Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 193/2013-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 11/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: AI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandados: 1) B 2) C 3) II – VALOR DA AÇÃO € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros). III - OBJECTO DO LITÍGIO A demandante intentou uma ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, g) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), peticionando que os demandados sejam condenados: a) a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), relativa às rendas em atraso dos meses de maio, junho e julho de 2013; b) a pagar à demandante a indemnização devida, no valor de 50% do valor em dívida, no montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); c) a pagar à demandante as rendas que se vierem a vencer até ser proferida sentença; d) a arcar com as despesas processuais. IV - TRAMITAÇÃO A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntou 21 documentos, de fls. 6 a 9 e de fls. 62 a 78, que damos aqui por reproduzidos. A demandante recusou aceder à pré-mediação (cfr. fls. 11). O demandado B, regularmente citado, apresentou contestação de fls. 18 a 20, e juntou 1 documento, a fls. 21. A demandada “C” considerou-se citada na pessoa do seu único sócio gerente e aqui co-demandado B, aquando da apresentação da contestação de fls. 18 a 20, juntando 1 documento, a fls. 21. No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Os demandados não justificaram a sua falta à audiência de julgamento, dentro do prazo legal. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os articulados processuais e os documentos juntos aos autos, bem como a falta injustificada á audiência de julgamento pelos demandados, considerando-se, assim, provados os seguintes factos, com relevância para a causa: a) A demandante é dona e legítima proprietária do prédio rústico, sito no concelho de, Vila Real, composto por terreno de cultura, com armazém para arrumos agrícolas, matriculado na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º x, inscrito na matriz sob o n.º x; b) A demandante deu de arrendamento aos demandados o supra mencionado armazém, conforme contrato celebrado pelo período de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../..., renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não seja denunciado por qualquer uma das partes; c) Ficou estipulado que a renda mensal ascendia a € 500,00 (quinhentos euros), pagos dos dias 1 a 8 de cada mês a que respeitasse, através de transferência bancária para a conta bancária da demandante com o NIB x ou IBAN x; d) Os demandados procederam a um pagamento no montante de € 400,00 (quatrocentos euros), através de transferência bancária para a demandante, no dia 25 de abril de 2013; e) Os demandados não pagaram as rendas de maio, junho e julho de 2013, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); f) Os demandados encontram-se ainda em dívida das rendas de agosto, setembro, outubro e novembro de 2013, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros); g) A demandante interpelou por diversas vezes os demandados para regularizar a situação; h) Os recibos originais respeitantes aos meses de agosto de 2012, novembro de 2012, dezembro de 2012, janeiro de 2013, fevereiro de 2013, março de 2013, abril de 2013, encontram-se juntos aos autos, não tendo sido entregues aos demandados; i) Em 04 de novembro de 2013, no decurso do presente processo, o demandado B, remeteu para a demandante, via postal, as chaves do armazém arrendado. Consideraram-se como não provados os seguintes factos, relevantes para a causa: a) Que o pagamento de € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 25 de abril de 2013, respeitasse à renda do mês de maio de 2013; b) Que as partes acordaram, verbalmente, no mês de abril de 2013, a redução da renda, para o montante de € 400,00 (quatrocentos euros) a pagar no mês de maio de 2013, e de € 300,00 (trezentos euros), para os meses subsequentes até dezembro de 2013, data em que negociariam novas condições contratuais; c) Que os recibos de todas as rendas pagas não foram entregues aos demandados; d) Que a demandante se comprometeu a redigir um novo contrato de arrendamento. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento urbano celebrado entre as partes. Cumpre apurar das consequências do incumprimento do pagamento das rendas em decorrência da celebração do contrato de arrendamento urbano entre a demandante (na qualidade de senhoria) e os demandados (na qualidade de arrendatários), e da subsequente responsabilidade dos demandados por esse incumprimento. Nos termos do artigo 1023.º do Código Civil (doravante designado por CC) arrendamento é a locação que versa sobre uma coisa imóvel. Devendo entender-se por locação, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” (cfr. artigo 1022º CC). Mais, do artigo 1031.º do CC consta as obrigações do locador, referindo-se o artigo 1038.º do mesmo Código às obrigações do locatário, nomeadamente à obrigação de pagar a renda, que deverá ser paga no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita (cfr. artigo 1039.º, número 1 do CC). Nos presentes autos, ficou provado que os demandados não procederam ao pagamento das rendas dos meses de maio de 2013 até ao presente momento, no montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), incumprindo os termos do contrato de arrendamento urbano celebrado com a demandante. Conforme dispõe o artigo 1041.º, número 1 do CC, o senhorio tem direito de exigir ao arrendatário em mora, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, exceção esta que não ocorreu nos presentes autos. Desta forma, os demandados são ainda responsável pelo pagamento de uma indemnização no montante de 50% das rendas em atraso de maio a julho de 2013, e que equivale ao montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). Quanto á devolução das chaves pelo demandado B, no presente mês, conforme estipulado no contrato de arrendamento celebrado entre as partes, ão foi dado cumprimento á clausula terceira do mencionado contrato, ou seja, a denuncia por escrito e com a antecedência mínima de cento e vinte dias relativamente ao termo do prazo e vigência do contrato. VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados a pagar à demandante: a) a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), relativa às rendas em atraso dos meses de maio, junho e julho de 2013; b) a indemnização devida, no valor de 50% do valor em dívida, no montante de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); c) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), relativa às rendas em atraso dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2013. VIII - CUSTAS Custas a cargo dos demandados, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 25 de novembro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |