Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 16/2006-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO | |
| Data da sentença: | 12/18/2006 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C Demandados: 1 - D e 2 - E Objecto da acção Acção possessória (art. 9.º, n.º 2, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 40,73 (quarenta euros e setenta e três cêntimos). Requerimento inicial A demandante A alegou em síntese, que por escritura de partilha, outorgada em ..../.../..., no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, foram partilhados os bens deixados por óbito de F, na qual o prédio rústico inscrito na matriz predial, sob o art. n.º X, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, situado no, concelho de Vila Nova de Poiares, composto por terra de cultura com sete tanchas, barraca e uma eira, a confrontar de norte com G, sul com H, nascente com caminho e a poente com J, com a área de 3760 m2, foi adjudicado ao demandado D. Contudo, ainda antes da data da partilha supra referida, em 1980 o prédio rústico, foi dividido em duas parcelas, completamente autónomas e distintas separadas por dois corrimão de videiras, uma com a área de 1590 m2, composta por terra de cultura com duas tanchas, a confrontar de norte com A, sul com D, nascente com estrada e a poente com L, M e D que ficou a pertencer à demandante A e seu falecido marido, cujo óbito ocorreu (em .../.../...), a quem sucedeu, esta e as suas duas filhas, B e C, conforme habilitação de herdeiros junta. A outra parcela tem a área de 2170 m2, e é composta por terra de cultura com seis tanchas e árvores de fruto, a confrontar de norte com A, sul com H, nascente com estrada e a poente com J, que ficou a pertencer ao demandado D. Aquando da formalização da escritura de partilha, não regularizaram a situação supra descrita, pelo que a mesma não reflecte, a realidade factual do prédio. Ora a demandante A e seu falecido marido, desde o ano de 1980, ou seja, desde a referida demarcação de facto, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre a respectiva parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse. A parcela pertença das demandantes tem a área de 1590 m2, sendo composta por terra de cultura com duas tanchas, a confrontar de norte com A, sul com D, nascente com estrada e a poente com L, M e D, como consta do levantamento topográfico junto e aqui se dá por inteiramente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais. Assim, inicialmente a demandante A, com o seu falecido marido, e agora com as suas filhas B e C, desde demarcação 1980, têm possuído e usado aquela parcela de terreno, agricultando-a e dela colhendo os frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à mesma como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. Assim, a partilha verbal e demarcação de facto do prédio consolidou-se por via da usucapião, sendo pois as demandantes proprietárias em exclusivo sobre a parcela que efectivamente possuem, pelo que pretendem inscrever o prédio na matriz de acordo com a realidade factual, dando uma inscrição à mesma. Pedindo a procedência da acção, declarando-se que: A) A parcela das demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a partilha verbal e demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 15º da P.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artigo 2º da P.I., do qual se destacou; B) Reconhecerem-se as demandantes como donas e legítimas proprietárias do prédio que efectivamente possuem, identificado no artigo 15º da P.I., ordenando-se a atribuição do artigo matricial bem como o registo do mesmo a seu favor; C) Condenarem-se os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo. Documentos APRESENTADOS: As Demandantes juntaram 11 documentos. Tramitação e Saneamento: Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - OS FACTOS 2.1.1. Factos Provados: Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- Por escritura de partilha, outorgada em .../.../..., no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, foram partilhados os bens deixados por óbito de F, na qual o prédio rústico inscrito na matriz predial, sob o art. n.º X, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares, situado no concelho de Vila Nova de Poiares, composto por terra de cultura com sete tanchas, barraca e uma eira, a confrontar de norte com G, sul com H, nascente com caminho e a poente com J, com a área de 3760 m2, foi adjudicado ao demandado D. 2-Em 1980, data anterior à partilha supra referida, o prédio rústico, foi dividido em duas parcelas, completamente autónomas e distintas separadas por dois corrimão de videiras. 3-Uma com a área de 1590 m2, sito no concelho de Vila Nova de Poiares, composta por terra de cultura com duas tanchas, a confrontar de norte com A, sul com D, nascente com estrada e a poente com L, M e D que ficou a pertencer à demandante A, e seu falecido marido, cujo óbito ocorreu (em 05/05/2006), a quem sucederam, esta e as suas duas filhas, B e C, conforme habilitação de herdeiros junta. 4-A outra parcela tem a área de 2170 m2, e é composta por terra de cultura com seis tanchas e árvores de fruto, a confrontar de norte com A, sul com H, nascente com estrada e a poente com J, que ficou a pertencer aos demandados D e E. 5-Aquando da formalização da escritura de partilha, não regularizaram a situação supra descrita, pelo que a mesma não reflecte, a realidade factual do prédio, porquanto o prédio erradamente foi adjudicado, exclusivamente aos demandados D e E. 6-A demandante A e seu falecido marido, desde o ano de 1980, ou seja, desde a referida autonomização, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre a respectiva parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa exclusivamente sua se tratasse. 7-A parcela pertença das demandantes tem a área de 1590 m2, sendo composta por terra de cultura com duas tanchas, a confrontar de norte com A, sul com D, nascente com estrada e a poente com L, M e D. 8-Assim, inicialmente a demandante, com o seu falecido marido, e agora com as suas filhas, têm possuído e usado aquela parcela de terreno, agricultando-a e dela colhendo os frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à mesma como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Fundamentação: Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelas demandantes, os documentos juntos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, com relevância para o de N, irmã da demandante A e do demandado, bem como de P e R, que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados. 2.1.2. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. 2.2. - O DIREITO Cumpre analisar, o pedido efectuado pelas Demandantes. Como sabemos, aquele que invoca um direito cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – artº 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o artº 1316º do Cód. Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se as demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra o art. rústico inscrito na matriz sob o nº X, no concelho de Vila Nova de Poiares, através do instituto de usucapião. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião que é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que as demandantes inicialmente, pela demandante A e falecido marido, e após o seu óbito, por si, pacifica e publicamente (cultivando milho, batatas e erva para o gado) o fazem há 26 anos. Foram os próprios demandados e as testemunhas inquiridas a referir esse período, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte das Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse não titulada, uma vez que não se apurou a existência de qualquer título aquisitivo na esfera jurídica das demandantes, nem dos antepossuidores. O objecto material desta posse, sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, as Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” Assim, os pedidos formulados, pelas demandantes quanto ao reconhecimento da propriedade através do instituto da usucapião, sob uma parcela de terreno, que faz parte do artigo rústico inscrito na matriz predial sob o nº X, do concelho de Vila Nova de Poiares, com a composição, área e confrontações constantes da mesma, bem como no reconhecimento e aceitação por parte dos demandados, da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto do seu, tem de proceder. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência: A) Declaro adquirida em comum, sem determinação de parte ou de direito, a favor das demandantes o direito de propriedade sobre uma parcela, composta por terra de cultura com duas tanchas, com a área de 1590 m2, a confrontar de norte com A, sul com D, nascente com estrada e a poente com L, M e D, que se autonomizou por via da usucapião, atenta a partilha verbal e demarcação de facto alegadas, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do inscrito na matriz predial rústica sob o nº X, do concelho de Vila Nova de Poiares, do qual se destacou, pelo que deverá ser abatida a área naquele artigo, ordenando-se a atribuição de novo artigo, ao prédio daquele autonomizado. B) Condeno os demandados no reconhecimento da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, bem como no direito de propriedade das demandantes sobre o mesmo. Custas: Pelas Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP, atenta a natureza da presente acção. Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. Vila Nova de Poiares, 18 de Dezembro de 2006
A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |