicialmente, devendo ser descontado no montante em dívida. Deste modo devem os demandados, a título de rendas não pagas, a quantia de 300,00 €. Fica prejudicado o pedido de resolução do contrato, por inutilidade superveniente deste pedido, uma vez que o contrato já cessou e o locado foi entregue. A acção procede por provada e sobre os demandados impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 300,00 €, referentes à renda em atraso. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados C e D a pagar aos demandantes a quantia de 300,00 € (trezentos euros), relativos à renda em dívida. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados C e D são declarados parte vencida para efeito de custas, pelo que devem efectuar o pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ (5,00 € para cada um) por cada dia de atraso. Reembolsem-se os demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Notifique-se, também para efeitos de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), 30-08-2012 O juiz de paz António Carreiro |