Sentença de Julgado de Paz
Processo: 02/2012-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM DEFEITUOSO
Data da sentença: 07/17/2012
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A

Demandada: B

Relatório:

A Demandante instaurou a presente ação pedindo a condenação da Demandada a: reconhecer que a coisa vendida pela Demandada à Demandante padece de defeito e, consequentemente, proceder à sua substituição ou pagar a quantia de € 519,48 por conta do preço pago; 2º) levantar das instalações da Demandada a mercadoria defeituosa que ali se encontra, pagando a quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença por conta da ocupação do espaço nas instalações da Demandante com a mercadoria defeituosa, contabilizando-se em € 50 o valor devido por cada dia de ocupação/depósito; 3º) pagar a quantia de € 512,34 por conta das despesas despendidas pela Demandante na transformação da mercadoria, sendo que esta não será utilizada; 4º) Pagar a quantia de € 89,10 por conta do transporte havido entre Oliveira do Hospital e Águeda e na viagem de regresso, com vista à devolução da mercadoria; 5º) pagar a quantia de € 350 a título de indemnização, pela perda do lucro, sofrida com a não concretização do negócio com a mercadoria a transformar.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 7), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 2 documentos (cfr. fls. 8 e 9) que igualmente se dão aqui por reproduzidos.

Em súmula, a Demandante alega ter adquirido uma bobine de chapa galvanizada à Demandada, tendo, no respetivo processo de transformação, detetado que a mesma padecia de vício impeditivo da realização do fim a que se destinava (produção de caleiras). Após subsequente contacto com a Demandada, alega a Demandante ter transportado a mercadoria até às instalações da Demandada, para sua devolução e substituição. Mais alega que a Demandada se recusou a receber a aludida mercadoria, bem como a indemnizar a Demandante dos prejuízos que a situação em referência lhe provocou.

A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação (nos termos de fls. 17 a 23 – que se dá por reproduzida). Não juntou documentos.

Em suma, a Demandada reconheceu ter admitido a devolução e substituição do material por si fornecido à Demandante, alegando que tal não se concretizou por força do comportamento negligente no transporte do material, o qual veio mal acondicionado e chegou completamente encharcado. Quanto ao 2º pedido formulado, a Demandada alega estar igualmente a sofrer prejuízos com a imobilização do material que preparou para substituição, apenas sendo imputável à Demandante a não concretização daquela operação. No tocante ao 3º pedido, a Demandada invoca não estar demonstrado o valor despendido na transformação do material com defeito. No referente ao 4º pedido, e para além de reiterar a responsabilidade da Demandante na frustração da entrega/substituição do material, a Demandada invoca que o custo do transporte estava englobado no negócio realizado entre as Partes. Por fim, e relativamente ao 5º pedido, a Demandada alega não estar demonstrada a invocada perda de lucro.

No dia designado para a realização da sessão de pré-mediação, compareceram representantes de ambas as Partes, os quais acordaram em seguir, de imediato, para a fase de Mediação. -

As Partes não lograram obter acordo.

No dia designado para a realização da audiência de julgamento, compareceram representantes de ambas as Partes (assistidos dos respetivos Mandatários), tendo a diligência decorrido na observância do formalismo legal, conforme o atesta a respetiva ata.

Frustrada uma extensa tentativa de conciliação, foram inquiridas as testemunhas apresentadas por ambas as Partes.


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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir a respetiva sentença. -

A alínea c) do nº 1 do artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados:

Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. A Demandante dedica-se à indústria metalúrgica, procedendo à transformação de metais em produtos adequados ao uso, fabricando, fundindo e tratando os metais e as suas ligas;

2. A Demandada dedica-se à indústria metálica, tendo-se especializado em produtos planos de aço revestidos; -

3. Para dar cumprimento à solicitação de um seu cliente, para venda e fornecimento de caleiras em chapa e rufos, a Demandante adquiriu à Demandada, uma bobine de chapa galvanizada 1250x1,42 mm, pela qual pagou € 519,48 (sem IVA);

4. Para o efeito, em 04/11/2011, foi emitida a competente “venda a dinheiro”;

5. A bobine foi entregue à Demandante, sem estar embalada (filme protetor);

6. Já na posse da bobine, a Demandante iniciou o seu processo de transformação;

7. O visado processo de transformação incluiu as seguintes etapas: retirada das cintas; esticar/desenrolar da bobine; corte da chapa; quinagem da chapa; soldar das várias peças; -

8. No decorrer daquele processo de transformação, foram detetados vícios num dos lados (numa das faces) da chapa adquirida à Demandada;

9. O referido processo de transformação foi executado no estilo de “produção em série”, estando a parte (face) da chapa com defeito virada para baixo e, logo, não visível;

10. No momento em que foram detetados os defeitos na chapa, já significativa parte dela (30 a 40%) havia sido trabalhada e transformada;

11. Só com a última quinagem, e subsequente necessidade de virar a chapa, é que os referidos defeitos se tornaram visíveis;

12. Os vícios detetados, e não uniformes ao longo de toda a chapa, traduzem-se na falta de galvanização da mesma;

13. Vícios esses, impeditivos da realização do fim a que se destinava o produto;

14. Em data que não resultou concretamente provada, mas que sempre se situará no mês de novembro de 2011, a Demandante expôs a situação à Demandada; -

15. A Demandada solicitou à Demandante que se procedesse à devolução da mercadoria, na sua sede (em Águeda), de forma a proceder-se à sua imediata substituição;

16. Chegada à sede da Demandada, esta recusou a receção da mercadoria, alegando que a mesma se encontrava molhada, e havia sido transportada sem qualquer proteção contra a chuva que se fazia sentir naquele dia;

17. A Demandante regressou à sua sede com a mercadoria em referência, a qual ainda permanece nas suas instalações;

18. Para o transporte (ida-e-volta) da devolução da mercadoria ora em referência, a Demandante dispôs de uma das suas viaturas assim como de 2 dos seus funcionários;

19. O percurso, ida-e-volta, entre a sede da Demandante e a sede da Demandada ronda os 180 kms (90 kms x 2);

20. O aluguer de uma viatura adequada ao transporte da mercadoria em referência, para um trajeto, ida-e-volta, entre as instalações de ambas as Partes, rondaria os € 250;

21. No procedimento de transformação da chapa galvanizada, e até ao momento em que foram detetados os defeitos, a Demandante empregou 2 funcionários, durante 1 dia;

22. No procedimento de transformação da chapa galvanizada, e até ao momento em que foram detetados os defeitos, a Demandante usou a seguinte maquinaria: desenrolador; guilhotina; quinadeira;

23. No procedimento de transformação da chapa galvanizada foi igualmente necessário efetuar operações de soldagem;

24. No procedimento de transformação da chapa galvanizada, a Demandante despendeu um valor a rondar os € 600 – o qual engloba o custo da mão-de-obra empregue, assim como a maquinaria utilizada e o material aplicado.

Factos não Provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa.

Nomeadamente, não resultou provada a perda de lucro da Demandante no valor de € 350.

Nem resultou provado que a circunstância de a chapa galvanizada ter apanhado chuva, na viagem de devolução, tenha diminuído as suas qualidades ou favoreça o seu perecimento.

Motivação:

A convicção probatória deste Tribunal assentou na conjugação de toda a prova: audição das Partes (artº 57º da Lei dos Julgados de Paz); factos admitidos por acordo nos termos do artº 490º nº 2 do Cód. Proc. Civil; documentos juntos aos Autos; depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as Partes.

A testemunha C (engenheiro mecânico de formação, funcionário da Demandante, para a qual exerce funções de controlo da produção) foi particularmente esclarecedora para melhor compreensão dos aspetos técnicos em discussão. O seu depoimento foi espontâneo e credível.

O depoimento da testemunha D (funcionário da Demandante, onde exerce as funções de quinador) foi muito credível, coerente e elucidativo sobre os factos em discussão.

O depoimento da testemunha E (funcionário de uma empresa do mesmo grupo do da Demandada) em nada contribuiu para o cabal esclarecimento dos factos em discussão.

Quanto aos factos não provados: resultaram de ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

DA MATÉRIA DE DIREITO

A matéria controvertida nos presentes autos remete-nos para a figura do contrato de compra e venda de bem defeituoso, regulada nos artigos 913º e seguintes do Código Civil (doravante designado por CC).

A este caso não é aplicável a legislação sobre Defesa do Consumidor porquanto o contrato em referência foi estabelecido entre duas entidades comerciais.

Demandante e Demandada celebraram, pois, um contrato de compra e venda. Ou seja, um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” (artº 874º CC) -

Estamos perante um contrato cujos efeitos essenciais são: a transmissão da propriedade da coisa; a obrigação da sua entrega; e, o pagamento do preço (artº 879º CC).

Todos os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo as Partes, tanto no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos direitos correspondentes, proceder de boa fé (artºs 406º e 762º CC).

Fala-se em “venda de uma coisa defeituosa” quando (cfr. artº 913º CC) a coisa vendida sofre de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Quando do contrato (de compra e venda) não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, deve atender-se à função normal das coisas da mesma categoria.

Assim, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.

Verificado o defeito da coisa vendida (o que a aqui Demandada, desde logo aceitou/reconheceu), o comprador (aqui Demandante) tem o direito a exigir do vendedor (aqui Demandada) a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição da mesma. Porém, esta obrigação do vendedor não existe se este desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa vendida padecia (artº 914º CC in fine).

Esta “desculpabilidade” do vendedor [aqui Demandada] consubstancia um facto extintivo do direito alheio (da aqui Demandante). Como tal, a referida “desculpabilidade” é do interesse do vendedor. A ele, cabendo, por isso, a respetiva alegação e prova.

Ora, a Demandada não alegou (e muito menos demonstrou) tal facto.

À venda de coisas defeituosas são aplicáveis (ex vi artº 913º nº 1 CC) as disposições que regulam a venda de bens onerados (artºs 905º a 912º CC).

Os artºs 905º e ss versam sobre os “vícios do direito” e os artºs 913º e ss versam sobre os “vícios da coisa vendida”.

Da aplicação (por remissão) destas normas (artºs 905º a 912º CC), resulta, desde logo, que o contrato de compra e venda é anulável por erro ou dolo, desde que se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade. Desaparecidos os defeitos da coisa, fica sanada a anulabilidade do contrato, exceto se a existência dos vícios já houver causado prejuízo ao comprador (ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda). Em caso de dolo, o vendedor (aqui Demandada), anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se o contrato de compra e venda não tivesse sido celebrado. Em caso de simples erro, o vendedor – anulado o contrato – também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrangerá, apenas, os danos emergentes do contrato. Por fim, se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acrescerá à que o comprador tenha direito a receber em caso de dolo ou simples erro. Caso tenha havido dolo, o comprador poderá optar entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.

Para o que agora nos ocupa, importará, ainda, referir o disposto no artº 921º CC, sobre a garantia de bom funcionamento.

In casu, estando a Demandada obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabia-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição fosse necessária e a coisa tivesse natureza fungível – independentemente da culpa sua, ou do erro do comprador.

Esta culpa do vendedor, é uma culpa presumida.

Dada a garantia (pelo vendedor) de bom funcionamento da coisa vendida, ao comprador só compete provar o defeito do material adquirido à Demandada.


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Face ao que antecede, apenas poderemos concluir pela condenação da aqui Demandada na substituição da mercadoria em referência, ou, em alternativa, no pagamento do respetivo preço (€ 519,48).

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Da factualidade assente, resulta que a Demandada não aceitou (recusou) a devolução da mercadoria pela Demandante. Igualmente resultou provado que a circunstância invocada para tal recusa não consubstancia circunstância legítima e atendível. Pois, o facto de a mercadoria se encontrar molhada em nada interfere com as qualidades da mesma, dado tratar-se – precisamente – de mercadoria para uso e aplicação no exterior, sujeito às mais diversas intempéries.

Mais importa considerar que a Demandada não impugnou o valor diário reclamado a título de “depósito”, nas instalações da Demandante. O que poderia (deveria) ter feito, sem prejuízo da sua impugnação do direito (lato sensu) reclamado pela Demandante.

Assim, apenas poderemos concluir pela condenação da Demandada no pagamento dos € 50 diários a título de ocupação/depósito nas instalações da Demandante. Com a ressalva, porém, de que tal valor apenas será exigível a partir da data de trânsito em julgado da presente Decisão, dado que a Demandante nunca havia interpelado a Demandada para este específico fim.


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Do todo o exposto supra, já concluímos pela obrigação que impende sobre a Demandada não só em indemnizar a Demandante dos danos emergentes sofridos, assim como em indemnizá-la na decorrência da sua responsabilização por não ter sanado o vício (traduzida, nomeadamente, na recusa do recebimento e substituição da mercadoria aquando da específica deslocação da Demandante para o efeito).

Da factualidade assente, resultaram valores superiores aos peticionados quer no tocante à transformação da mercadoria quer na deslocação para devolução e substituição da mesma.

Porém, não pode o Tribunal condenar num valor superior ao peticionado (artº 661º nº 1 do Cód. Proc. Civil).

Acresce que a Demandada não impugnou nem a alegada distância entre as instalações de ambas as Partes, nem a fixação (pela Demandante) de um custo de € 0,50 por km. Valor esse que se nos afigura razoável e adequado atentas as concretas características da viatura em referência. -

Assim chegados, apenas poderemos concluir pela condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 512,34 a título de transformação da mercadoria em referência, e na quantia de € 89,10 a título de transporte ida e volta para a devolução da mesma.


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Nada tendo resultado provado quanto à alegada “perda de lucro” da Demandante, nada cumpre apreciar nem decidir sobre esta matéria. Pelo que teremos de concluir pela improcedência do peticionado neste ponto.

DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por não totalmente provada, e, em consequência condeno a Demandada a:

1. Reconhecer que a coisa vendida padece de defeito e, consequentemente, proceder à sua substituição, ou, pagar a quantia de € 519,48, por conta do preço pago;

2. Levantar das instalações da Demandante a mercadoria defeituosa que ali se encontra, pagando a quantia que venha a liquidar-se em execução de sentença por conta da ocupação do espaço nas instalações da Demandante, fixando-se em € 50 o valor devido por cada dia de ocupação/depósito, contados a partir do trânsito em julgado da presente Decisão;

3. Pagar a quantia de € 512,34 por conta das despesas despendidas pela Demandante, na transformação da mercadoria, sendo que esta não será utilizada;

4. Pagar a quantia de € 89,10 por conta do transporte havido entre Oliveira do Hospital e Águeda e na viagem de regresso, com vista à devolução da mercadoria.

Indo a Demandada no demais absolvida.


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Custas por ambas as Partes, que declaro parte vencida na proporção do decaimento, e que fixo em 24% para a Demandante e 76% para a Demandada.

A Demandada B deverá pagar as Custas de sua responsabilidade – no valor de € 18,20 – num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso.

Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 18,20.

Tudo nos termos conjugados do nº 2 do artº 446º do Cód. Proc. Civil com a Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02.


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Registe.

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Oliveira do Bairro, 17 de julho de 2012
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador [138º/5 CPC] V. em Branco)
(Martinha Pinheiro)