Sentença de Julgado de Paz
Processo: 319/2007-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: QUOTAS DE CONDOMÍNIO - PATRONO NOMEADO- PENALIZAÇÃO NÃO PROVADA
Data da sentença: 01/03/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 1063,75 (Mil e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 712,50 (setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Outubro de 2001 a Dezembro de 2001 e de Janeiro de 2002 a Setembro de 2007 (inclusive);
2 - € 351,25 (Trezentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), a título de penalização pelo atraso no pagamento das supra referidas quotas no prazo de 30 dias sobre o momento em que se vençam.
Peticiona igualmente a condenação no pagamento das quotas de condomínio que se vierem a vencer até proferimento de sentença, acrescidas de penalização no valor de 50% sobre o valor das mesmas.
Juntou 6 (Seis) documentos (a fls. 6 a 28), que aqui se dão por reproduzidos.
As citações pessoais por via postal e por funcionário do Demandado frustraram-se, tendo sido requerida à Ordem dos Advogados nomeação de Ilustre Patrono Oficioso.
Foi nomeado aos autos pela Ordem dos Advogados o Ilustre Mandatário, C, que não apresentou contestação, nem juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a audiência a 3 de Janeiro de 2008, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, bem como do Ilustre Mandatário do Demandado, C, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte do Patrono nomeado, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 28.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o A sito no concelho do Seixal;
2. Representado pelo seu administrador em exercício, D;
3. Por sua vez representado pela co-administradora E;
4. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao quarto andar letra A, do prédio supra mencionado em 1;
5. Encontram-se em dívida pelo Deandado despesas condominiais, no valor total de € 712,50 (Setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), que respeitam a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Outubro de 2001 a Dezembro de 2001, e de Janeiro de 2002 a Setembro de2007(inclusive);
6. Encontram-se igualmente vencidas as quotas de condomínio respeitantes aos meses de Outubro de 2007 a Janeiro de 2008 (inclusive);
7. O Demandado não tem pago as quotas de condomínio supra referidas;
8. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações de condómino.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida do Demandado quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais entretanto vencidas.
Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como nas quotas de condomínio entretanto vencidas, respeitantes aos meses de Outubro de 2007 a Janeiro de 2008 (inclusive).
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 351,25 (Trezentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) a título de penalização à taxa de 50% pelo atraso superior a 30 dias de quotas de condomínio, por parte do Demandado, baseada em deliberação alegadamente aprovada no nº 5 do art. 11º do Regulamento de Condomínio e reflectida em Acta nº 40, relativa a Assembleia de Condóminos realizada a 23 de Junho de 2007.
Ora, não resulta provado que as deliberações constantes desta Acta tenham sido comunicadas ao Demandado, uma vez que o mesmo não apôs a sua assinatura na supra referida acta, tendo de se considerar ausente da supra citada Assembleia. Tal é imposto pelo nº 6 do art. 1432º do C.C., e neste sentido igualmente defende Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, Almedina, p. 248): “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. O legislador quis ter a certeza de que o condómino teve conhecimento efectivo da deliberação, por isso se exige o aviso de recepção. (…) Os condóminos (rectius, aqueles que têm o direito de voto) têm 90 dias, após a recepção da carta registada para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou discordância, sendo que o seu silêncio vale como aprovação da deliberação comunicada”. Igualmente neste sentido, e mutatis mutandis, encontramos o art. 9º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, que dispõe que “o administrador, ou quem, a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções”. Ora, se tal se aplica a terceiros nas referidas condições, por maioria de razão se aplicará aos condóminos.
Igualmente o Regulamento junto aos autos pelo Demandante não contém as assinaturas e rubricas dos condóminos que o aprovaram, não podendo este Julgado de Paz aferir se existe Regulamento de Condomínio, e se, a existir, este corresponde ao texto apresentado, bem como aos artigos alegados que baseiam a penalização à taxa de 50%.
Assim, como supra mencionado, não existe nos autos comprovativo de que o regulamento de condomínio foi aprovado e corresponde ao documento junto aos autos, nem que o mesmo foi notificado ao Demandado – e o ónus pertence ao Demandante – pelo que terão de improceder os pedidos que se baseiem no mesmo, nomeadamente as penalizações à taxa de 50% sobre as quotas já vencidas e que se vieram a vencer na pendência dos autos .
Face ao supra mencionado e sem necessidade de maiores fundamentações, legalmente terão de improceder estes pedidos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado B, a pagar ao A, a quantia de € 712,50 (Setecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio em atraso, a que acrescem as quotas entretanto vencidas respeitantes aos meses de Outubro de 2007 a Janeiro de 2008, inclusive.
Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado.
Custas a cargo do Demandado, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 67%, e do Demandante, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 33%, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C
A título de honorários a atribuir ao Ilustre Patrono nomeado ao Demandado, C, arbitro o pagamento de 8 unidades de referência, por aplicação analógica do ponto 1.1.2.1. da Tabela Anexa à Lei 34/2004, de 29 de Julho, publicada pela Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro.
Registe.
Seixal, em 3 de Janeiro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino