Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 334/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 10/14/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, aqui representado pelos seus administradores B e C (fls. 30), melhor identificado a fls. 1, intentou contra D, melhor identificado, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 725,00 (setecentos e vinte cinco euros) relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Abril de 2005 e Junho de 2007. Mais, pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas vincendas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 5 a 9 e 61 a 66) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado, por via postal e pessoal e, não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa nomeada, E, esta não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandado é proprietário do 5º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra. b) O demandado não pagou as quotas de Abril, Maio, Junho, Julho Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro referentes ao ano de 2005 no valor de € 200,00, sendo a quota mensal de € 25,00. c) A este montante acresce a quantia de € 25,00, a título de quota suplementar a pagar em Dezembro de cada ano. d) O demandado não pagou a totalidade das quotas referentes ao ano de 2006 no valor de € 300,00, sendo a quota mensal de € 25,00. e) A este montante acresce a quantia de € 25,00, a título de quota mensal a pagar em Dezembro de cada ano. f) O demandado não pagou as quotas de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho referentes ao ano de 2007, no valor € 150,00, sendo a quota mensal de € 25,00. g) Até à presente data, o demandado não procedeu ao pagamento do montante em débito, no valor global de € 725,00. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos a fls. 5 a 9 e 61 a 66. O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações enquanto condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. Peticiona, ainda, o Demandante o pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da presente acção. O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.” Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se o Demandado no pagamento do valor das quotas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas de condomínio relativas aos meses de Julho de 2007 a Outubro de 2008. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção procedente, porque provada e, em consequência, condeno o Demandado – D - a pagar ao Demandante a quanta de € 725,00 (setecentos e vinte cinco euros) referente a quotas de condomínio vencidas. Mais, condeno o Demandado no pagamento das quotas de condomínio que se venceram na pendência da acção (Julho de 2007 a Outubro de 2008). Declaro parte vencida o Demandado para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas. Registe. Sintra, 14 de Outubro de 2008 Juíza de Paz Gabriela Cunha (Que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) |