Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 05/31/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
A demandante A, melhor identificados a fls. 2 dos autos, intentou contra as demandadas B e C, melhor identificadas a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Serem as demandadas condenadas a pagar o valor das obras no montante de €1.600,00, a pagar o valor dos electrodomésticos no montante de €1.930,00, no pagamento da despesa de água no valor de €120,57, no pagamento das rendas em atraso no valor de €543,36 e no pagamento de juros desde a citação e até efectivo pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos.
Regularmente citadas as demandadas, a demandada B não apresentou contestação e a demandada C veio impugnar os factos relatados pela demandante, conforme contestação de folhas 94 e 95 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida. A demandada juntou ao longo do processo comprovativos da sua situação médica e em audiência juntou 4 (quatro) documentos.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
Factos Provados
1 – A Demandante é legítima proprietária de uma Fracção autónoma correspondente ao 3.º andar direito, designado pelas letras “BR” e de aparcamento n.º 4 identificado pela letra “D”, inscritos a favor da Demandante, na matriz respectiva sob o artigo x, e inscrita na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º x.
2 - Prédio sito no concelho da Trofa.
3 - Em 23 de Janeiro de 2004 foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação entre a Demandante e as agora Demandadas, B, na qualidade de locatária e no qual a Demandada C adquire a qualidade de fiadora.
4 - Contrato celebrado por um período limitado de cinco anos.
5 - A renda mensal a pagar no início do contrato seria no valor de €325,00 (trezentos e vinte cinco euros).
6 - Sendo certo que a mesma seria actualizada anualmente.
7 - Tudo conforme contrato de arrendamento outorgado pelas partes.
8 - Sucede que, a Demandada B, deixou a fracção dada de arrendamento no final de Dezembro de 2008.
9 - Tendo deixado de pagar a renda correspondente a um mês e meio, que com as respectivas actualizações se encontrava em €362,24.
10 - Rendas referentes ao mês de Dezembro de 2008 e meio mês de Outubro de 2008, o que perfaz o montante de €543,36.
11 - Verificou-se ainda que, após a saída da Demandada B, a Demandante verificou o estado em que se encontrava a fracção dada de arrendamento.
12 - Para sua surpresa, verificou que a Demandada e o seu agregado familiar deixaram a fracção danificada, necessitando esta de várias obras, nomeadamente: pintura dos tectos e paredes; realização de pequenos remates e pintura; lixar madeiras e envernizar; polir o chão e envernizar.
13 - Obras cuja realização exigem um dispêndio de €1600,00 (mil e seiscentos euros).
14 – Verificou ainda a Demandante que havia necessidade de substituir vários electrodomésticos que a Demandada deixou avariados, como sejam: combinado encastrável, placa marca termogás, forno marca termogás, exaustor gavetão marca termogas e máquina de lavar a louça encastrável; cujo valor soma a quantia de €1930 (mil novecentos e trinta euros), consistindo em electrodomésticos iguais ou equiparados aos electrodomésticos existentes na fracção aquando celebrado o contrato de arrendamento.
15 – Entretanto, uma vez que voltou a arrendar o locado a uma terceira pessoa, a demandante teve de adquirir um exaustor, uma vez que o anterior deixou de funcionar e mandou proceder à reparação dos restantes electrodomésticos, assim como à reparação da parte eléctrica da fracção, tendo com a aquisição e reparações dispendido o valor total de €926,30.
16 - Sucede ainda que a Demandada não efectuou o pagamento da água municipalizada, no valor de €120,57 da sua responsabilidade, tendo essa despesa sido suportada pela Demandante.
17 - A Demandada C, intervém na qualidade de fiadora e responde, solidariamente, nos mesmos termos que a inquilina.
18 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 54, 56, 57, 60, 121 e 210 a 213 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas da demandante, os quais foram considerados credíveis e isentos, com conhecimento dos factos em discussão, que corroboraram, em suma, a tese da demandante, além da análise dos documentos juntos aos autos e mencionados no ponto 18. de factos provados; elementos que devidamente conjugados com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação das demandadas a pagar o valor das obras no locado no valor de €1.600,00, a pagar o valor dos electrodomésticos danificados no valor de €1.930,00, a pagar a despesa com a água no valor de €120,57, no pagamento de rendas em atraso no valor de €534,36 e ao pagamento de juros desde a citação até efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração, em 23/01/2004, de um contrato de arrendamento com a primeira demandada B, na qualidade de locatária, tendo a segunda demandada C a qualidade de fiadora, de uma fracção autónoma correspondente ao 3º andar direito, do Bloco B, destinada a habitação e aparcamento, pertencente ao prédio urbano sito no concelho da Trofa, peticionando a demandante, enquanto locadora, em consequência da cessação do contrato de arrendamento do locado o pagamento às demandadas dos valores relativos a obras no locado, electrodomésticos, despesa de água não liquidada e rendas em atraso.
Dos factos provados resulta que a demandante e a primeira demandada celebraram um contrato de locação previsto no artigo 1022º do Código Civil, que preceitua que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”, designando-se a locação arrendamento quando versa sobre coisa imóvel arrendamento (artigo 1023º do mesmo Código).
Como contrato bilateral, dele decorrem obrigações para ambas as partes, sendo obrigações do locador a de entregar a coisa locada ao locatário e a de assegurar o gozo da coisa para o fim a que se destina (artigo 1031º do Código Civil) e sendo obrigação do locatário pagar a renda (alínea a)), não fazer do locado uma utilização imprudente (alínea d)), entre outras obrigações previstas no 1038º do Código Civil.
O locatário é, assim, obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização do locado, respondendo pela perda ou deterioração da coisa (artigos 1043º e 1044º), que a ocorrerem, como no caso dos autos, será da responsabilidade da locatária.
Como decorre dos factos provados, a locatária será responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento de fls. 13 a 15, nomeadamente entregando o locado, findo o contrato, em bom estado de conservação, devendo sob pena de indemnização, pagar à sua custa as necessárias reparações, no caso de se verificarem danos, o que, em concreto, se veio a verificar, ressalvado o desgaste proveniente da normal utilização do locado.
A segunda demandada intervém no contrato de arrendamento como fiadora, qualidade que a faz responder solidariamente nos mesmos termos que a locatária pelo cumprimento integral do contrato (cláusula décima-quarta), estando o regime da fiança previsto nos artigos 627º e seguintes do Código Civil.
Quanto ao instituto da fiança, de acordo com o disposto no artigo 627º, nº 1 desse Código, a fiança garante a satisfação do crédito, obrigando o fiador pessoalmente perante o credor. Ora, nos termos convencionados pelas partes, o fiador, ora segunda demandada, assume solidariamente com a primeira demandada o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento de fls. 13 a 15, nomeadamente entregando o locado, findo o contrato, em bom estado de conservação, devendo sob pena de indemnização, pagar à sua custa as necessárias reparações se se verificarem danos, renunciando nos termos do convencionado ao beneficio da excussão prévia (artigo 640º do Código Civil), conforme consta expressamente declarado no referido contrato, pelo que, uma vez que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal cobre as consequências legais ou contratuais da mora da primeira demandada (artigo 634º do Código Civil).
E, decorre do convencionado entre as partes, na cláusula décima-primeira do contrato de arrendamento, que findo o contrato, a locatária obriga-se a entregar o locado em bom estado de conservação, com chaves, vidros, canalização e instalação eléctrica funcionais.
Nesse pressuposto, a demandante começa por peticionar o valor de €1.600,00 de obras que teve de efectuar na fracção locada, após o término do arrendamento, face ao mau uso dado à fracção. Ora, de acordo com as fotografias juntas aos autos e com a prova testemunhal produzida pela demandante, a fracção que no inicio do arrendamento se apresentava no estado “como nova”, após o seu término apareceu com paredes, tectos e madeiras de chão, caixilharia e armários muito danificados, não coincidentes com um normal e prudente uso do locado durante os cerca de 5 anos que durou o arrendamento. Foi ainda dado como provado que a demandante solicitou a intervenção de prestadores de serviços a fim de procederem ao arranjo e respectivo envernizamento das madeiras, à pintura de tectos e paredes, onde se incluem pequenos remates, entre outros, importando tais serviços na quantia de €1.600,00, de acordo com orçamento junto, a que a demandante tem direito, conforme intervenção efectuada na fracção a esse nível.
A demandante vem também pedir a condenação das demandadas no pagamento do valor de electrodomésticos de €1.930,00, os quais se encontravam no locado e que a primeira demandada deixou avariados e danificados, juntando orçamento de electrodomésticos iguais ou equiparados aos existentes na fracção no início do arrendamento. Ora, da prova produzida resultou provado que houve a necessidade de proceder à substituição do exaustor, uma vez que a reparação do mesmo não era possível, quanto aos restantes electrodomésticos e equipamentos a demandante juntou comprovativo das reparações efectuadas no combinado, placa, máquina de lavar louça, forno, quadro eléctrico e tomadas no valor total de €926,30, conforme factura junta a fls. 121. A verdade é que tais equipamentos ao fim de cerca de 5 anos de uso, já não estariam novos, no entanto, o estado em que se encontravam no termo do arrendamento não é coincidente com a sua normal utilização, como resultou da prova testemunhal e documental produzida, nomeadamente através das fotografias juntas aos autos, comprovativas do seu estado. Pelo que, considera-se razoável que a demandante seja indemnizada no valor de €926,30, relativamente a compra do exaustor e arranjo dos restantes equipamentos.
A demandante peticiona ainda o pagamento da despesa da água constante do recibo de fls. 57, que conforme ficou provado era da responsabilidade da primeira demandada. Acresce referir que a cláusula quinta do contrato de arrendamento refere que é da responsabilidade da locatária o consumo de água que gastar, como se comprovou ser o caso do mencionado recibo no valor de €120,57 da responsabilidade da demandada, do qual a demandante deverá ser ressarcida.
Dispõem ainda os artigos 1039º e seguintes do Código Civil sobre o modo e tempo do pagamento da renda, estipulando que o pagamento da renda se deve efectuar na data de vencimento.
No caso dos autos, a demandante peticiona as rendas correspondentes a um mês e meio e que se referem ao meio mês de Setembro, que se presume referir-se a meio mês de Outubro (a pagar em Setembro), conforme consta da carta da demandante de fls. 213 e ao mês de Dezembro ambos de 2008, sendo o valor de renda mensal de €362,24 (com as actualizações, sendo que a renda mensal inicial perfazia o valor de €325,00), pelo que a titulo de rendas vencidas a demandada peticiona um débito de €543,36, juntando dois recibos de rendas de fls. 55 e 56, referentes aos meses de Novembro (em pagamento em Outubro) e Outubro (em pagamento em Setembro) de 2008. Parece, no entanto, que em 06/01/04, a demandada efectuou o pagamento de uma caução no valor de €325,00 (a fls. 210), que serviria, como é usual, para efectuar o pagamento do ultimo mês de renda no locado, pelo que presume-se que o último mês de renda referente ao mês de Dezembro de 2008 peticionado, estará liquidado, havendo somente que fazer um acerto de contas de acordo com as actualizações, que será no valor de €37,24 (correspondente à diferença entre €362,24 e €325,00). Além do valor de €37,24, estará igualmente em divida o valor mencionado na carta de fls. 213 no valor de €181,12, num total de €281,36, relativamente a valor de rendas vencidas em atraso.
Em consequência do exposto, são as demandadas responsáveis perante a demandante pelos valores mencionados, devidos pelas demandadas à demandante, a título de pagamento de danos verificados no locado depois da sua entrega, imputáveis às demandadas.
Pelo que a divida total da responsabilidade das demandadas relativa a obras efectuadas de €1.600,00, a electrodoméstico adquirido e equipamentos reparados no valor de €926,30, a despesa com a água de €120,57 e ao pagamento de rendas em atraso de €281,36, soma a quantia total de €2.928,23 (dois mil novecentos e vinte e oito euros e vinte e três cêntimos).
São ainda devidos os juros legais peticionados sobre as quantias em divida desde a citação da (última) demandada – 28/09/2009 - até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, condeno as demandadas a pagar à demandante a quantia de €2.928,23 (dois mil novecentos e vinte e oito euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação – 28/09/2009 - até efectivo e integral pagamento, indo no mais absolvidas.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandadas são condenadas nas custas que ascendem a €70,00 (setenta euros), sendo da responsabilidade da demandante 3/10 do valor das mesmas, no montante de €21,00 (vinte e um euros) e da responsabilidade das demandadas 7/10 do seu valor, no montante de €49,00 (quarenta e nove euros). Tendo as demandadas liquidado a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), devem proceder ao pagamento dos restantes €14,00 (catorze euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Em relação à demandante proceda-se à devolução de €14,00 (catorze euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 31 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)