Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, identificadas a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou em síntese, que as demandadas partiram as caixas dos contadores da água e electricidade acabadas de efectuar e que na mesma ocasião chamaram-lhe ladrão, paneleiro e bandido, e concluiu pedindo que fossem condenadas a pagarem-lhe a quantia de 400€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 1.600€ a título de danos morais; e juntou 3 documentos. As demandadas, regularmente citadas, contestaram, impugnando os factos, e deduziram um pedido reconvencional, pedindo que o demandante seja condenado a retirar os contadores da parede de sua propriedade e que não tenha acesso á sua moradia pela propriedade das demandadas/reconvintes, ao qual atribuíram o valor de 2.500€, e juntaram 9 documentos. O demandante respondeu ao pedido reconvencional, impugnando, e juntou novo documento. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem contudo lograr o acordo. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, sem, contudo, lograr a obtenção de um acordo. Seguiu-se para a fase de julgamento, tendo ocorrido 4 sessões, sempre com observação das devidas formalidades como das actas de fls. 58 a 60, 69, 106 a 110, e 158 a 160, se infere. FACTOS PROVADOS: a)Que o demandante no dia 27 de Fevereiro de 2010 construiu 2 caixas para os contadores da água e da luz. b)Que foi o mestre D e o seu filho que efectuaram as obras ao demandante. c) Que as caixas dos contadores estão implantados num muro que faz a divisão entre o prédio do demandante e o de um vizinho, E. d)Que na tarde do dia 27/02/2010 as demandadas munidas de uma mangueira ligada á rede, com a pressão da água e uma vassoura, varreram o local, destruindo a massa fresca ao redor dos contadores. e)Que o demandante despendera a quantia de 400€ na construção e mão - de - obra para colocação das caixas de água e electricidade. f)Que as demandadas, em acto contínuo, se dirigiram ao demandante e em alta voz apelidaram-no de ladrão, e bandido. g)Que o demandante nada fez ou respondeu. h)Que o demandante se sentiu ofendido, humilhado e injustiçado. i)Que o demandante estava no interior da sua propriedade quando ocorreram os factos. j)Que o local onde ocorreram os factos é um pequeno pátio que serve de passagem para os moradores locais e transeuntes. l) Que naquela ocasião ocorreu entre ambas as parte uma troca de palavras injuriosas. m) Que nesse dia a P.S.P. foi ao local por duas vezes apaziguar o conflito. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção, além das peças processuais, na análise crítica dos documentos juntos pelas partes e das informações solicitadas, em sede de julgamento, á F e á G, cujo teor considero reproduzido. O Tribunal efectuou uma inspecção ao local, onde constatou existir danos patrimoniais sofridos pelo demandante, o local onde ocorreram os factos, bem como onde se encontram implantadas as caixas, objecto da discórdia, conforme resulta da acta a fls.69. Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, H, que sendo filha do demandante depôs com a devida isenção, explicando o que sucedeu, quem estava presente, os danos materiais que o demandante sofreu, bem como os sentimentos e estado de espírito do demandante perante a destruição dos serviços que acabaram de ser efectuados, bem como as palavras que lhe foram dirigidas pelas demandadas. As testemunhas, D e I, explicaram quais foram os trabalhos que efectuaram, bem como o custo que o demandante suportou e que terá de despender para repor os mesmos, explicaram, também, que os factos sucederam após terem terminado o serviço, bem como as palavras injuriosas que as demandadas dirigiram ao demandante e o facto de não lhes ter respondido, pois a filha dele alertou-o sempre para não o fazer. A testemunha, D esclareceu, ainda, que parte da parcela do terreno onde hoje se encontra implantado o prédio da mãe das demandadas fora, anteriormente, vendido por um irmão do demandante, esclarecendo ainda que o local em questão é o resultado de várias vendas efectuadas na sequência do regime da colonìa, existente durante séculos na X, depoimento este que foi ao encontro da testemunha, J. A testemunha, I, neto do demandante acabou por confessar que foi ele que ficou indignado com tudo o que se estava a passar e se dirigiu às demandadas proferindo palavras injuriosas. A testemunha, K, explicou o que se passou na tarde do dia 27/02/2010, na troca de palavras injuriosas ocorridas entre ambas as partes, quem estava presente e explicou, ainda, a actuação das demandadas/reconvintes. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: No caso dos autos importa aferir os pressupostos da obrigação de indemnizar, emergentes da prática de um crime de dano e de dois crimes de injúrias e um de ameaças, e em caso afirmativo se ocorreram danos patrimoniais e morais, correspondentes ao montante peticionado. Os Julgados de Paz foram instituídos pela lei n.º78/2001 de 13/07, a qual regula também a tramitação processual nestes tribunais, sendo por isso uma lei especial face ao C.P.C. para o qual remete sempre que isso não afecte os princípios subjacentes á criação dos julgados, nomeadamente o da celeridade processual. A Lei nº78/2001 de 13/07 no n.º1 do art. 48º admite pedidos reconvencionais mas apenas em 2 situação: obter compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou a despesas referentes á coisa que lhe seja pedida, este corresponde ipsis verbis a alínea b) do n.º2 do art.274 do C.P.C., pelo que a interpretação a fazer do referido art. 48º é precisamente igual a que se faz em sede da lei adjectiva. No caso em apreço, o pedido reconvencional deduzido pelas demandadas não se afigura enquadrável em nenhuma das situações admitidas por lei, isto porque a compensação aí referida não é a atribuição de uma indemnização mas sim uma das causas legais que poderá gerar a extinção das obrigações, nos termos do art.847º do C.C., a qual não está aqui em causa; tal facto é que facilmente é verificável pela terminologia adoptada no art.48º da referida lei por contraposição ao n.º2 do art. 9 da mesma lei, pois entende-se que se o legislador quisesse referir-se a indemnização tê-lo - ia feito, considerando-se que não ocorreu qualquer lapso da sua parte. Face ao exposto, julga-se, o pedido reconvencional deduzido, improcedente por inadmissibilidade legal, sem prejuízo de poder ser apreciado noutra instância, prosseguindo os autos para apuramento da restante matéria fáctica. No que respeita á indemnização o art. 129º do C.P. remete a sua regulação para a lei civil, pelo que há que atender á responsabilidade por factos ilícitos ou subjectiva, nos termos dos art. 483º a 498º do C.C. Dispõe o art. 483º do C.C. do qual decorre que são elementos da responsabilidade civil extra contratual, os seguintes factos cumulativos: facto, a ilicitude a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A prova da ocorrência de tais factos, são da competência do demandante, de acordo com o art. 342º do C.C. É susceptível de integrar a pratica de um crime de dano p. e p. pelo art.212º do C.P. a conduta de quem destruir, no todo ou em parte, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia. A conduta típica desdobra-se em 4 tipos de acções distintas, consumando-se o acto quando o agente: destruir, o que se reconduz á completa perda de utilidade da coisa; danificar, que se reconduz á destruição parcial da utilidade da coisa; desfigurar, prende-se com alteração do aspecto físico ou exterior da coisa; e não utilizável que comporta todos os elementos lesivos da utilidade funcional da coisa, atendendo ao seu fim económico e social, que não se integra nas demais acções. Para este tipo de crime é, ainda, relevante o carácter alheio da coisa em relação ao agente que o pratica. No caso em apreço foi discutível a propriedade do muro onde as caixas foram implantadas, se teria ou não carácter alheio face às demandadas, conclui-se mediante a deslocação do tribunal ao local, bem como nos documentos juntos pelo demandante de fls. 63 a 66, e no depoimento de algumas testemunhas que o referido muro, não é propriedade das demandadas, mas sim um muro divisório existente entre a propriedade do demandante e a de um vizinho deste, O facto de ter sido, em tempos passados, há mais de 30 anos, o pai das demandadas que construiu a parte primitiva do muro, uma vez que se denota que o muro fora objecto de outra construção mais recente, não significa que seja propriedade do mesmo, aliás a construção não atribuiu propriedade a ninguém. È certo que as demandadas estavam convictas que agiram na defesa da propriedade familiar, mas ainda que lhes assistisse tal direito não é lícito o recurso á força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, podendo socorrerem-se de outros meios nomeadamente de providência cautelar não especificada. Não se verificam os pressupostos da legítima defesa, nem qualquer situação de necessidade que legitimasse o comportamento das demandadas. Por outro lado, coloca-se a questão de saber se o demandante construiu os contadores na respectiva propriedade uma vez que o crime de dano pressupõe que a coisa, objecto de lesão é propriedade do queixoso. Da inspecção ao local constatou-se que está em causa um pequeno pátio que serve de passagem aos residentes locais, bem como aos transeuntes, pelo que actualmente não é possível atribuir a propriedade deste espaço a alguém em concreto, sendo antes um local de circulação pública. No que respeita aos contadores, em si mesmo, não há dúvida que são propriedade do demandante, já o muro onde foram implantados será mais um muro comum e divisório às propriedades do demandante e do vizinho de cima, o E, que não é parte desta acção, mas que no dia em que o Tribunal fez a inspecção ao local pronunciou-se no sentido de que a colocação daqueles contadores não o incomodavam, motivo pelo qual será de considerar que ocorreu a violação da propriedade privada, o que equivale a dizer que ocorreu um dano no sentido jurídico - criminal. Ficou, ainda, provado que as demandadas derrubaram a massa fresca que envolvia os contadores, com a pressão de água provinda de uma mangueira e da vassoura, o que fizeram contra a vontade do ofendido, uma vez que tinham sido acabadas de construir e não tinham a devida consistência, daí a massa ter acabado por cair. Nos termos do art.181º do C.P. comete o crime de injurias quem imputando-lhe factos, mesmo sob a forma suspeita ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração. Neste tipo de crime o bem jurídico tutelado é a honra, sendo este um bem complexo que inclui o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer na sua vertente exterior, reputação ou consideração, radicada na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos. No caso dos autos a imputação de palavras como ladrão e bandido dirigidas, directamente, pelas demandadas ao demandante, sem que o ofendido tivesse alguma vez consentido em semelhante comportamento, consubstancia a pratica do crime. Dos factos dados como provados resulta que o demandante se sentiu ofendido, humilhado e injustiçado, o que levou que nos dias seguintes á ocorrência deste episódio o ofendido estivesse angustiado. Dispõe o n.º1 do art. 496º do C.C. que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais mas somente aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; do exposto resulta que não é merecedor de ser ressarcido qualquer lesão mas sim as mais relevantes, ora o C.P. tutela os bens jurídicos fundamentais que num estado de direito, como o nosso, devem ser respeitados e comummente aceites pela comunidade. Por outro lado, resulta, ainda, provado que no dia 27/02/2010 ocorreu entre ambas as partes “uma troca” de palavras injuriosas, pese embora não se tivesse apurado quem as iniciou; sendo este tipo de comportamento lastimável e impróprio para qualquer ser humano, sobretudo ocorrendo entre vizinhos que convivem diariamente e que por isso deveriam conviver de forma harmoniosa e pacífica, motivo pelo qual não se pode atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia peticionada mas somente a quantia de 400€, que se reputa como adequada face á situação em concreto. DECISÃO: Face ao exposto, considero a acção procedente, por provada, condenando-se as demandadas a pagarem ao demandante a quantia de 400€ a título de danos patrimoniais e 400€ a título de danos não patrimoniais; e em consequência julga-se, o pedido reconvencional deduzido, improcedente por inadmissibilidade legal, absolvendo-se em conformidade o demandante. CUSTAS: Ficam a cargo das demandadas, por serem consideradas a parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes após a notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia diária de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º1456/2001 de 28/12, com a redacção dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02. Em relação ao demandante, cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria. Funchal, 29 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |