Sentença de Julgado de Paz
Processo: 383/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: POSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO E ACESSÃO
Data da sentença: 11/20/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Objecto: - Possessórias, Usucapião e Acessão.
(alínea e, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - 1 - A e 2 - X
Mandatário: B
Demandados: - 1 - C, 2 - D, 3 - E, 4 - F, 5 - G, 6 - H, 7 - I, 8 - J, 9 - K, 10 - L, 11 - M, 12 - N, 13 - O,14 - P e 15 - Q
Valor da Acção: 3800,00 €
Requerimento Inicial:
1.ºA Demandante é dona e legitima proprietária de 7/8 de um prédio urbano composto por casa de habitação, com 1 dependência e páteo, sito no concelho de Cantanhede, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o art. x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x (cfr.doc. 1 e 2).
Por sua vez,
2.ºO restante 1/8 pertence a R, já falecido no estado civil de viúvo, sendo o mesmo pai dos demandados, seus legítimos herdeiros.
3.ºAdquiriu a Demandante a propriedade de tal prédio .../.../... por escritura de doação, figurando como donatários os seus pais.
Sucede que,
4.ºO referido prédio foi divido amigavelmente em .../ pelos então proprietários, sem obedecer à forma estritamente legal, tendo inclusive sido devidamente dividido por paredes, exercendo a Demandante pelos seus ante proprietários bem como os Demandados posse exclusiva sobre o quinhão que lhe coube em tal divisão, tendo cabido à Demandante um quinhão com a área de terreno de 132,80m2, onde desde essa data se encontra edificado um prédio urbano destinado a habitação de r/c e 1.º andar com a área coberta de 107,m2 e a área descoberta de 25,80m2 (cfr. doc. 3 a 7).
5.ºSem o recurso ao presente meio, tal prédio iria manter-se indiviso por tempo indeterminado, indivisão essa que não convém à demandante nem, seguramente, aos Demandados
Na verdade,
6.ºNenhum dos proprietários é obrigado a permanecer na indivisão, nos termos do art.1412.º/1 do Código Civil.
Além disso,
7.ºDo fraccionamento de tal prédio resultam parcelas criadas hà mais de 50 anos, de forma pública, pacífica, à vista de qualquer pessoa e sem oposição de quem quer que seja.
Razão pela qual,
8.º Se encontram preenchidos os requisitos legais impostos pelo art. 1376.º C.C.
Pelo que,
9.º“O estado de facto criado pela divisão feita pelos comproprietários sem escritura ou auto público pode, pois, converter-se em estado de direito, pelo princípio da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais”.
Pedido
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela se proceder à divisão em substância da coisa comum, requerendo a citação dos Demandados para contestarem, querendo, no prazo e sob as cominações legais.
Contestação:
Devidamente citados para contestarem, os demandados não o fizeram
Em 19-11-2009, pelas 15h30m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes a demandante, os demandados C e marido D.
Faltaram os restantes demandados que já haviam junto aos autos a dispensa de estarem presentes e a confirmarem a pretensão dos demandantes, à excepção dos demandados I e mulher J, que foi junta nesta data.
A juíza de paz deu início à audiência de julgamento não se tendo procedido à conciliação por não ser viável para o fim da acção.
Foram ouvidas as partes presentes.
Foram ouvidas as testemunhas.
Fundamentação
Vem a demandante requerer que se proceda à divisão de coisa comum, sobre certa fracção de um prédio urbano de que é comproprietário conjuntamente com os demandados - C, casada com D, - E, casado com F, - G, casada com H,- I, casado com J,- K, casada com L- M, casado com N, - O, casado com P, - Q, viúva, na proporção de sete oitavos e um oitavo para cada, respectivamente.
A acção de divisão de coisa comum cabe na competência material dos Julgados de Paz pois que, muito embora não esteja explícita no art.º 9.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP), é expressamente referida no art.º 11º, n.º 1 da mesma Lei, desfazendo qualquer dúvida sobre a atribuição de tal competência aos Julgados de Paz. Sendo o art.º 11.º, n.º 1 desta Lei, referente a competência territorial, parece-nos que a acção de divisão de coisa comum deve ter-se como escrita no art.º 9.º, n.º 1, alínea f) da LJP, uma vez que esta trata de questões de compropriedade, atendendo ao princípio que o legislador “minus dixit quam volit” (não transpôs para a redacção do preceito tudo quanto resulta do seu espírito). Assim, a presente acção tem-se como interposta ao abrigo desta alínea f), do n.º 1, do art.º 9.º da LJP.
Provou-se que, desde 1950, o prédio é constituído por duas parcelas completamente distintas, autónomas e independentes entre si, com comunicação directa cada uma para o caminho, tendo tido cada um dos comproprietários a posse exclusiva das suas parcelas, cada um da sua parte.
Os comproprietários não são obrigados a permanecer na indivisão, nos termos do art.º 1412.º do Código Civil e podem requerer a divisão através da competente acção (art.ºs 1413.º do Código Civil, Lei dos Julgados de Paz e art.ºs 1052.º e ss do Código de Processo Civil). Refira-se que os Julgados de Paz têm definido todo um processo próprio, regido desde logo pelos princípios do art.º 2.º da LJP que, no caso, são aplicados tendo em atenção a norma do art.º 63.º da mesma Lei, que aponta como subsidiário o Código de Processo Civil naquilo que este não for incompatível com o regime daquela. No caso, não se levantam quaisquer questões de incompatibilidades de normas, dada a simplicidade da divisão e acordo dos interessados em quinhões e valores, não se pondo sequer qualquer questão relativa a tornas que não haverá.
Os demandados não se opuseram ao pedido do demandante e confirmaram toda a situação fáctica apresentada pelo demandante.
Nos termos do art.º 209º do Código Civil “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.”
Estes requisitos verificam-se no presente caso.
A divisão do prédio em dois prédios autónomos não vem alterar a substância do mesmo que desde há largos anos se destina a habitação, autónomos e independentes entre si, não sendo necessária qualquer operação material de divisão e com possuidores diferentes; não provoca qualquer diminuição do seu valor, antes o aumentando desde logo pela individualização de direitos e consequente autonomia jurídica.
Estão assim reunidos os requisitos para proceder à divisão do prédio em dois prédios distintos, reconhecendo ao nível legal a situação fáctica existente.
De resto esta divisão poderia também ser declarada pela via da usucapião quer para a demandante, que nesta acção fez prova da verificação de todos os pressupostos da mesma, tendo por si e antepossuidores posse suficiente, superior a 20 anos, não titulada, pacífica e pública (art.º 1258.º a 1262.º do Código Civil), e que no caso remontaria ao ano de 1950, quer em relação aos demandados que, não obstante, não terem que preocupar-se com tais requisitos nesta acção, também dos mesmos fizeram prova, ficando reflexa e claramente evidenciados.
Decisão
Por todo o exposto:
1 - Procede-se, para todos os efeitos legais, à divisão (que materialmente já se encontra efectuada desde .../) de um prédio urbano composto por casa de habitação, com 1 dependência e páteo, sito no concelho de Cantanhede, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o art. x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x , em dois prédios distintos e completamente autónomos assim constituídos:
1)- prédio urbano com a área de terreno de 132,80m2, destinado a habitação de r/c e 1.º andar com a área coberta de 107,m2 e a área descoberta de 25,80m2.confronta a Norte com a parcela2), a Poente, Nascente e Sul com Rua.
2)- prédio urbano com a área de terreno de 28m2 , destinado a habitação, com a área coberta de 28m2 a confrontar a Norte com S a Sul com a parcela 1) a Nascente e Poente com Rua. 2-Em consequência declara-se que o prédio urbano composto por casa de habitação, com 1 dependência e pátio, sito no concelho de Cantanhede, inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o art. x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x, deixou de existir juridicamente por ter dado lugar aos dois prédios rústicos autónomos referidos nas duas alíneas do número anterior, não restando qualquer área do mesmo, devendo adequar-se os registos em conformidade com esta sentença.
Custas
Custas pela demandante.
Esta sentença foi proferida e explicada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 20-11-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles