Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 7/2006-JP | |||
| Relator: | ANGELA CERDEIRA | |||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - INCUMPRIMENTO | |||
| Data da sentença: | 11/14/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | TROFA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.177,33 (três mil cento e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos), correspondente ao capital em dívida e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada o contactou para executar serviços da sua profissão – construção civil – mediante prévio ajuste de preço, serviços esses que o Demandante executou integralmente, sem qualquer reclamação ou oposição. Sucede que do valor orçamentado se encontra em dívida o montante de € 2.707,44, ao qual acrescem € 469,89 de juros vencidos até à presente data. Juntou três documentos. Regularmente citada, a Demandada pugnou pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, nada dever ao Demandante, uma vez que o preço previamente acordado, de €10.558,87, foi integralmente pago. Juntou um documento. Questões a resolver: A questão essencial consiste em saber se a Demandada deve ser condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 3.177,33 acrescida de juros vincendos, pressupondo a resolução desta questão a análise da qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes e o incumprimento desse mesmo contrato. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante exerce a actividade profissional de construção civil; b) No exercício dessa actividade foi contactado pela Demandada para executar serviços da sua profissão; c) Mediante prévio ajuste do preço acrescido de IVA à taxa legal, d) E que o Demandante executou integralmente, e) Sem que contra eles, entenda-se, serviços, fosse feita qualquer reclamação ou oposição. f) Em 30 de Maio de 2004, a Demandante emitiu e entregou à Demandada a factura n.º 104, no montante de € 7.791,91 (cfr. doc. fls 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). g) Ao receber a referida factura, a Demandada pagou ao Demandante a quantia de € 5.084,57 (cfr. docs. fls. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). h) A Demandada procedeu ao pagamento de outras quantias por conta do preço total da obra, preço esse que não foi possível apurar. Não ficou provado que: I – A Demandada impugnou a factura n.º 104; Motivação dos factos provados: Todos os factos dados como provados se consideram admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados, nos termos do n.º 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil. Relativamente ao preço total da obra ajustado entre as partes, não alegado no Requerimento Inicial, não se produziu prova bastante para se aferir do mesmo. De facto, nenhuma das testemunhas do Demandante disse ter conhecimento sobre se o orçamento, de fls. 122 e 123 dos autos, apresentado à Demandada, através do C, foi por esta aceite. Nem mesmo a testemunha D, pai do Demandante, que estabeleceu os contactos com a Demandada, foi capaz de explicar ao Tribunal os pormenores da contratação, afirmando, literalmente, não se lembrar de qualquer contacto mantido com a B antes de iniciar a obra. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da sua veracidade. Na realidade, o depoimento da testemunha E, na altura funcionária da Demandada, não foi convincente, pois embora afirmasse ter contestado telefonicamente a supra identificada factura não conseguiu explicar porque procedeu a pagamentos ao Demandante com referência explícita à mesma. Estes os factos. IV - DO DIREITO Da sua apreciação resulta que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de empreitada, pois que o Demandante se comprometeu perante a Demandada a realizar serviços de construção civil, mediante um preço que convencionaram – artigos 1154º, 1155º e 1207º do C. Civil. Nos termos desta última disposição legal, “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço”. O contrato de empreitada é, pois, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (artigo 406º do C. C.) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – artigo 1208º do C. C. – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço – nº 2 do artigo 1211º do mesmo diploma. Dispõem os artigos 406º, n.º 1 e 762º, n.º 1 do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo pois a prestação debitória ser cumprida de acordo com o estipulado, abrangendo assim o tempo, o lugar e o modo da prestação. No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constituiu a seu favor um vínculo creditório, que sofreu prejuízos e que estes são consequência da violação do contrato. Ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois que o cumprimento é um facto extintivo do direito - artigo 342º do C. Civil. – ou que o incumprimento (isto é, a impossibilidade do cumprimento, a mora ou o cumprimento defeituoso) não procede de culpa sua – artigo 799º do C. Civil. No caso em preço, não restam dúvidas de que a prestação do Demandante – a realização da obra, foi executada em conformidade com o que foi convencionado. No tocante à obrigação da Demandada, sendo certo ter existido prévio ajuste de preço, não resultou provado (aliás, nem sequer é alegado no requerimento inicial) o montante exacto da retribuição (preço) a que a mesma se vinculou. Ora, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova acima enunciadas, cabia ao Demandante demonstrar que o crédito peticionado correspondia a uma parte indiscriminada do preço total da obra ou à remuneração específica de determinadas verbas do contrato. Contudo, da factualidade assente apenas resulta que o Demandante emitiu a factura constante dos autos, em nome da Demandada, referente a “serviços de mão de obra e materiais de construção” (sem especificação dos mesmos) e que essa factura foi recebida pela Demandada. Tal documento contabilístico, ainda que não “impugnado”, é insuficiente, por si só, para sustentar o pedido formulado pelo Demandante. A causa de pedir na presente acção radica, sim, no contrato de empreitada celebrado entre as partes, que tem como um dos elementos essenciais o preço a pagar pela obra, que foi acordado previamente, mas cujo montante não foi possível apurar, por escassez de provas. Ora, não se encontrando determinado o preço exacto, não se pode concluir que ainda falta pagar, desse preço, a quantia exigida pelo Demandante. Por outras palavras, para que houvesse incumprimento por banda da Demandada era necessário demonstrar a desconformidade entra a execução e o conteúdo do contrato, o que não se verificou. Pelo exposto, não provando, o Demandante, como lhe competia, os factos constitutivos do seu direito, há que julgar a presente acção improcedente. V – DECISÃO Com fundamento em todo o exposto, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pelo Demandante com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Trofa, 14 de Novembro de 2006 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)
|