Sentença de Julgado de Paz
Processo: 493/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/27/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário:C
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada a fls. 1 e 46 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.257,96 (dois mil duzentos e cinquenta e sete euros e noventa e seis cêntimos), a título de indemnização, assim como a ser declarado resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietário do veículo automóvel marca Mercedes Benz, matrícula XJ que, em 2005, comprou à demandada. Em Maio de 2008, por se ter apercebido que o veículo fazia um barulho estranho, e por não ter “passado” na inspecção periódica obrigatória, levou o veículo à demandada, para substituição de um amortecedor e reparação do ruído. A demandada reparou o veículo e o demandante pagou a quantia facturada. Posteriormente, o demandante apercebeu-se que o barulho persistia e o veículo volta a ficar na oficina da demandada e esta, alegando outra causa para tal ruído, repara-o, tendo o demandante pago o montante facturado. Contudo, no dia seguinte, o demandante apercebe-se que o ruído persiste. Em outra oficina referiram-lhe que o ruído em causa não corresponde a qualquer avaria e que desaparece com a aplicação de um aditivo no óleo do motor, não havendo qualquer necessidade de proceder à substituição das peças. Juntou 7 documentos (de fls. 6 a 35) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 46 e 47 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que não obstante a ocorrência do mesmo sintoma – ruído – as suas causas e natureza das duas reparações são distintas, impugnando, por não ser do seu conhecimento pessoal, o alegado nos artigos 19.º a 23.º do requerimento inicial e o estado que alegadamente o veículo se encontra. Rejeita que os diagnósticos por si efectuados tenham sido incorrectos. Mais alega que após cada uma das reparações, o veículo foi testado e verificado, apresentando-se em condições normais de funcionamento. Juntou procuração forense e substabelecimento.
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento para o dia 12 de Novembro de 2008, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença do demandante, demandada e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, tendo sido ouvidas as duas testemunhas apresentadas pela demandada, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário do veículo automóvel marca Mercedes Benz, matrícula XJ.
2 – O demandante adquiriu à demandada o veículo identificado no número anterior no ano de 2005.
3 – Em 13 de Maio de 2008, o veículo acima identificado no número anterior foi reparado pela demandada, tendo o demandante, a 16 de Maio de 2008, procedido ao pagamento da quantia referida na factura de fls. 14 a 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4 – Da factura referida no número anterior, o montante de € 332,37 (trezentos e trinta e dois euros e trinta e sete cêntimos), refere-se à substituição do sistema de correia.
5 – Em Junho de 2008, o veículo acima identificado no número anterior foi reparado pela demandada, tendo o demandante procedido ao pagamento da quantia referida na factura de fls. 20 a 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6 – Na reparação referida no número anterior foi substituído, com a autorização do demandante, o compressor do veículo.
7 – Demandante e demandada acordaram em o veículo voltar a ser entregue nas instalações da demandada, para ser observado.
8 – O demandante recusou-se a entregar o carro nas instalações da demandada.
9 – Em 7 Julho de 2008, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada e apresentou queixa no livro de reclamações, conforme documento a fls. 29 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – A demandada respondeu ao demandante pela carta a fls. 30 e 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 – O demandante remeteu à demandada a carta a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
12 – A demandada respondeu ao demandante pela carta a fls. 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13 – Em 13 de Maio de 2008 o veículo foi entregue nas instalações da demandada para afinar o travão de estacionamento e verificar o estado de funcionamento dos amortecedores traseiros, devido à não aprovação na Inspecção Periódica Obrigatória, e verificar um alegado ruído de “arrastar” ao pegar a frio.
14 – As situações que motivaram a reprovação na IPO foram devidamente resolvidas. 15 – Quanto ao ruído, foi diagnosticada uma anomalia no sistema da correia (correia + tensor + polie), tendo sido sugerida ao demandante a respectiva substituição.
16 – O demandante autorizou a substituição do sistema da correia, tendo a reparação sido concluída em 15 de Maio de 2008.
17 – Após a substituição do sistema de correia, deixou de se ouvir qualquer ruído.
18 – Em 17 de Junho de 2008, o veículo deu entrada na oficina da demandada, tendo-se verificado existir o ruído descrito pelo demandante.
19 – A demandada concluiu que o ruído tinha origem no compressor do motor, tendo sugerido ao demandante a sua substituição.
20 – A reparação foi concluída em 25 de Junho de 2008, e o veículo experimentado, não existindo qualquer ruído, em quente e em frio.
21 – A demandada mantém disponibilidade para proceder à verificação e análise do veículo, tendo proposto ao demandante que, existindo ruído e sendo ele imputável ou decorrente da reparação efectuada, procederia às reparações que se revelem necessárias.
22 – O demandante não aceitou a proposta referida no número anterior.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada cumpre referir que os mesmo revelou-se essencial para a formação da convicção do tribunal, considerando que as mesmas demonstraram ter conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depôs, tendo deposto de modo imparcial e credível, com rigor e exactidão, explicando a sua razão de ciência.
Não ficou provado:
1 – O demandante não utiliza o seu veículo diariamente.
2 – Uma semana após a entrega do veículo, após a primeira reparação, o demandante apercebe-se que o mesmo continuava a fazer o mesmo ruído.
3 – No dia seguinte, após a entrega na sequência da segunda reparação, o demandante apercebe-se que o ruído mantém-se.
4 – O demandante levou o veículo a outra oficina, onde deixou o carro de um dia para o outro a fim de ser observado.
5 – No dia seguinte deslocou-se a essa oficina, onde pôs o carro a trabalhar para o mecânico ouvir o ruído.
6 – O chefe da dita oficina referiu-lhe que o ruído não correspondia a uma avaria mas ao facto de quando a viatura está parada, o óleo do motor escorre todo para o fundo deste; ao pôr o carro a trabalhar encontrando-se o motor “frio”, existe peça composta por duas esferas que quando rolam uma na outra produzem esse ruído.
7 – Tendo explicado que tal barulho apenas se ouve enquanto o óleo do motor não atinge as esferas, uma vez que quando o carro é posto a trabalhar o óleo é puxado para cima lubrificando as esferas; daí que, desligando o carro e voltando a liga-lo, da segunda vez, encontrando-se as esferas já cobertas de óleo, deixa de se ouvir o ruído.
8 – O chefe da dita oficina esclareceu que a maneira de acabar com o ruído seria aplicar um aditivo no óleo do motor, não havendo qualquer necessidade de proceder à substituição das peças.
9 – O ruído mantém-se.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e das duas testemunhas apresentadas pela demandada. É de referir que o demandante, que teria de provar os factos que foram impugnados pela demandada, não apresentou testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, sendo maioritariamente qualificado pela doutrina e jurisprudência (v.g., entre tantos outros, Ac. RC, de 04-12-2006, Proc. 0650216, e RC de 21-04-2005, Proc. 0531808, in www.dgsi.pt) como um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; basta que se verifique um resultado material. Ora, a reparação do veículo do demandante implica a realização de trabalhos e a colocação de elementos ou componentes (peças), modificando o estado do automóvel e, havendo pagamento de preço, conclui-se que se está perante um contrato de empreitada, modalidade da prestação de serviço (cfr. artº. 1155º do C.C.). No caso sub judice, a oficina demandada obrigou-se para com o demandante a realizar uma “obra” na sua viatura, a reparação do mesmo, mediante o pagamento de determinado preço (cfr. artº 1158º ex vi do artº 1156º, do CC).
A tal relação, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor e vendedor, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril.
A Lei de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de fornecimentos de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, daqueles que envolvem actos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito…). E embora numa primeira análise pareça que o citado Decreto-Lei nº 67/2003 é aplicável somente ao contrato de compra e venda, tal não se verifica, sendo aplicável também, e nomeadamente, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir, e, no que a este caso interessa, à prestação de serviços acessória da compra e venda (cfr. artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 67/2003).
O artigo 4º da Lei de Defesa do Consumidor impõe que os bens e serviços destinados ao consumo sejam fornecidos ou prestados de modo a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem de acordo com as normas legais ou, não existindo estas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, caso contrário o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosa. Por sua vez, o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2003, obriga o vendedor a entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato celebrado, pelo que há que concluir que existe defeito sempre que um bem, ou serviço, não seja conforme com o contrato (seja ele compra e venda ou prestação de serviços). Tendo, neste âmbito, o Legislador introduzido (artº 2º, nº 2, do referido Decreto-Lei) a presunção de que os bens de consumo não estão conformes com o contrato nos casos especificados nas quatro alíneas desse número, presumindo também (artigo 3º, nº 2 do mesmo Decreto-Lei) que as faltas de conformidade manifestadas num prazo de dois anos (reduzido a um ano, no caso de acordo das partes), a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea já existiam na data da entrega, salvo quando forem incompatíveis com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade com o contrato, obrigando (artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei) o vendedor a responder, perante o consumidor, por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
Com esta tomada de posição, o Legislador pretendeu tornar mais simples o ónus probandi do consumidor, invertendo o ónus da prova: no prazo que lhe é conferido, o consumidor/comprador apenas terá de mostrar o defeito do bem adquirido (ou, no caso concreto, do serviço prestado), não tendo de provar que o mesmo já existia no momento da compra (no caso concreto, má execução do serviço/reparação acordada, cfr. artigo 2º, nº 4 do Decreto-Lei).
Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto:
Dos factos dados como provados resulta que o demandante não logrou provar a existência de qualquer defeito do serviço prestado, já que não provou que o veículo apresenta a mesma anomalia – ruído, a qual, como sabemos, foi impugnada pela demandada, não tendo o demandante feito qualquer prova da sua existência. Acresce que, dos factos dados como provados não podemos, também, concluir pela verificação de qualquer uma das situações previstas no nº 2 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 67/2003. Deste modo, não provada a avaria/defeito, o peticionado terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e sua mandatária.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 27 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)