Sentença de Julgado de Paz
Processo: 258/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/16/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA


Data: 16 de maio de 2013.
Hora de Início: 12:35 horas / Hora de Encerramento: 14:00 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida e a sua Ilustre Mandatária Sra. Dra. Helena
Verificou-se a ausência do Demandado
Verificou-se ainda estar presente a seguinte testemunha:
Aberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi informada a parte Demandante que apesar de não se encontrar presente a parte Demandada não poderia haver lugar a segundo adiamento da audiência de julgamento.
Reaberta a audiência de julgamento, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (AS PARTES E OBJETO DO LITÍGIO)
Na presente ação, em que é Demandante o A sito na Rua X, e é Demandado B , pretende o primeiro que o segundo seja condenado no pagamento de €1.814,83 a título de quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, honorários de advogado e taxa de justiça. Mais pede a condenação no pagamento das quotas que se vencerem na pendência da ação e juros de mora.
Alegando matéria com enquadramento na alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, 13.07, sustenta que o Demandado é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “BJ”, correspondente ao segundo andar direito do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na morada supra, descrito sob o nº x na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Cascais. Em assembleia de condóminos de 14 de junho de 2010, foi determinado que a quota trimestral a cargo do Demandado era de €94,26, sendo €9,43 para fundo de reserva e €84,83 para as despesas de gestão e conservação do prédio. Em assembleia de condóminos de 27 de junho de 2011, foi determinado que a quota trimestral a cargo do Demandado era de €89,11, sendo €8,91 para fundo de reserva e €80,20 para as despesas de gestão e conservação do prédio. Em assembleia de condóminos de 30 de abril de 2012, foi determinado que a quota trimestral a cargo do Demandado era de €89,91, sendo €8,99 para fundo de reserva e €80,92. Nesta assembleia, foi, também, deliberado o pagamento de uma quota extraordinária para reparação dos elevadores, cabendo ao Demandado uma quota de €483,91. O Demandado não pagou as quotas trimestrais desde janeiro de 2010 até hoje, nem a quota extraordinária, o que perfaz €1.487,02 apesar de várias vezes interpelado ao longo dos anos. Na assembleia de condóminos de abril de 2012 foi deliberado que nas ações intentadas pela Administração do Condomínio para cobrança de valores em dívida fossem incluídas todas as despesas judiciais e extrajudiciais inerentes à boa cobrança de cada ação. O Demandante fixa os honorários de advogada em €200.
Com o requerimento inicial junta 5 documentos (fls. 6 a 40) e procuração forense.
Após frustração da citação postal veio o Demandado a ser citado por via eletrónica, para o endereço de e-mail facultado nos autos pela I. mandatária do Demandante e que foi objeto de confirmação, junto do citando, pelo Julgado de Paz.
O Demandado não contestou.
Não ocorreu sessão de mediação.
Designado o dia 08.05.2013 para audiência de julgamento veio a mesma a ser adiada por falta do Demandado que, não obstante, informou nos autos ter já efetuado pagamentos ao Demandante.
Declarou o Demandante que já recebeu do Demandado a quantia de €1.003,21.
Adiada a audiência de julgamento e designada, em 2ª marcação, a presente data, o Demandado reiterou a falta. Na presente data o Demandante juntou aos autos cópia de certidão predial do prédio, cópia da ata da assembleia de condóminos de 05.abril.2013 que fixa as quotas trimestrais para o ano de 2013 e cópia do recibo de pagamento de honorários.
Em face da competência do tribunal (artigo 7º da LJP) cabe apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO – ENQUADRAENTO DE FACTO E DE DIREITO
Nos termos do disposto nos nºs 4 e 2 do artigo 58º da LJP, a reiteração de falta injustificada por parte do Demandado determina a confissão dos factos articulados pelo Demandante.
É o caso.
Cabe, assim, dar como provada toda a factualidade invocada pelo Demandante que supra se enunciou e que, no essencial, respeita à qualidade de proprietário do Demandado da fração supra identificada e às sucessivas deliberações das Assembleias de Condóminos por via das quais foram fixadas as quotas de condomínio e fundo comum de reserva a cargo do Demandado. Cabe também dar como assente que o Demandado foi interpelado para pagamento e que nada pagou desde janeiro de 2010.
Por declaração do Demandante, apurou-se, ainda, que o Demandado pagou, no decurso da ação, a quantia de €1.003,21 valor este que (com uma diferença de €0,10) corresponde às quotas ordinárias de janeiro.2010 até à data de entrada da ação – 04.10.2012. Não pagou o Demandado nem a quota extraordinária, nem honorários, nem juros, nem as quotas entretanto vencidas na pendência da ação.
Em conformidade com a ata junta na presente audiência de julgamento, as quotas trimestrais do ano de 2013 a cargo do Demandado têm o valor de €89,91. A este, acresce um diferencial de €1,05 porquanto o Demandado apenas pagou, relativamente ao primeiro trimestre, a quantia de €88,86. Encontrando-se nesta data vencido o 2º trimestre de 2013 está o Demandado em falta com o pagamento de €90,96.
Também nesta data foi junto aos autos o recibo de pagamento de honorários a Advogado no valor de €200. Por conseguinte, cabe dar como provado que o Demandante suportou, com a presente ação para pagamento do seu crédito, a referida importância.
Nos termos do disposto no artigo 1º do Dec. 268/94, de 25.10, as deliberações que estejam consignadas em ata são vinculativas quer para os condóminos quer para os terceiros titulares de direitos relativos às frações. Por outro lado, o artigo 1424º do C.Civil estabelece no seu nº1 que os condóminos estão obrigados a concorrer para as despesas necessárias à gestão, fruição e conservação das partes comuns do edifício na proporção do valor das suas frações. Está também permitido aos condóminos, por força do nº2 do artigo 1434º do Código Civil, o estabelecimento de sanções pecuniárias em caso de incumprimento das suas obrigações. Salvo melhor entendimento, é neste enquadramento que deve considerar-se válida a imputação ao Demandado dos honorários suportados pelo Condomínio com a presente demanda.
Também é legítimo, à luz do disposto nos artigos 806º e segs. do C. Civil, o pedido de pagamento de juros de mora, os quais, no caso terão de ser contados a partir da citação posto que não vêm liquidados para o período anterior.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos exposto, julgo a ação provada e procedente e, em consequência, abatendo ao valor do pedido a quantia de €1.003,21, condeno o Demandado a pagar ao Demandante:
- a quantia de €683,91 (€483,91 + €200) acrescida de juros de mora a contar da citação ( 27.março.2013), à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, e até integral pagamento;
- a quantia de €90,96 acrescida de juros de mora a contar da presente data, à referida taxa legal, e até integral pagamento.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandado (artigo 8º da portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo : €70,00
Devolva €35,00 ao Demandante.
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de 3 dias úteis a contar da presente decisão. Na falta de pagamento do valor supra referido incorrerá o Demandado numa penalidade de €10 por cada dia de atraso e até um máximo de €140, nos termos do artigo 10º da referida Portaria.
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo acima referido, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída a competente certidão das custas e penalidades em dívida que terão o valor de €210 (€70 de taxa de justiça + €140 de penalidade) e remetida aos serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução.
Registe, dê cópia e notifique o Demandado por via eletrónica.
Da sentença que antecede foi a parte presente notificada.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 16 de maio de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga