Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/25/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados: 1 - C
Mandatário: D
2 - E
Defensor Oficioso: F
Valor da Acção: € 700,94 (setecentos euros e noventa e quatro cêntimos).
Requerimento inicial
O A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada C, no pagamento da quantia de € 700,94 (setecentos euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora e, subsidiariamente, o demandado E no pagamento da mesma quantia, acrescida de € 28,95 de juros de mora, assim como nos vincendos, caso “se prove a inexistência de seguro válido e eficaz”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 11 de Dezembro de 2004, pelas 11:00 horas, na Rua Joaquim Domingos Maia, localidade e freguesia de Nogueira da Regedoura, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes os veículos automóveis matrículas SA e UL, o qual ocorreu por culpa excluviva do condutor e proprietário do SA, o demandado E. Alega que este, por contrato de seguro titulado pela apólice x, transferiu para a primeira demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação. Mais alega que a reclamante dos danos provocados pelo SA informou o demandante que o condutor do SA não beneficiava de seguro, sendo que a Companhia de Seguros Açoreana, a coberto do seguro de danos próprios no UL, liquidou ao proprietário lesado o montante da reparação do veículo UL, aplicando a franquia contratual de € 381,56 €, tendo, quantia que, posteriormente, reclamou ao A demandante, o qual pagou. Mais alega que a reclamante dos danos provocados pelo SA informou o demandante que o condutor do SA não beneficiava de seguro “sem adiantar quaisquer outros dados, designadamente não tendo alegado, nem demonstrado, quaisquer causas de anulação ou nulidade, nem sequer se foram cumpridas todas as formalidades e requisitos legais e regulamentares para tais fins”; que “tudo o A desconhece, pelo que, até prova em contrário, permanece o mesmo válido e em vigor” e que procedeu ao pagamento da quantia reclamada “devido ao fundado conflito entre ele e o C sobre qual deles recai o dever de indemnizar”.
Juntou 4 documentos e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada C, que contestou (de fls. 38 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendendo-se por excepção (arguido a prescrição do direito peticionado e a sua ilegitimidade por inexistência de contrato de seguro) e por impugnação (impugnando os factos articulados e os documentos particulares juntos aos autos). Juntou procuração forense e substabelecimento.
Tramitação
Frustrada a citação do demandado E, por via postal, e impossibilitada a citação por funcionário, apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, e sendo desconhecido o seu paradeiro, oficiou-se a Delegação da Ordem dos Advogados de Santa Maria da Feira, para proceder à nomeação de defensor oficioso do ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeado defensor oficioso ao ausente, o qual foi citado, em representação do mesmo, tendo apresentado contestação (a fls. 64 e 65 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual foi arguida a nulidade de falta de citação, por o processo não ter sido remetido ao tribunal judicial com vista a ser efectuada citação edital, seguida, eventualmente, de representação pelo Ministério Público, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil; mais alega que o defensor oficioso não substitui o Ministério Público, nem tem poderes para receber citação; por último, alega que o sistema de acesso ao direito destina-se a conferir apoio técnico profissional ao seu beneficiário e não representação do mesmo.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 13 de Maio de 2008, encontrando-se as partes, seus mandatários e defensor oficioso, devidamente notificados.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença dos mandatários do demandante e da demandada C, bem como do defensor oficioso, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
De seguida, o mandatário do A pediu a palavra e, no uso dela, requereu: “A perante a falta do E e não tendo sido possível a sua citação na morada constante dos autos, vem expor a V. Exª. o seguinte:
1 – O E para além de parte é também elemento de prova requerido pelo Autor, na qualidade de depoimento de parte.
2 – A sua presença nos autos é fundamental e importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
3 – Pelo exposto requer-se a V. Exª. que se digne notificar autoridade policial da área de residência da morada dos demandados dos autos, assim como o respectivo comando geral para que diligencie e informe os autos sobre o paradeiro do dito E. Mais requer, não obstante a informação prestada nos autos pela dgag, se digne ordenar a notificação dos serviços de finanças da área de residência do E, do centro Distrital de segurança social da mesma área, da direcção geral de viação, para que informem os autos sobre as moradas conhecidas do dito E.
Requer ainda, face á informação prestada em audiência pela C que seja notificado o Ministério dos Negócios estrangeiro Português que indique o provável paradeiro de E, residente na Holanda, não prescindindo do depoimento do dito E”.
De seguida, a mandatária da C demandada pediu a palavra e, no uso dela, requereu: “A demandada C, face á ausência do demandado E informa que, alegadamente o mesmo estará ausente, na Holanda, não tendo, no entanto, esta informação qualquer carácter vinculativo.” De imediato, a Juíza de Paz requereu à mandatária da seguradora demandada que esclarecesse como a demandada teve acesso a tal informação e qual a morada do referido demandado na Holanda, ao que a mesma referiu, em ambas as situações, não saber.
De seguida o mandatário do A pediu a palavra para, no uso dela, responder à excepção deduzida na contestação, tendo dito: “1 – Não corresponde à verdade o que está alegado no artigo 5º da contestação, por não corresponder á melhor interpretação do direito aos factos. 2 – Além de tudo mais porque o pagamento reclamado foi efectuado em 27 de Julho de 2006. 3 – Além de tudo mais a matéria factual em discussão nos autos integra matéria susceptível de integrar um ilícito criminal e penal para o que é atribuído, por lei, prazo de prescrição superior a 5 anos. 4 – E tem sido opinião dominante na doutrina e na jurisprudência que nos casos como o ora em apreço, a eventual prescrição só pode começar a contar-se a partir do pagamento. 5 – No demais, impugna-se o artigo 6º a 22º da contestação, sendo do 6º ao 11º por desconhecimento e os outros por não corresponder à melhor interpretação da lei aos factos. Pelo que deve a matéria da excepção improceder”.
Após a Juíza de paz relegar a decisão para a decisão final, foi ouvida a testemunha apresentada pela C demandada (G, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/09/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no Porto), a qual prestou depoimento após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil.
Após a audição da testemunha apresentada pela C demandada, o mandatário do A demandado pediu a palavra e, no uso dela, disse: “Do depoimento da testemunha resulta que a seguradora terá emitido um aviso de pagamento de prémio em Janeiro de 2005, o qual foi enviado, por correio registado. Por se afigurar relevante para o apuramento da existência, ou inexistência, de seguro válido de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, designadamente constantes do Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho (artºs. 4º, 7º e 8º) e apólice de seguro automóvel, aprovada por norma de I.S.P., designadamente artigo 9º., e norma 009/2000, de 26 de Setembro do I.S.P. Pelo exposto requer a V. Exª se digne ordenar que a C demandada para juntar aos autos o dito aviso de pagamento, registos postais e toda a demais documentação relativa ao invocado seguro, o que faz ao abrigo da disposição do Código de Processo Civil, aplicadas subsidiariamente, artigo 528º e 265, nº 3, o que faz nesta altura por só agora ter tido conhecimento do facto em causa.
De seguida pediu a palavra a mandatária da C demandada, que no uso dela, disse: “Do depoimento da testemunha não resultou claro que a seguradora tenha emitido qualquer aviso de pagamento em Janeiro de 2005; o que a testemunha referiu, com toda a certeza, foi que foi subscrita proposta de seguro novo, que nunca foi paga e que, nos termos da lei, nunca se verificou a cobertura dos riscos. Os documentos ora requeridos não são pertinentes para o presente processo e a sua junção é extemporânea uma vez que a C se pronunciou quanto á inexistência de contrato de seguro na sua contestação e o demandante A respondeu a tal excepção no início da Audiência de Julgamento não considerando, nessa altura, a junção de qualquer documento. A inquirição da testemunha é apenas um falso motivo para requerer agora a junção de tais documentos, pelo que deverá ser indeferido.
De seguida, e após ser, novamente, relegada a decisão para a decisão final, não havendo mais prova a produzir, e/ou apresentar, a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 25 de Novembro de 2008, pelas 12 horas, para continuação da audiência com leitura de sentença.
Questões prévias
A) DA FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO E:
Na contestação subscrita pelo ilustre defensor oficioso do demandado E, a fls. 64 e 65 dos autos, é arguida a nulidade de falta de citação, por o processo não ter sido remetido ao tribunal judicial com vista a ser efectuada citação edital, seguida, eventualmente, de representação pelo Ministério Público, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil; mais alega que o defensor oficioso não substitui o Ministério Público, nem tem poderes para receber citação; por último, alega que o sistema de acesso ao direito destina-se a conferir apoio técnico profissional ao seu beneficiário e não representação do mesmo.
Nos Julgados de Paz não há lugar a citação edital (cfr. n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e, perante a situação, ou se procede nos termos defendidos pelo ilustre defensor oficioso do demandado ou, aplica-se, analogicamente, o prescrito no artigo 15º do Código de Processo Civil e, porque não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, requerer-se a nomeação de defensor oficioso, com vista a garantir a observação do direito constitucional de defesa. Perfilhamos esta segunda hipótese, defendida também pelo Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pag. 64.
Vejamos porquê, para o que se torna necessário efectuar uma pequena reflexão sobre o que são e o que se pretende dos Julgados de Paz.
Os Julgados de Paz são tribunais novos, criados em 2001 (e posteriormente em 2004 e 2005, no âmbito do alargamento da rede de Julgados de Paz), com princípios e procedimentos próprios, que são a razão da sua existência. Pretendem os Julgados de Paz a participação cívica dos interessados na justa composição do litígio mas, a obtenção de soluções justas, terá, obvia e unanimemente, de ser alcançada em tempo útil, ou seja no mais curto espaço de tempo possível. Daí, os procedimentos destes tribunais serem concebidos e orientados pelos princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (cfr artigo 2º, nº 2, da Lei nº 78/2001, 13 de Julho) e, só ser subsidiariamente aplicável nos Julgados de Paz as disposições do Código de Processo Civil, que não sejam incompatíveis com o disposto na Lei que regula a organização, competência de funcionamento dos Julgados de Paz, ou seja, com a referida Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (cfr. artigo 63º dessa Lei).Ora, os Julgados de Paz são, como se disse, tribunais e, como tal, não se podem abster de decidir quando não logrem obter a participação cívica dos interessados na justa composição do litígio; ou seja, com participação das partes, ou sem ela, são obrigados a julgar (cfr. artigo 8º do Código Civil), porque são um tribunal. O mesmo se refira, quanto à remessa dos processos para o tribunal judicial: o Juiz de Paz só pode remeter o processo para o tribunal judicial, quando a Lei assim o prescreva e não quando, v.g., considere ser injusta, ou omissa, a prescrição legal. Aliás, a remessa de um processo, quando não prescrita na lei, equivaleria à negação do dever de julgar. Referira-se que na Lei 78/2001, de 13 de Julho, o Legislador previu situações em que os processos devem ser remetidos, oficiosamente, para o tribunal judicial, nomeadamente nos casos de ser requerida prova pericial (cfr. nº 3 do artigo 59º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) e no caso de serem suscitados incidentes (cfr. artigo 41º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho); e, apesar de ter previsto, e prescrito, que nos Julgados de Paz não há lugar a citação edital (cfr. n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), não prescreveu que quando preenchidos os pressupostos de se proceder à citação edital o processo seja remetido para o tribunal judicial, com esse fim. E, se o Legislador não o fez, sabendo-se que o fez em várias situações que considerou ser de remeter o processo, só podemos concluir que, exprimindo adequadamente o seu pensamento, consagrou esta solução, que considerou mais acertada, quer se concorde, ou não, com ela. Acrescente-se que, da análise da Lei 78/2001, resulta que o Legislador pretendeu que mesmo nestas situações o processo tramite no Julgado de Paz, pois regulamentou situações em que, nos Julgados de paz, a parte demandada é incerta ou ausente: “Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante” (cfr. n.º 2 do artigo 13.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), ou seja, situações em, nos termos do Código de Processo Civil, que se procede à citação edital, o legislador não afastou a competência do Julgado de Paz, pelo contrário, previu-a e regulamentou-a. Assim sendo, dúvidas não temos que as disposições do Código de Processo Civil relativas à citação edital, não se aplicam aos processos que correm os seus termos nos Julgados de Paz, atento o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, por tais disposições serem incompatíveis com o disposto nessa Lei.
Chegados a este ponto, urge concluir que, nestas situações, a remessa do processo para o tribunal judicial além de ilegal, equivaleria à violação do dever de julgar.
Verifiquemos, então, in casu, se a posição defendida põe em causa, ou não, o direito de defensa do demandado ausente.
Em Dezembro de 2004, o demandado subscreveu os documentos a fls. 11 e 16 dos autos, tendo, em ambas as situações, oposto nos mesmos, a sua morada, ou seja a indicada pelo demandante no requerimento inicial como sendo a do demandado. Tendo a carta registada, com aviso de recepção, expedida para citação do demandado, sido devolvida com a indicação “mudou-se” e tendo o demandante informado os autos que não dispunha de morada alternativa do demandado, notificou-se a Direcção Geral da Administração Judicial para, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 244º do Código de Processo Civil, informar os autos sobre a morada de residência e/ou local de trabalho do demandado, a qual forneceu a informação a fls. 47 dos autos, ou seja, confirmando-se que a morada oficial do demandado, constante da base de dados da Direcção Geral da Administração Judicial, coincide com a constante dos autos. Considerando que, no caso, foram feitas as diligências suficientes para se apurar do paradeiro oficial do demandado; que o Julgado de Paz não tem meios de promover a citação por funcionário (por ter somente dois funcionários), que não existe registo de outra residência do demandado, resta-nos considerá-lo como ausente. Mas, e como se disse, nos Julgados de Paz não há lugar a citação edital (cfr. n.º 2 do artigo 46.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e, sabendo-se que a lei não prevê que junto dos Julgados de Paz exerçam funções magistrados do Ministério Público, nem que o Ministério Público tenha representação, ainda que pontual, nos Julgados de Paz e, sabendo-se, também, que a representação do Estado, pelo Ministério Público, nos Julgados de Paz, pressuporia a existência de lei que lhe atribuísse essa competência, que não existe, resta-nos concluir que o Ministério Público não representa o Estado junto dos Julgados de Paz. Posto isto, resta-nos, em situações como a sub judice, requerer a nomeação de defensor oficioso, com vista a garantir a observação do direito constitucional de defesa.
Alega o ilustre defensor oficioso que a lei não lhe confere poderes para ser citado. É certo que a lei (Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto) não refere expressamente tal facto. Porém se analisarmos o sistema de acesso ao direito e aos tribunais como corolário do direito constitucional previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a previsão do nº 2 do artigo 15.º, do Código de Processo Civil, dúvidas não temos que o defensor oficio deverá, em situações “mutatis mutantis” e porque não existe Ministério Público junto dos Julgados de Paz, ser citado em representação do ausente. Acresce que o regime jurídico do apoio judiciário vai muito além do defendido pelo demandado: a nomeação de defensor oficioso visa não apenas o apoio técnico-jurídico e até humanitário do arguido, mas também a intervenção de um "órgão independente da justiça", garante da observância da lei e da justiça da decisão, inserindo-se no conspecto de um processo equitativo, o que justifica seja chamado obrigatoriamente a certos actos, mesmo contra a vontade do assistido; além de tudo é um sistema com componentes de índole pública, tanto que os encargos com o mesmo são suportados pelo Estado.
Por todo o exposto, não existe falta de citação do demandado, o qual foi citado na pessoa do defensor oficioso.
B) DO REQUERIDO EM AUDIÊNCIA DE DISCUSÃO E JULGAMENTO:
b.1) Da notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiro Português para indicar o provável paradeiro de E:
O A demandado requereu, em audiência de discussão e julgamento, a notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiro Português para indicar o provável paradeiro de E, fundamentando o seu pedido em “informação prestada em audiência pela C”. Verifica-se, porém, que a demandada C não conseguiu esclarecer o tribunal como teve acesso à informação de que “alegadamente o mesmo estará ausente, na Holanda”, nem fornecer ao tribunal morada mais concreta. Ou seja, a demandada C informou o tribunal da sua suspeita do demandado residir na Holanda, não conseguindo transmitir ao tribunal a causa de tal suspeita, nem qualquer facto com base na qual nos permitisse aferir da validade de tal suspeita.
Posto isto, por não existir qualquer indício que nos leve a concluir que o demandado resida na Holanda e considerando os princípios orientadores do Julgado de Paz, no caso principalmente os da simplicidade, adequação e absoluta economia processual, indefere-se o requerido.
b.2) Da notificação da autoridades policiais, dos serviços de finanças, do centro Distrital de Segurança Social e da Direcção Geral de Viação, para que informem os autos sobre a morada conhecidas do demandado E:
Conforme se referiu supra, o demandado subscreveu os documentos a fls. 11 e 16 dos autos, tendo, em ambas as situações, oposto nos mesmos, a sua morada, ou seja a indicada pelo demandante no requerimento inicial como sendo a do demandado. A carta registada, com aviso de recepção, expedida para citação do demandado, foi devolvida com a indicação “mudou-se”. Notificou-se a Direcção Geral da Administração Judicial para, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 244º do Código de Processo Civil, informar os autos sobre a morada de residência e/ou local de trabalho do demandado, a qual forneceu a informação a fls. 47 dos autos, ou seja, confirmando-se que a morada oficial do demandante, constante da base de dados da Direcção Geral da Administração Judicial, coincide com a constante dos autos. Considerando os princípios orientadores dos Julgado de Paz, e o facto da informação prestada pela Direcção Geral da Administração Judicial corroborar todas as indicações constantes dos autos relativas à morada oficial do demandado, e não existir qualquer indício que o demandado tenha outra residência – exceptuando, obviamente, suspeitas expressas em audiência de julgamento, não fundamentadas - indefere-se o requerido.
b.3) Do demandado A não prescindir do depoimento de E:
O A demandado alega, também, não prescindir do depoimento de parte do demandado E. Salvo a devida consideração por tal declaração, urge esclarecer que a questão não se coloca em se prescindir, ou não, de determinado depoimento. A questão coloca-se em ser possível, ou não, prestar tal depoimento. Se a parte é considerada ausente, desconhecendo-se o seu paradeiro, a prestação do seu depoimento é impossível. Não estamos, nem podemos confundir, com situações de impossibilidade de comparência no tribunal em determinada data ou ausência voluntária de depoente, estamos numa situação de impossibilidade absoluta de prestação do depoimento: as restantes partes desconhecem o paradeiro do depoente, o tribunal desconhece o paradeiro do depoente, o qual foi considerado ausente.
E, a igual conclusão se poderá chegar pela análise do nº 2 do artigo 577º., do Código de Processo Civil, que prescreve que “Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B.”, ou seja, só no caso da prestação do depoimento ser possível é que o Juiz designará outro dia para prestação do depoimento ou modo da sua prestação. Caso o depoimento seja impossível não o fará.
b.4) Da notificação da demandada C para juntar aos autos documento:
Após a audição da testemunha apresentada pela C demandada, o mandatário do A demandado pediu a palavra e, no uso dela, requereu que a C demandada fosse notificada para juntar aos autos o aviso de pagamento, registos postais e toda a demais documentação relativa ao invocado seguro, ao abrigo da disposição do Código de Processo Civil, aplicadas subsidiariamente, artigo 528º e 265, nº 3, o que fez nesse momento “por só agora ter tido conhecimento do facto em causa.” Damos aqui por integralmente reproduzido o requerido pela C demandada, nesse âmbito, acima transcrito.
O prescrito no nº 1 do artigo 59º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas”), leva-nos a concluir que as provas são apresentadas (ou requeridas) até ao dia da audiência de julgamento, aceitando-se que sejam apresentadas/requeridas (por escrito ou verbalmente) no próprio dia da audiência, antecedendo o seu início; caso contrário, estava descoberto o sistema de infringir as regras de boa fé (vejamos, in extremis, estava aberto o caminho para, após a produção da prova, uma das partes, aferindo que a prova produzida não lhe era favorável, produzir nova prova, exactamente a que não logrou efectuar até ao final da audiência). Pelo contrário, o requerido nestes autos, foi peticionado após ter sido inquirida a única testemunha apresentada (pela C demandada porque, note-se, o A não apresentou qualquer testemunha), no momento em que estava concluída a fase de produção de prova, ou seja, no momento em que a Juíza poderia, ao abrigo do prescrito no artigo 60º, da Lei nº 78/2001, proferir sentença e notificá-la às partes.
Por outro lado, prescreve o artigo 528º, do Código de Processo Civil (aplicável ex vie artigo 63º, da Lei nº 78/2001) que “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar” (nº 1), acrescentando o nº 2 que “Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação”. Ou seja, o tribunal deverá ordenar a notificação da parte para juntar aos autos documento que tenha em seu poder, após a parte identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar. Ora, o A demandado justificou o requerido com base na sua interpretação do depoimento prestado por uma testemunha – interpretação, de imediato, afastada pela parte que apresentou a dita testemunha – ou seja, para “prova” da sua interpretação do depoimento da testemunha apresentada, o que, obviamente, não preenche a previsão constante do artigos 528º, do Código de Processo Civil.
Acresce que o peticionado é considerado dilatório, considerando que, conforme justificado infra na rubrica “Da ilegitimidade da C demandada por inexistência de contrato de seguro”, a aceitação tácita da proposta de contrato seguro é uma realidade não colocada em causa.
Pelo exposto, vai também indeferido o requerido.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O documento a fls. 16 e 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi subscrito, assinado e datado pelo demandado E, e entregue na dependência de Vila Nova de Gaia em 15 de Dezembro de 2004.
2 – A H remeteu ao A demandante a carta a fls. 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3 – À data do acidente, o proprietário do veículo UL tinha a respectiva circulação garantida com a cobertura de danos próprios na H, com sede em Ponta Delgada.
4 – A H, a coberto do seguro de danos próprios, liquidou ao proprietário do veículo UL, seu segurado, o pagamento da reparação do veículo UL, aplicando a franquia contratual de € 381,56, com o que despendeu a importância de € 618,66.
5 – A H remeteu ao A de garantia demandante a carta a fls. 18 dos autos, e o recibo a fls. 19, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
6 – O A demandante pagou à H, em 27 de Julho de 2006, a quantia de € 700,94, por conta da regularização dos danos causados com o acidente alegado nos autos.
7 – O A demandante remeteu ao demandado E a carta a fls. 21 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – Nunca foi pago qualquer prémio relativo à proposta referida em 1 supra.
9 – Não foi emitida apólice da proposta referida em 1 supra.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o depoimento da única testemunha apresentada (pela C demandada) e os documentos junto aos autos. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pela demandada C, é de referir que o mesmo mereceu a credibilidade do tribunal, por a testemunha ter demonstrado ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha (factos acima referidos em 1, 8 e 9).
Não ficou provado:
1 – No dia 11 de Dezembro de 2004, pelas 11:00 horas, na Rua Joaquim Domingos Maia, localidade e freguesia de Nogueira da Regedoura, concelho de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação.
2 – No qual foram intervenientes o veículo automóvel de marca Ford, matrícula SA, propriedade e conduzido por E.
3 – E o veículo automóvel marca Citroen, matrícula UL, propriedade de J, conduzido por I.
4I conduzia o veículo UL com conhecimento e autorização do seu proprietário, J.
5 – O veículo UL circulava na Rua Joaquim Domingos Maia, no sentido proveniente de Nogueira da Regedoura.
6 – Pela hemi-faixa de rodagem direita, na sua mão de trânsito, o mais próximo possível da berma do lado direito e a velocidade que rondava os 40/50 Km/hora.
7 – O veículo SA circulava na Rua Joaquim Domingos Maia, em direcção a Nogueira da Regedoura.
8 – O condutor do SA circulava completamente distraído, o mais afastado possível da berma do seu lado direito e a uma velocidade superior a 50 Km / hora.
9 – O local do acidente forma uma curva.
10 – Ao chegar ao local do acidente, o condutor do veículo SA perdeu o controlo da sua viatura.
11 – Tendo saído da sua hemi-faixa de rodagem.
12 – E foi embater no veículo UL.
13 – O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do UL.
14 – O SA invadiu a hemi-faixa de rodagem do UL.
15 – E, com violência, foi embater com a sua frente na parte lateral esquerda do UL.
16 – O condutor do UL nada pode fazer para evitar o acidente.
17 – A responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do SA, até montante ilimitado, estava titulado pela apólice nº x.
18 – Em consequência do embate descrito, o veículo UL sofreu danos visíveis.
19 – O veículo ficou com a porta da frente esquerda, com a porta de trás esquerda e com o painel trás esquerdo danificados.
20 – Cuja reparação na K implicou aplicação de mão de obra no valor de € 211,75, pintura no valor de € 304 e peças no valor de € 324,77.
21 – A H despendeu, no âmbito da cobertura de Danos Próprios para o veículo UL, despesas diversas no valor de € 82,28.
22 – No total despendeu € 700,94.
23 – O demandado E nada pagou ao A demandante.
24 – A C demandada não procedeu à averiguação do acidente referenciado nos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição da testemunha apresentada.
O Direito
A) – Da prescrição:
Alega a C demandada que o direito do A demandante prescreveu atento o prazo prescrito no artigo 498.º, nº 1, do Código Civil, o facto do acidente ter ocorrido em 11 de Dezembro de 2008 e de ter sido citada em 16 de Janeiro de 2008.
Estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, em que o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respectivo direito (artigo 498º, nº 1, do Código Civil). Contudo, prescreve o nº 2 dessa disposição legal, que no caso de direito de regresso, o prazo de prescrição é igualmente de três anos, mas a contar do cumprimento.
No caso em apreço, o A demandante, tendo satisfeito a indemnização, ficou "sub-rogado nos direitos do lesado" (artigos 21º e 25º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, redacção do DL nº 122-A/86, de 30 de Maio). Ora, sabendo-se que no sistema legal português, a sub-rogação e o direito de regresso constituem realidades jurídicas distintas, interessa tecer breves considerações acerca do instituto da sub-rogação, regulado nos artigos 589º e seguintes do Código Civil.
A sub-rogação é uma modalidade da transmissão do crédito, baseada no cumprimento da obrigação, encontrando o seu fundamento no cumprimento, em função do qual se medem os direitos do sub-rogado (artigo 593º, nº 1, do mesmo Código). No caso em apreço a sub-rogação é legal (cfr artigo 25º, nº 1, do DL nº 522/85), por resultar directamente da lei, ou seja, a investidura na posição até então ocupada pelo credor dá-se ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido. Ao contrário, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta.
Numa primeira análise, superficial, da questão, poder-se-ia dizer que, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo e, no que respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse. Porém, na esteira de vários acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, não o entendemos. Há que analisar a questão examinando a substância e razão de ser das normas em confronto. Como se referiu, o cerne da sub-rogação, e medida dos direitos do sub-rogado, é o cumprimento e, sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o cumprimento. E, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento – enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor. Não se pode aceitar que um prazo de prescrição comece a correr antes do direito se subjectivar, ou seja, antes do seu titular o poder exercer.
No caso em apreço, o A demandante antes de satisfazer – note-se, por imperativo legal – a indemnização ao lesado, não era titular de qualquer direito de crédito que pudesse exercer em substituição do lesado. Aliás, a solução defendida, encontra apoio na letra do nº 1 do citado artigo 25º do citado Decreto-Lei L nº 522/85, ao estabelecer que o demandante fica sub-rogado "satisfeita a indemnização", ou seja, só após a indemnização ser "satisfeita".
Pelo exposto, concluindo-se que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece ao A demandante conta-se a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º, do Código Civil, que analogicamente se aplica à situação, contando-se o início de tal prazo em 27 de Julho de 2006 (cfr. Doc. a fls. 19 dos autos), e tendo a presente acção sido intentada em 11 de Janeiro de 2008 (tendo a demandada sido citada em 16 de Janeiro de 2008), urge concluir que nesta data o direito do demandante não prescreveu.
B) – Da ilegitimidade da C demandada por inexistência de contrato de seguro:
Alega a C demandada ser parte ilegítima por inexistência de contrato de seguro válido e eficaz.
O regime jurídico do contrato de seguro acha-se disperso por diversos diplomas, com destaque, fundamentalmente, para o Código Comercial (artigos 425.º a 462.º e 595.º a 615.º), o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições complementares relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro e, considerando a data de ocorrência dos factos, o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que prevê o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.
A questão a analisar é uma: bastava a recepção da proposta de contrato de seguro e o posterior silêncio da C para que se considerar válido e eficaz o seguro, ou é necessário o pagamento do prémio inicial?.
Se, por um lado, no caso de contratos de seguros individuais, considera-se que, decorridos 15 dias após a recepção da proposta de seguros sem que a seguradora tenha notificado o proponente da aceitação, da recusa ou da necessidade de recolher elementos essenciais à avaliação do risco o contrato considera-se celebrado nos termos propostos (artº 17º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho), ou seja, há uma aceitação tácita. O contrato está aceite nos termos propostos.
Por outro lado, no Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, o legislador prescreveu que o prémio paga-se quando se faz o seguro; se não for pago nesse acto, só haverá cobertura dos riscos a par­tir do momento em que for pago; e, no que toca aos prémios subsequentes, deve a seguradora avisar o tomador até 30 dias antes do vencimento e se o prémio não for pago nos 30 dias seguintes ao do vencimento, o seguro ficará automaticamente resolvido, sem poder ser reposto em vigor. Assim, uma proposta de contrato de seguros tacitamente aceite só é eficaz – ou seja, só cobre os riscos – a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial (cfr. artigo 6º). É certo que o pagamento do prémio inicial não tem de ocorrer logo na data da celebração do contrato (veja-se a proposta a fls. 16), mas o segurado tem todo o interesse em proceder ao seu pagamento, sob pena de ver diferida a produção dos efeitos do seguro, apenas funcionando a partir do “momento do pagamento do prémio ou fracção”.
Assim urge concluir que não basta uma proposta de seguro ser aceite impõe-se o pagamento do prémio, pois só a partir daí tem lugar a “cobertura dos riscos”. Consequentemente, a seguradora não tem de fazer qualquer prova de anulação do contrato de seguro, quando a sua eficácia – diríamos, mesmo, a sua validade – ainda não operou. Está em causa a validade do contrato de seguro e, embora o artigo 20º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, disponha que “Constitui documento comprovativo do seguro (…) relativamente a veículos matriculados em Portugal, (…), o certificado provisório ou o aviso-recibo”, a verdade é que se acrescenta “quando válidos”. É a própria lei a prescrever que só com o pagamento do prémio ou fracção inicial – que, como se disse, “é devido na data da celebração do contrato” – tem lugar a cobertura do risco. Por outro lado, a C demandada alegou, como lhe competia, que o pagamento do prémio inicial não tinha sido pago, motivo porque não havia seguro válido e eficaz à data do sinistro. Incumbia, assim, ao segurado demandado e/ou à demandante a prova desse pagamento para provar a validade e eficácia, do contrato de seguro. Veja-se que essa mesma “dependência” consta expressamente da proposta a fls. 16 e seguintes dos autos “a produção de efeitos desde a data pretendida fica dependente do pagamento do prémio dentro do prazo máximo de 30 dias”.
Por último refira-se que a posição que defendemos é sufragado pelo preâmbulo do citado Decreto-Lei nº 142/2000, que estipula “À semelhança da generalidade dos países da Comunidade Europeia, passa a dispor-se, como regra, que os contratos de seguro só produzem o efeito de cobertura do risco a partir do pagamento do prémio ou fracção iniciais, com o que se acautela a eventualidade de as empresas de seguros poderem ser obrigadas à cobertura de riscos sem que tais importâncias estejam pagas e as dispensa de accionarem o mecanismo de resolução dos contratos e de recorrerem a juízo para obterem o pagamento dos prémios ou fracções iniciais em dívida“.
Podemos, então, concluir que uma coisa é a existência do contrato de seguro e outra a sua validade, e esta última está subordinada à verificação de uma condição: o efectivo pagamento do prémio inicial.
Posto isto, olhemos ao caso concreto: a proposta de contrato de seguro foi entregue no balcão da seguradora de Vila Nova de Gaia em 10 de Dezembro de 2004 (conforme depoimento da testemunha apresentada pela C demandada) tendo sido recepcionada nos serviços centrais da C em 15 de Dezembro de 2004. Não ficou provado que a C demandada tenha, de algum modo, reagido a tal proposta, pelo que temos de considerar que a mesma foi tacitamente aceite. Por outro lado, não ficou provado que o segurado tenha pago a fracção inicial (o pagamento era semestral) do prémio de seguro. Assim, não estando provado que à data do acidente existia seguro válido e eficaz relativo ao veículo matrícula SA-22-51, urge concluir que a demandada C é parte ilegítima, pelo que proceda a invocada excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância C demandada (cfr. art.ºs. 493º, nº2 e 494º, al. e) e 288º, nº1, al. d), todos do Código de Processo Civil).
C) – Do mérito da causa:
Pretende o demandante, uma vez que satisfez indemnização ao abrigo do artigo 21º, nº 2, b) do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro, e por ficar sub-rogado nos direitos do lesado, nos termos do artigo 25º, do mesmo diploma, que o demandado, único e exclusivo responsável pelo acidente, o ressarça do seu prejuízo (€ 700,94), acrescido dos respectivo juros de mora (€ 28,95).
Assim, e considerando a sub-rogação legal, questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Por outro lado, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar que o acidente referenciado no autos ocorreu nos termos alegados, que se deveu a culpa do demandado E, que do acidente resultaram os danos identificados nos autos, e que procedeu ao pagamento dos danos nos termos prescritos na lei e, desse modo, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega ter, verificando-se cumulativamente os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, tem direito a ser indemnizado. Contudo, não fez (e note-se que o A demandante, apesar de ter indicado no seu requerimento inicial quatro testemunhas, não apresentou nenhuma no dia da audiência, nem consta dos autos qualquer esforço nesse sentido). Não provou os termos e condições em que ocorreu o acidente, não provou danos, pelo que, sem necessidade de mais considerações, por os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil (facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade), geradores da obrigação de indemnizar, serem de verificação cumulativa, há que concluir pela improcedência do pedido formulado pelo demandante.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a invocada excepção dilatória de ilegitimidade da demandada C que, consequentemente, vai absolvida da instância e, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado E do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o A demandante no pagamento de custas, o qual se encontra isento do seu pagamento ao abrigo do artigo 63º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada C.
Fixo ao F, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicável ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 25 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)

O técnico que acompanhou as diligências
(Carina Silva - Jurista)