Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/13/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Mandatário:D Valor da Acção: € 1.592 (mil quinhentos e noventa e dois euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada na substituição da máquina de lavar vendida, por outra nova, com as mesmas características e em perfeito estado de funcionamento, ou em alternativa, na resolução do contrato com a restituição ao demandante do preço pago, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de devolução da máquina e, sempre, no pagamento de uma compensação pecuniária, de € 4 por dia, por privação do uso da máquina, desde 9 de Outubro de 2006 até efectivo cumprimento, perfazendo o montante indemnizatório já vencido a quantia de € 792, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que a demandada, que se dedica à venda e reparação de electrodomésticos, vendeu ao demandante, em 28 de Julho de 2006, pelo preço de € 800, uma máquina de lavar roupa em estado de nova, da marca AEG, modelo 88840. Cerca de dois meses após a compra, a máquina começou a fazer muito ruído durante as lavagens, bem como a verter água para fora, uma vezes pela parte de trás da máquina, outras pela gaveta do detergente. De imediato, o demandante denunciou o defeito à demandada, que em 09/10/2006 enviou um técnico a casa do demandante analisar a máquina e, posteriormente, reparou as anomalias. Contudo, em Janeiro de 2007, as mesmas anomalias voltaram a surgir, facto que o demandante comunica à demandada, que remeteu novo técnico que tentou proceder á respectiva reparação, mas a máquina continuou avariada. Alega que deixou de ter interesse na reparação e pede uma indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da venda da máquina defeituosa: a situação criou incómodos, obrigando a esposa e filha do Autor a deslocar-se de carro a casa de uma irmã para, usando a máquina desta, poder lavar a roupa o que, para além da perda de tempo, transtornos e tempo perdido, acarretou gastos de combustível, teve e tem de lavar a roupa à mão. Pede a título de compensação pelos incómodos referidos, decorrente da privação do uso da máquina, uma quantia diária nunca inferior a € 4 (quatro euros). Juntou procuração forense e 3 (três) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 17 a 19 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas) alegando que os técnicos credenciados da E, se deslocaram por três vezes à residência do demandante para procederem à reparação da máquina, sendo que na terceira vez (quando iam proceder á substituição dos amortecedores da máquina) o demandante não os deixou entrar em sua casa, para procederem à reparação, por aqueles não assinarem um documento elaborado pelo demandante. Mais alega que a máquina não padecia de nenhum defeito de construção ou funcionamento. Alega que o demandante tem outra máquina de lavar em casa e que a sua filha reside no “andar de cima” e tem máquina de lavar roupa. Impugna a existência de gastos, arrelias e privações. Pede a condenação do demandante como litigante de má fé. Juntou procuração forense e 1 (um) documento. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 18 de Maio de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 13 de Junho de 2007, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – Até ao próximo dia 20 de Junho de 2007, a demandada obriga-se a ir buscar a máquina de lavar roupa a casa do demandante para, durante o período de 8 (oito) dias, a testar, nos alegados defeitos, obrigando-se, findo esse período, a entregar a máquina ao demandante em perfeito estado de funcionamento ou, no caso de impossibilidade de reparação, a substituir a máquina por uma nova da mesma marca e modelo. 2 – A demandada obriga-se também a entregar ao demandante, no momento em que proceder à entrega da máquina, um relatório técnico elaborado pela E, discriminativo da intervenção efectuada. 3 – O demandante reduz o pedido de indemnização formulado para € 75 (setenta e cinco euros), quantia que a demandada se obriga a pagar, até ao próximo dia 20 de Junho de 2007, mediante o envio de cheque para o escritório na mandatária do demandante. 4 – Custas pela demandada. (parte demandante) (parte demandada) (mandatário parte demandante) (mandatário parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, devendo a demandada proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Junho de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |