| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
1 -Relatório
Demandantes: A, com cartão de cidadão nº XXX, e mulher B, com cartão de cidadão nº XXX, e contribuintes fiscais, respetivamente n.º xxx e nº xxx, ambos residentes na Rua C.
Demandados: D, com cartão de cidadão nº xxx e mulher E com cartão de cidadão nº xxx, e contribuintes fiscais, respetivamente nº xxx e nº xxx, ambos residentes na Rua F.
Objeto do litígio:
Os Demandantes peticionam a condenação dos demandados, no pagamento do valor de €1.250,00€ respeitantes a rendas vencidas e não pagas, bem como, as rendas que se vencerem no decurso da ação.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram dois documentos.
Tramitação
Regularmente citados, os Demandados não contestaram.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 2.000,00 – art.º 297º nº1 e nº2, artº 300º, e 306º nº2, do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem exceções que cumpram conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, os Demandados não compareceram, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daqueles, nos termos do nº 2, do artigo 58.º da LJP, o que não sucedeu.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte dos Demandados, pelo não pagamento das rendas e suas consequências.
2- Fundamentação
Factos provados:
1-Os Demandantes são donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela Letra G, correspondente ao terceiro andar, lado poente, Tipo T3, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, situado na Rua F, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo predial nº xx.
2-Em Julho de 2016, demandantes e demandados celebraram um contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, tendo por objeto a fração referida.
3-O contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Julho de 2016, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, nos termos legais.
4- As partes convencionaram a renda anual de 3.000,00, a pagar em duodécimos de 250,00€.
5- As rendas seriam pagas até ao dia 8 do mês imediatamente anterior ao mês a que disser respeito, mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada no referido contrato.
6- Os demandados efetuaram o pagamento da renda referente ao mês de Julho, apenas em agosto.
7-A partir desse mês os demandados deixaram de proceder ao pagamento das rendas dentro do prazo estabelecido no contrato de arrendamento.
8- Os demandados apesar de instados por telefone, para resolução do contrato de arrendamento, nada fizeram.
Factos não provados: não se provaram outros factos.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos de fls. 4 a 10.
4- o direito
Em função da prova produzida verificamos que as partes celebraram um contrato de arrendamento que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional com prazo certo nos termos art. 1067º, nº 1 e 1094º, do supra diploma legal citado.
Dos factos dados como provados decorre que, em 1 de Julho de 2016 foi celebrado entre os Demandantes e Demandados, estes, na qualidade de arrendatários, aqueles, enquanto senhorios, um contrato de arrendamento habitacional.
A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efetuado no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no artigo 1039º e que no contrato em apreço, se convencionou que seria efetuado por transferência bancária ou depósito na conta bancária dos senhorios até ao 8º dia do mês imediatamente anterior ao que respeitasse, o que não foi cumprido pelos demandados.
Da factualidade assente, resulta provado que, na data da propositura da ação estava em divida o valor de 1.250,00€ , referentes às rendas vencidas dos meses de agosto a dezembro de 2016.
Pedem ainda os demandantes, o pagamento das rendas que se vencerem no decurso da ação.
Estando em causa prestações periódicas, a lei permite que o credor peça a condenação do devedor, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação, nos termos do disposto no nº 1, do art. 557º, do C.P.C.
Motivo pelo qual se venceram na pendência da ação as rendas respeitantes aos meses de janeiro a março de 2017 o que perfaz o valor total de € 750,00, e que os demandantes têm direito.
Pelo exposto, e em conformidade os pedidos deduzidos pelos demandantes tem de proceder.
5-DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condenam-se os Demandados, ao pagamento do valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
Custas:
A cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.o 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12. devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (conforme dispõe o nº 10 da referida Portaria n.º 1456/2001, na redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação aos Demandantes cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de €35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e os Demandados também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, 6 de março de 2017.
A Juíza de Paz,
Filomena Matos
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