Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2005-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INJÚRIAS E DIFAMAÇÃO - CONDENAÇÃO - DEMANDANTES PRESCINDEM DA INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/05/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência e Julgamento Sentença (n.º 2, al. c)do art.º 56 da Lei n.º 78/2001, de 13 Junho) Processo n.º 105/2005 – JP Objecto: Injúrias e Difamação (alínea c,d), do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)- Demandantes: -A, Rua B , Rua de C , Rua de Demandado: D ,Rua Defensor Oficioso: Dr.ª E , Advogada Valor: €3.740,98 Requerimento Inicial: Os Demandantes alegam os factos que fundamentam o pedido a seguir transcrito Pedido: “Os Demandantes requerem que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.740,98 (Três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), a título indemnizatório, pelas ofensas e agressões sofridas. Mais requerem que o demandante se abstenha de os ofender e ameaçar, ou de lhes imputar factos sob a forma de suspeita.” Tramitação: Foi marcada para o dia 30/06/2005, pelas 14h.30m, a audiência de julgamento. Por impossibilidade de citar o demandado foi alterada a data de realização da audiência de julgamento para o dia 21/07/2005, pelas 14h.30m Tendo-se frustrado a citação do demandado, pelos meios permitidos no Julgado de Paz, houve a necessidade de recorrer á nomeação de um defensor oficioso em representação do ausente. Em 02/02/2006, foi nomeada a Dr.ª F que pediu escusa; em 09/03/2006, foi deferido o referido pedido e nomeada a Dr.ª E em sua substituição. - No dia 18/05/2006, pelas 14h.30m, foi marcada a sessão de pré-mediação onde estiveram presentes a demandante B e a defensora oficiosa do demandado, Dr.ª E, não tendo chegado a acordo. No dia 13/06/2006, foram notificados os demandantes e a representante do demandado da data de 05/07/2006, pelas 9h.30m, para a Audiência de Julgamento Audiência de Julgamento No dia 05/07/2006, pelas 09h30m, estando presentes os demandantes, representante oficiosa do demandado, acima identificados, o Juiz de Paz, António Carreiro, deu início à audiência de Julgamento, tendo ouvidos as partes, tendo a defensora oficiosa dito que não contestava por não ter conseguido contactar com o demandado Factos provados Dão-se como provados os factos descritos no requerimento inicial. Fundamentação O demandado, sem qualquer razão que o justifique, dirigiu-se à primeira demandante, em casa desta, onde foi propositadamente e insultou esta, a filha e o neto, chamando-lhes caloteiros, sendo certo que nenhum deles lhes deve ou ficou a dever seja o que for. O Demandado cometeu factos ilícitos, tipificados como crimes de injúrias e difamação, previstos nos artigos 181.º e 180.º do Código Penal, sendo a sua culpa grave por os ter praticado intencionalmente e com o objectivo de extorquir dinheiro aos demandantes Ofendeu-os na sua honra e consideração tendo-se estes sentido humilhados, nervosos e angustiados, em especial a demandante A que é pessoa idosa e muito doente, tendo sobretudo causado medo, inquietação e receio a esta. Este receio manifestou-se também com intensidade na demandante B . Estão assim reunidos todos os pressupostos para condenar o demandado a indemnizar os demandantes pelos factos ilícitos praticados, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, tendo-se como adequado o montante de 600,00 € (seiscentos euros) para o ressarcimento dos danos dos três demandantes. Contudo os demandantes prescindem de receber qualquer indemnização desejando apenas que o demandado “os deixe em paz” e nunca mais os aborde e designadamente que não os volte a insultar e a pedir dinheiro já que nada lhe devem. Decisão: O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado a abster-se da prática de quaisquer actos, quer por palavras quer por comportamentos ou atitudes, que possam ofender os demandantes e designadamente a nunca se dirigir a estes em termos que os possam ofender ou pôr em causa a sua dignidade. Custas: Custas pelo demandado que deve efectuar o pagamento de 70,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art.º 60º, n.º 2, da Lei 78/20001 de 13/07, ficando as aquelas cientes de tudo quanto antecede. Envia-se cópia às partes e notifique o demandado da sentença e para pagamento de custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Mira em 05/07/2006 O Juiz de Paz (António Carreiro) |