Sentença de Julgado de Paz
Processo: 931/2007-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 05/30/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I– IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a sua quota-parte na limpeza e despejo das fossas sépticas comuns a ambos no montante de € 220,13 (duzentos e vinte euros e treze cêntimos), a sua quota-parte no consumo de luz necessário à manutenção das fossas no valor de € 30,63 (trinta euros e sessenta e três cêntimos), os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas de processo.
O Demandante alegou, para tanto e em síntese, que a administração foi eleita em 17 de Abril de 2007; o Demandado faz parte do mesmo prédio, que possui duas entradas e cada uma delas tem a sua administração própria e partes comuns, cujas despesas têm de ser divididas de acordo com a permilagem; é o caso das fossa sépticas que em Janeiro e Agosto de 2007 foram objecto de limpeza e despejo e por este serviço, o Demandante pagou o montante de € 495,00, cabendo ao Demandado o montante de € 220,13 e ainda o montante de € 30,36, relativo ao consumo de luz necessário para a manutenção das fossas; tais montantes ainda não foram liquidados.
Juntou documentos.
O Demandado recusou a fase da Mediação.
O Demandado, devidamente citado, contestou alegando que o edifício que os dois condomínios administram é composto por três administrações, a da entrada 460, a da 326 e outra pelos detentores de lugares de garagem, que podem ser residentes ou não; não reconhecem a acta apresentada pelo Demandante uma vez que a mesma diz respeito a decisões do seu próprio condomínio e nunca a decisões tomadas pelo conjunto das administrações; nunca se furtou a comparticipar nas despesas comuns, desde que sejam de comum acordo; acresce que considera que o Demandante apresentou uma série de papéis que totalizavam o montante de
€ 495,00 e se refeririam a serviços de limpeza de fossas que ele próprio mandou executar; nunca comparticipou em qualquer despesas da electricidade, pelo facto de ter a sua própria electricidade; a comparticipação para a electricidade era efectuada ao condomínio da garagem, cujo contador alimentava as bombas que procediam à manutenção das fossas; por tudo isto não se considera devedor de qualquer verba apresentada pelo Demandante; por último solicita uma indemnização de € 200,00 referente à restituição das custas do tribunal, despesas de deslocação e danos morais.
Juntou documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não ficou provado que:
IO Demandado tenha tido conhecimento prévio da necessidade de limpar e despejar as fossas sépticas;
II – Haja algum acordo entre Demandante e Demandado sobre, quem recai o dever de despejar e limpar as fossas sépticas e de pagar a electricidade necessária para a manutenção daquelas;
III – A limpeza e despejo das fossas sépticas tinha carácter urgente;
IV – Qual o montante que o Demandante pagou pelos serviços de despejar e limpar as fossas sépticas.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas arroladas.
Aliás, o Demandante não arrolou nenhuma testemunha que confirmasse que era urgente despejar e limpar as fossas sépticas a quem competia fazê-lo, quando foi feito e como era pago tal serviço.
IV – O DIREITO
Pela presente acção pretende o Demandante que o Demandado seja obrigado a pagar a sua quota-parte na limpeza e despejo das fossas sépticas comuns a ambos os condomínios bem como, a quota-parte no consumo de luz necessário à manutenção das mesmas.
Posto isto;
Atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – é ao Demandante que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados.
Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 655º do Código de Processo Civil e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do Código Civil – não ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelo Demandante.
O que é dizer que este não logrou provar como lhe incumbia que a limpeza e despejo das fossas sépticas tinha carácter urgente, e como tal poderia fazê-lo sem previamente, ter sido dado conhecimento ao Demandado e ainda se havia algum acordo com o Demandado no sentido de saber a quem competia limpar e despejar as fossas sépticas, em caso de enchimento.
Aliás, o Demandante não arrolou nenhuma testemunha que confirmasse, se as fossas foram despejadas e limpas, quando o foram, qual o montante pago pelo serviço e a quem competia mandar fazer esse serviço, pelo que não poderá proceder a presente acção.
No que reporta à indemnização de 200,00 pedida pelo Demandado, referente à restituição das custas do Tribunal, despesas de deslocações e danos morais, cumpre dizer não foram articulados factos que suportam tal pedido e como tal não poderá proceder o mesmo.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado.
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Maio de 2008
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia