Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 959/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 959/2011 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada a pagar a quantia de €: 360,10 referente a serviços defeituosamente prestados. Alegou em síntese que, em 4 de Abril de 2011, celebrou com a Demandada um contrato em que a Demandada se obrigou a prestar os seus serviços de limpeza de um fato. Em 14 de Abril de 2011, a Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada para proceder ao levantamento do fato e foi informada por uma trabalhadora da Demandada de que se desconhecia o paradeiro do fato. Apenas em Maio de 2011, a Demandante foi informada de que o fato fora furtado do estabelecimento comercial, tendo a Demandada assumido a responsabilidade do sucedido e comprometido a arranjar um fato igual, o que se verificou não ser possível e, por isso, a Demandada deve ser condenada nos danos que provocou à Demandante. A Demandada, foi regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que nunca assumiu a alegada responsabilidade perante a Demandada, mas que prontamente transmitiu à Demandante os danos no fato e que a causa dos mesmos não se deve ao serviço por si prestado. Alegou ainda que a Demandante actuou abusivamente e, por isso, deve ser condenada como litigante de má fé. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante o que resulta provado quer da documentação junta ao processo, quer do depoimento das testemunhas apresentadas. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que em 4 de Abril de 2011, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato em que esta se obrigou a prestar os seus serviços de limpeza de um fato, constituído por um blazer e uma saia. Em 14 de Abril de 2011, a Demandante dirigiu-se às instalações da Demandada para proceder ao levantamento do fato, foi informada por uma trabalhadora da Demandada de que desconhecia o paradeiro do fato. Apenas em Maio de 2011 a Demandante foi informada de que o fato fora furtado do estabelecimento comercial e de que assumia a responsabilidade do sucedido e se comprometeu a arranjar um fato igual, o que se verificou, posteriormente. Com efeito a Demandante experimentou um fato semelhante adquirido pela Demandada embora de número inferior ao seu, o que se traduz no reconhecimento quer dos danos alegados nos fatos quer do direito da Demandante, dado que a Demandada manifestou a sua vontade no sentido da substituição do fato, o que pressupõe a existência de um defeito. Tendo ainda resultado provado não ser possível a substituição do fato. Nos termos do artigo 3.º da do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, com a redação do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, “O Vendedor responde perante o consumidor por falta de conformidade do serviço prestado” e essa falta de conformidade presume-se nos termos do n.º 2, do mesmo artigo. A Demandante teria direito à substituição do fato, dado que a Demandada reconheceu o defeito ao tentar proceder à substituição do mesmo, apesar de este ser de um número inferior ao da Demandante e não existir no mercado o mesmo número de fato, o que dá lugar ao direito de resolução do contrato nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma e ao direito a uma indemnização nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil. A Demandante pede a quantia de €: 260,000 pelo custo do fato, quantia que se encontra provado por doc. a fls. 10, verso, bem como a quantia de €: 6,50 (provado por confissão), não tendo provado as despesas relativas às deslocações e, por isso, a sua pretensão, quanto a estas despesas não pode proceder. Quanto à alegada má fé da Demandante não resulta provado qualquer facto que indicie tal enquadramento. Quanto à alegada má fé da Demandada, resultou provado que foram apresentadas duas versões quanto ao que ocorreu com o fato da Demandante, tendo o Tribunal considerado provada a versão apresentada pela Demandada no presente processo no sentido em que o fato sofreu danos e não foi furtado tal como fora transmitido pela trabalhadora da Demandada, por isso, não pode a Demandada ser condenada como litigante de má-fé, apesar da censurabilidade da sua conduta previamente à entrada deste processo, tendo a legal representante da Demandada reconhecido em audiência que antes da entrada da acção no Julgado de Paz apresentou à Demandante outra versão dos factos. A Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 266,50. IV- DECISÃO A Demandada, é parcialmente condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 266,50 (duzentos e sessenta e seis euros e cinco cêntimos) e absolvida do restante pedido. Custas de €: 21 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 21 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 121,00 (cento e vinte e um euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença da Demandante. Registe e notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 6 de janeiro de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |