Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/16/2012
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº x
Relatório
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 13, intentou em 2/2/2012 contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3 e 43, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €5.000,00, além de juros vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos.
A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 15).
Regularmente citado o demandado apresentou a contestação de fls. 22 e 23, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a excepção de incompetência material do Julgado de Paz, além de impugnar, em suma, os factos alegados pela demandante. Juntou 2 (dois) documentos e em audiência 2 (dois) documentos.
Questão Prévia
Da Excepção de Incompetência Material
Na contestação apresentada, o demandado veio invocar a incompetência material do julgado de paz, uma vez que a presente ação tem por objeto prestação pecuniária de que é credora uma pessoa coletiva, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13/7.
Por Despacho de fls. 32, que ora se reproduz, atendeu-se ao facto de na presente ação a parte demandante não integrar a noção de litigância de massa, aquela que o legislador quis subtrair da competência dos julgados de paz na segunda parte da alínea e preceito legal acima referido, pelo que foi julgada improcedente a excepção de incompetência material do julgado de paz, declarando-se o Julgado de Paz da Trofa materialmente competente para conhecer da presente ação.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a boa decisão da causa, são os seguintes os factos provados.
Factos Provados:
1 - A Demandante exerce a actividade de publicação de jornal periódico e publicações periódicas.
2 – O demandado integra uma autarquia local.
3 - No âmbito da sua actividade, e a pedido do demandado, a demandante forneceu o serviço de publicações no “C”, constante da fatura nº 2396, no valor de €1.000,00, acrescida de IVA.
4 – O demandado não efectuou qualquer pagamento no que concerne à fatura aludida, estando em débito o valor de €1.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
5 – Quanto às faturas nºs. 2400, 2401, 2402, 2403, 2404 e 2405, nenhum serviço a que aludem foi solicitado pelo demandado.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pelas partes e do teor dos documentos de fls. 6, 24 e 25 e 49, 50 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal apresentada pela demandante, através dos depoimentos das testemunhas D e E, a primeira, colaboradora externa do demandante e a segunda, director do mesmo até Novembro/Dezembro de 2009, foi considerada credível no seu conjunto, corroborando a primeira testemunha saber da existência de compromisso do demandado com o diretor do demandante relativamente a publicações e que a demandante tinha requisição que validava a faturação até final de 2009, ainda sabendo que, por vezes, alguns serviços, tais como a publicação de editais, eram efetuados sem requisições, por se tratarem de serviços urgentes. A segunda testemunha, diretor do demandante na altura dos factos, explicou a génese, da qual fez parte, das publicações no espaço reservado a atividades das associações, tendo sido o protocolo das mesmas aprovado pelo executivo do demandado, anterior ao presente, demonstrando a existência de boas relações entre as partes, baseadas na confiança e boa fé. Por outro lado, expôs, na sua perspetiva, a desnecessidade de interpelação do B para dar continuidade ao compromisso assumido. Entretanto, desconhece a atualização de valores de publicações pois entretanto deixou de ser director do demandante.
O depoimento da testemunha do demandado, foi considerada igualmente credível, pois, embora atualmente seja trabalhadora na contabilidade do demandado, não o era na altura dos factos, corroborando, no entanto, a existência de requisições para publicações no jornal em causa, de Junho a Dezembro de 2009, inexistindo no período posterior. Expôs ainda a necessidade da existência de requisições a fim de se saber da dotação contabilística relativamente a serviços contratados, tendo no caso existido uma requisição externa, como atrás referiu, constante do compromisso efetuado com data de 4/8/2009.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provada a existência de um “compromisso” entre demandante e demandado, relativamente a publicações periódicas do movimento associativo, no jornal da demandante, para o ano de 2010, nomeadamente a que respeitam as faturas nºs. 2400 a 2405.
O Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia total de €5.000,00, sendo €4.920,00 de divida e €80,00 de juros vencidos, além de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de vários contratos de prestação de serviços com o demandado, que, no entender da demandante, foram cumpridos por parte da demandante e incumpridos pelo demandado.
Estamos, assim, perante contratos de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Segundo o artigo 227º do Código Civil quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé.
Como também dispõe o artigo 406º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Estas normas significam que na formação e pendência dos contratos as partes devem proceder segundo regras de boa fé, além de que na pendência do contrato as partes têm entre si recíprocas obrigações que devem cumprir, decorrentes do contrato celebrado.
De acordo com o exposto, ficou demonstrado que demandante e demandado tinham entre si um compromisso relativamente a prestação de serviços mensal para a criação de um espaço semanal de divulgação das atividades das associações do concelho da Trofa, com início em 1 de Junho de 2009 e duração de 7 meses, conforme consta da requisição externa contabilística de fls. 49, bem como da requisição de fls. 50, emitidas pelo demandado.
De notar, que da análise dos documentos de fls. 49 e 50 resulta a inexistência de menção relativamente a renovação automática do compromisso firmado entre as partes. O que significa que o contrato celebrado entre as partes tinha como data final a de 31/12/2009.
Por outro lado, concluiu-se ainda que as publicações do espaço das associações em causa também não eram consideradas urgentes, pois se o fossem poder-se-ia conceber a hipótese de inexistência de requisição.
Donde, provada a inexistência de compromisso de publicação, relativamente a espaço associativo, entre as partes para o período seguinte (Janeiro a Junho 2010), sempre incumbiria à demandante obter um suporte documental de encomenda dos serviços.
Acontece que a demandante vem peticionar os valores decorrentes da publicação acima melhor identificada, durante 6 meses do ano de 2010, além de peticionar a fatura nº 2396 relativamente a uma x nº x.
Decorre dos factos provados que, relativamente a esta fatura nº 2396 o demandado admite ser devedor da quantia de €1.000,00 acrescida do IVA à taxa legal em vigor na altura da prestação de serviço, não obstante a demandante ter faturado em data posterior, de 5/9/2011, com diferente taxa de IVA. Ora, no que concerne a esta fatura nº 2396, considera-se que o demandado é devedor da quantia de €1.000,00, acrescida do IVA respetivo, isto é, deve ser considerado o IVA em vigor à data da publicação – cuja data se desconhece - durante o ano de 2009, considerando que até 30/6/2009 a taxa de IVA em vigor é de 21% e após 1/7/2009 para a ser de 20%, cujo acerto o demandado aliás solicitou junto da demandante, como se depreende do documento de fls. 24.
Na sequência do atrás exposto, decorre ainda dos factos provados que inexistia qualquer “compromisso” entre demandante e demandado para as faturas relativas a publicações das associações entre Janeiro e Junho de 2010, data em que a demandante suspendeu, de mote próprio, aquelas publicações. Atente-se que o demandado é sujeito a regras contabilísticas mais rígidas que o comum tecido empresarial e no período em causa inexistem requisições ou notas de encomenda, ou outro suporte documental ou até testemunhal, que corroborem aquela continuidade da prestação de serviços mensal. Inexiste, assim, suporte documental ou testemunhal que sustente a continuidade do compromisso assumido pelo demandado, em 4/8/2009, na pendência do contrato, fixando como data de início 1 de Junho de 2009, com duração de 7 meses, consolidando em forma de requisição o compromisso (fls. 49).
Por outro lado, como ficou igualmente provado, o demandante ao dar continuidade às publicações a partir de Janeiro de 2010, fê-lo sem obter o assentimento do demandado, até porque durante o 2º semestre de 2009 existiu mudança de executivo em causa, além de que os próprios valores das publicações sofreram alterações, inexistindo consulta e interpelação ao demandado, por parte da demandante, o que lhe incumbiria, caso pretendesse dar continuidade àquelas publicações. E a verdade é que a boa fé contratual não pode ir além do estabelecido entre as partes.
Acontece que, às publicações cujo valor a demandante peticiona, a que correspondem as faturas 2400, 2401, 2402, 2403, 2404 e 2405, o demandado demonstrou não corresponder nenhum contrato celebrado entre as partes, não tendo por outro lado sido feita prova da sua existência, nomeadamente no que concerne aquelas publicações.
Pelo exposto, relativamente à fatura nº 2396, só poderá proceder a pretensão da demandante no que concerne ao valor de €1.000,00, acrescida do respetivo IVA, à taxa em vigor à data da prestação do serviço em causa.
Improcede, nessa medida, a restante pretensão da demandante, relativamente aos valores peticionados relativos a publicações das atividades das associações no 2º semestre de 2010, uma vez que se considera tratar-se de serviços não encomendados e requisitados, além de não reconhecidos, como se depreende do documento de fls. 25.
Quanto aos juros peticionados, no que concerne à aludida fatura nº 2396, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Na medida em que se desconhece a data de vencimento da fatura nº 2396, já que foi emitida em data posterior à prestação do serviço, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €1.000,00, acrescida da taxa de IVA correspondente, juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação do demandado - 3/2/2012 (fls. 19) - à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €1.000,00 (mil euros), a que acresce o IVA respetivo, além de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde 3/2/2012 até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de ¾ de responsabilidade para a demandante, no montante de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e de ¼ de responsabilidade para o demandado no montante de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos).
Tendo a demandante pago de taxa inicial o valor de €35,00, deve ainda a demandante proceder ao pagamento de €17,50, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Dado que o demandado procedeu ao pagamento da taxa inicial de €35,00, devolva ao demandado o valor de €17,50.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na leitura de sentença não estiveram presentes partes, nem mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 16 de março de 2012
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)