Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Data da sentença: 04/27/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 04 /2006 – JP

Objecto: Responsabilidade Extracontratual.
(alínea h ), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: 617,27 € (seiscentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos).

Demandante:A

Demandado: B
DESPACHO

A fls. 2 e segs. dos autos vem o demandante intentar acção contra a “Câmara Municipal de B, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização de €617,27 (seiscentos e dezassete euros e vinte e sete cêntimos), correspondente ao valor dos danos sofridos na sua viatura, provocados pelo mau estado da via que, necessariamente, tem de utilizar. A demandada Câmara Municipal de B contestou, a fls. 38 e segs., invocando a excepção da incompetência do Julgado de Paz, alegando, nos artigos 1º e 2º, que a acção proposta pelo A. está claramente incluída no âmbito do artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por estarmos perante um litígio que tem por objecto uma questão de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Dando cumprimento ao estipulado nos artigos 2.º, 16.º e 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, foi marcada pré-mediação, à qual ambas as partes compareceram, decidindo não agendar sessão de mediação enquanto o julgado de paz não se pronunciasse sobre a
Alegada excepção.

Cumpre decidir.
A questão de direito suscitada nos autos não é nova.
Nos termos da alínea g), do artigo 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
No Acórdão da Relação de Coimbra, de 30-09-2003, cuja doutrina perfilhamos, pode ler-se: “ Tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa está na diferença entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. Entende-se por actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não, eles mesmos, o exercício de meios de coerção e, independentemente ainda, das regras técnicas ou de outra natureza que, na prática dos actos, devam ser observadas. E por actos de gestão privada aqueles que envolvem uma actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a quem os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão ás normas de direito privado”. Deste modo, cabe qualificar o acto subjacente ao litígio em causa, avaliando o pedido e a causa de pedir, numa relação jurídica que tem como sujeitos o demandante e a Câmara Municipal de B. Competindo à Câmara Municipal, como órgão executivo do Município, nos termos do artigo 64.º, n.º2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, criar, construir e gerir (…) redes de circulação …(…) de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados por lei sob administração municipal, e alegando o demandante que o dano em causa ocorreu por a demandada Câmara Municipal não ter zelado pela conservação de uma estrada municipal, onde o veículo circula, temos de concluir que a responsabilidade civil extracontratual em apreço é originada pela alegada, eventual, conduta omissiva da demandada, conduta essa inserida nas atribuições que a referida Lei lhe confere, constituindo assim acto de gestão pública.
Deste modo, são competentes, para conhecer da questão suscitada pelo demandante, os Tribunais Administrativos de Círculo, sendo absolutamente incompetente, em razão da matéria, o Julgado de Paz de Sintra, para o julgamento da causa ( artigos 211.º, n.º 1, e n.º 3, do 212.º, da Constituição da República Portuguesa; artigo 460.º, do Cód. Civil; alínea g), do artigo 4.º, e n.º do artigo 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Em conformidade, julgo procedente a alegada excepção dilatória e absolvo da instância a Demandada, por incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria – artigos 101.º, 288.º, n.º 1, al.a), 493.º e al.a), do 494.º, todos do Cód de Proc. Civil.

Custas .
Custas pela parte demandante.
Notifiquem-se as partes.
Notifique-se o demandante para pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), com informação das respectivas taxas e multas.
Devolva-se à demandada a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros).

Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Abril de 2006

A juíza de paz

Maria Judite Matias