Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 13/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/02/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de simples apreciação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal aprecie e declare que a Demandante apenas deve à Demandada a quantia de €: 3.553, 57. Alegou em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual a Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica no C. Alegou ainda que, por prescrição, a Demandada liquidou indevidamente à Demandante a quantia de €: 3.553,57. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a ausência de leituras deve-se ao facto do contador se encontrar no interior das instalações do cliente e que o pagamento da electricidade foi debitado por estimativa e que, após a leitura do contador, a Demandada procedeu à interpelação da Demandante para pagamento no prazo legal. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida constata-se que Demandante e Demandada celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão, com o n.º x, relativo ao código ponto de entrega x, nos termos do qual a Demandada se obrigava a fornecer energia eléctrica à Demandante, em contrapartida do pagamento de determinado preço. Foi emitida a factura n.º x, no valor de €: 4.374,01, correspondente a consumos de Novembro de .../ a 2 de Fevereiro de .../. Os serviços foram prestados, e foram integralmente pagos, por transferência bancária, em 2 de Maio de .../. Ficou ainda provado que entre Novembro de .../ a Fevereiro de .../ a Demandada não procedeu a leituras contador, tendo o consumo de electricidade sido facturado e pago com base em estimativas baseadas no consumo médio do fornecimento de electricidade. A Demandante, em 24 de Maio de .../, reclamou quanto aos valores debitados, referindo que parte dos mesmos créditos já estavam prescritos. A questão subjacente a este processo é a de saber se a situação em apreço se enquadra nas situações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 22/96, de 26 de Junho, concretamente o seu n.º 1, onde se refere que “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Importa referir que o referido diploma legal “consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente” (cf. artigo 1.º). Não foi questionado neste processo que os valores cobrados sejam desconformes com os serviços efectivamente prestados, ou seja, os valores exigidos pela Demandada na referida factura correspondem a serviços efectivamente prestados, portanto, caso a prescrição não opere, a Demandada tem direito ao preço, à luz do direito e à luz da justiça. Na norma em discussão (artigo 10.º, n.º 1), o legislador fala no direito de exigir o pagamento do preço. O Contrato de fornecimento de energia eléctrica é “um contrato de compra e venda de coisas móveis determinadas com preço fixo à razão de tanto por unidade” (cf. Acórdão do STJ, de 09/11/1992, in www.dgsi.pt). Ficou provado que o preço apenas foi concretamente determinado após a leitura dos contadores efectuada em 15 de Fevereiro de .../. Portanto, a determinação do preço depende sempre da determinação das unidades prestadas pela Demandada e usufruídas pela Demandante. Aliás, apenas após a operação material de contagem, pode a Demandada cumprir a sua obrigação de especificar devidamente os valores a cobrar ao cliente, o que se traduz, paralelamente, no direito do consumidor a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta, como estipula o n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 22/96, de 26 de Junho. No entanto, a lei é clara ao referir “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Ora, a factura x, que cobrou créditos prescritos, foi paga voluntária e espontaneamente pela Demandante ao abrigo de uma obrigação natural. Nos termos do artigo 402.º do Código Civil, “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.” Sem prejuízo das razões de protecção do utente que levaram o Legislador a aprovar a Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, a Demandante ao efectuar o pagamento da factura cumpriu, voluntária e espontaneamente, um mero dever moral ou social, na medida em que efectuou o pagamento de um serviço efectivamente prestado em conformidade com um acordo celebrado com a Demandada, portanto, actuou em conformidade com aquilo que seria moral e socialmente aceitável. Abstractamente falando, não é social e moralmente questionável que quem presta um serviço deva ser pago num valor equivalente e previamente acordado entre as partes. Mas não ser pago num valor equivalente, em termos abstractos, é social e moralmente reprovável Além disso, tal pagamento corresponde um dever de justiça, na medida em que a Demandante apenas pagou aquilo que decorria do contrato celebrado entre as partes e em conformidade com a electricidade efectivamente consumida, estando aqui subjacente um corolário da justiça “a cada um o que é seu”. Face a este entendimento não pode a Demandante vir exigir a restituição da quantia paga na referida factura, como decorre do n.º 1, do artigo 403.º do Código Civil, onde se refere que “não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.” E, também neste sentido, o n.º 2 do artigo 304.º do Código Civil prescreve que “Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.” E no caso em apreço, não ficou provado, como exige o n.º 2, do artigo 403.º do Código Civil, que a Demandante tenha sido coagida ao pagamento da referida factura. Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder. IV- DECISÃO A Demandante não tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação exigida através da factura n.º x . Custas: Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante com a restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Maio de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |