Sentença de Julgado de Paz
Processo: 334/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/14/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, aqui representado pelos seus administradores B e C (fls. 30), melhor identificado a fls. 1, intentou contra D, melhor identificado, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 725,00 (setecentos e vinte cinco euros) relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Abril de 2005 e Junho de 2007. Mais, pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas vincendas na pendência da acção.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 5 a 9 e 61 a 66) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado, por via postal e pessoal e, não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244º do C.P.C., foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa nomeada, E, esta não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) O demandado é proprietário do 5º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra.
b) O demandado não pagou as quotas de Abril, Maio, Junho, Julho Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro referentes ao ano de 2005 no valor de € 200,00, sendo a quota mensal de € 25,00.
c) A este montante acresce a quantia de € 25,00, a título de quota suplementar a pagar em Dezembro de cada ano.
d) O demandado não pagou a totalidade das quotas referentes ao ano de 2006 no valor de € 300,00, sendo a quota mensal de € 25,00.
e) A este montante acresce a quantia de € 25,00, a título de quota mensal a pagar em Dezembro de cada ano.
f) O demandado não pagou as quotas de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho referentes ao ano de 2007, no valor € 150,00, sendo a quota mensal de € 25,00.
g) Até à presente data, o demandado não procedeu ao pagamento do montante em débito, no valor global de € 725,00.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos a fls. 5 a 9 e 61 a 66.
O DIREITO:

A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações enquanto condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias do condomínio a pagar por cada condómino. Face à matéria provada, o demandado é proprietário do 5º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra.
Apurado ficou, através da acta nº 31, junta aos autos a fls. 5 a 6 que, demandado não pagou as quotas de Abril, Maio, Junho, Julho Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro referentes ao ano de 2005 no valor de € 200,00, sendo a quota mensal de € 25,00.
Mais, ficou provado que, este montante acresce a quantia de € 25,00, a título de quota suplementar a pagar em Dezembro de cada ano.
Provado ficou, através da supra referida acta que, o demandado não pagou a totalidade das quotas referentes ao ano de 2006 no valor de € 300,00, sendo a quota mensal de € 25,00.
Mais, a este montante acresce a quantia de € 25,00, a título de quota mensal a pagar em Dezembro de cada ano.
Assente ficou que, o demandado não pagou as quotas de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho referentes ao ano de 2007, no valor € 150,00, sendo a quota mensal de € 25,00.
Provou-se que, o demandado não procedeu ao pagamento do montante em débito, no valor global de € 725,00.
A situação de incumprimento mantém-se até à presente data.
Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.

Peticiona, ainda, o Demandante o pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da presente acção. O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem.

Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.”

Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se o Demandado no pagamento do valor das quotas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas de condomínio relativas aos meses de Julho de 2007 a Outubro de 2008.

DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção procedente, porque provada e, em consequência, condeno o Demandado – D - a pagar ao Demandante a quanta de € 725,00 (setecentos e vinte cinco euros) referente a quotas de condomínio vencidas. Mais, condeno o Demandado no pagamento das quotas de condomínio que se venceram na pendência da acção (Julho de 2007 a Outubro de 2008).

Declaro parte vencida o Demandado para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Fixo, a título de honorários à Defensora Oficiosa, E - em representação do Demandado, atento o disposto no artº 2º da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência).

Registe.

Sintra, 14 de Outubro de 2008

Juíza de Paz

Gabriela Cunha

(Que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)