Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 08/24/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 149/2012-JP

SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. xxxxxxx, melhor identificada a fls. 1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto alega em síntese que no âmbito da sua atividade profissional foi contada pela demandada, em 20011, para lhe vender materiais referentes a atividade informática, o que fez. E, conclui pedindo a sua condenação na quantia de 1.056,76€, acrescida dos juros vencidos na quantia de 65,25€, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória até efetivo cumprimento da obrigação em débito. Juntando 3 documentos.

A demandada não foi regularmente citada, embora um dos vogais do conselho de administração tenha recebido a citação na residência pessoal, fls. 42 verso, pelo que se encontra representada por defensora nomeada que não contestou.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada, que também não justificou a falta.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciado sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a defensora não dispõe de poderes para transigir, nem confessar, passando-se de imediato a fase de produção de prova, conforme consta da ata de fls. 64 a 67, onde ocorreu a junção de outro documento pela demandante, o qual não mereceu oposição da defensora nomeada.

I-FATOS PROVADOS:

a)Que a demandante tem por objeto a prestação de serviços técnicos de consultadoria e formação nas áreas das tecnologias de informação e de comunicação, e a comercialização e importação de produtos informáticos e eletrónicos.

b)Que a demandada tem por objeto a construção civil, elaboração de projetos e fiscalização de obras.

c)Que a demandada, no ano de 2011, contactou a demandante via email.

d)Que a demandada encomendou vários consumíveis de informática.

e)Que a demandada solicitou que o pagamento da mercadoria fosse deferido a 30 dias.

f)Que a demandante vendeu e entregou os bens na morada pretendida pela demandada.

g)Que a demandante solicitou, previamente, os dados certificados a demandada.

h)Que a demandada enviou os respetivos dados.

i) Que a demandada não reclamou do material entregue.

j)Que a demandante contactou infrutiferamente a demandada, por diversas vezes, para pagar a quantia em débito.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos quatro documentos juntos pela demandante.

Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, C, que explicou como se processou o negócio, tendo a demandada aceite as condições apresentadas pela demandante. Explicou, ainda, o motivo da divergência verificada entre o local designado na fatura e a sede da empresa, o que se deve ao fato dos bens terem sido entregues no local solicitado pela demandada, embora os contactos tivessem sido realizados sempre com a sede, que inclusive começou por lhes dizer que estava com algum problemas financeiros mas ultimamente deixou de atender os telefonemas que fazem.

II-DO DIREITO:

O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato misto, que reúne em si mesmo regras de dois contratos típicos: compra e venda e prestação do serviço de entrega dos bens, celebrado em simultâneo entre a demandante e a demandada, sendo por isso um contrato atípico.

A sua atipicidade resulta precisamente da adoção de regimes legais distintos para a mesma realidade jurídica, no caso concreto podemos qualifica-lo como sendo um contrato combinado, na medida em que as partes acordaram que uma delas deve realizar prestações correspondentes a dois contratos típicos, ou seja o demandante deve vender e entregar os bens num determinado lugar e a outra parte deve realizar uma única prestação comum, ou seja o pagamento.

Quanto ao regime que deve ser aplicado a este tipo de contratos a doutrina nacional e estrangeira não é uniforme, apresentando três teses distintas. Assim a quem defenda aplicar um único regime, considerado predominante (teoria da absorção), outra parte defende aplicar a combinação dos dois regimes (teoria da combinação) e uma última defende a não aplicação de qualquer regime legal, por ser um contrato atípico, devendo recorrer-se a situações analógicas com base na proximidade em termos de situações e fim da lei (teoria da analogia).

O Tribunal, na esteira de doutrina seguida por Menezes Cordeiro e Luís Menezes Leitão, entende que sempre que ressaltar do caso concreto existir elementos preponderantes deve ser aplicada a teoria da absorção, contudo se não for possível distinguir qualquer preponderância deve ser aplicado em simultâneo os dois regimes legais, o que corresponde a teoria da combinação. No caso em apreço verificando-se estar face a um contrato múltiplo ou combinado, onde não se descriminam valores distintos para a venda, nem para a entrega dos bens, nem é possível apurar qualquer elemento que nele se sobreponha, daí aplicar as regras dos regimes legais aplicáveis.

Assim, apenas está em causa o pagamento total do contrato, tendo a demandada solicitado o seu deferimento para 30 dia após a entrega dos bens, conforme a única testemunha apresentada afirmou, fechando-se o negócio com a aceitação pelas partes de todas as condições do negócio, sendo por isso um negócio consensual.

Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).

Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, com a aplicação deste preceito visa-se compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, sendo também uma forma de penalização adicional.

No caso concreto resulta da prova produzida que a demandante vendeu e entregou a demandada, no local acordado, vários materiais de informática, nomeadamente: tinteiros, cabos UBS e papel, em virtude do que emitiu a fatura n.ºFTxxxx e a fatura n.ºFTxxxx, conforme resulta dos documentos juntos de fls.8 e 9, o que perfaz a quantia total de 1.056,76€ €, na qual estava incluído o IVA á taxa aplicável na época de 16%.

As referidas faturas tinham o pagamento diferido a 30 dias, tendo em cada uma delas aposta a data discriminada em que deveria ser efetuado o respetivo pagamento, 24/03/2011 e 30/03/2011, sendo por isso obrigações com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art.º 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.), os quais na presente data ascendem a quantia de 65,25€, que a demandada deverá satisfazer.

Para além disso, conforme foi provado o credor/demandante interpelou o devedor, várias vezes, para cumprir tendo o seu esforço sido infrutífero, pelo que permanece em divida a quantia de 1.056,76€ pelos materiais que lhe foram fornecidos e não reclamados em momento algum.

DECISÃO:

Nos termos do exposto, julgo totalmente procedente a ação e em consequência condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia total de 1.117,53€, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efetivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º4 do art.º829-A do C.C.

CUSTAS:

São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros).

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria.

Funchal, 24 de Agosto de 2012

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do

(Margarida Simplício)