Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 185/2005-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/20/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: B - Companhia de Seguros …… S.A; C – ……. Seguros, S.A. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propõe a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na al. h) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação das Demandadas a mandarem reparar o seu veículo ou, em alternativa, a pagarem-lhe uma indemnização de € 2.206.71 correspondente ao custo da reparação do mesmo. Para tanto, alega em síntese no seu requerimento inicial, que no dia 27 de Novembro de 2005, quando circulava na A5, no sentido Cascais-Lisboa, caíram vidros sobre o seu veículo Honda…., os quais provieram de veículos que colidiram na faixa de rodagem de sentido contrário. Tais vidros causaram danos no veículo do Demandante cuja reparação ascende ao valor de € 2.206,71, pelo que devem as Demandadas, seguradoras dos veículos acidentados, reparar os danos causados por aqueles. Com o requerimento inicial o Demandante juntou 6 documentos (fls. 3 a 11dos autos). Regularmente citadas, as Demandadas contestaram. A Demandada B vem, por impugnação, dizer que o veículo IQ, seu segurado, foi embatido pelo veículo BT, segurado na Demandada C, quando executava a manobra de mudança de faixa após ter tomado todas as precauções para o efeito. O BT ultrapassou o IQ em alta velocidade e pela direita, tendo embatido com a parte da frente esquerda na traseira direita daquele veículo (IQ) assim dando causa ao acidente. Por excepção, invoca a ineptidão da petição inicial. Pede a procedência da excepção e a consequente absolvição da instância ou, assim se não entendendo, a sua absolvição do pedido. Com a contestação junta cópia da apólice de seguro (fls. 42) e procuração forense. A Demandada C, por impugnação, alega que o veículo BT, seu segurado, foi interrompido na sua marcha pelo veículo IQ quando este guinou bruscamente à direita, invadindo a faixa de rodagem daquele sem, para tanto, ter efectuado tomado precauções incluindo qualquer sinalização. O embate ocorreu entre a parte da frente do veículo BT e a parte lateral direita do veículo IQ provocando o despiste do BT e a sua posterior colisão com o separador central. O veículo IQ é que deu causa ao acidente pelo que deve ser absolvida do pedido. Junta cópia da apólice de seguro (fls. 25) e procuração forense. **** O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.A audiência de julgamento com produção de prova foi efectuada em duas sessões e com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, tendo sido designada para a presente data a sua continuação com leitura de sentença. **** Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para ambas as Demandadas ou para alguma delas e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de € 2.206,71. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos juntos aos autos, das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, incluindo os condutores dos veículos IQ e BT, do acordo expresso pelas partes nos articulados e em audiência no que respeita à causa dos danos no veículo do Demandante e ao respectivo valor, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) O Demandante é legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula RI, como decorre do título de registo de propriedade de fls. 3 dos autos que se dá por reproduzido; B) No dia 27 de Novembro de 2004, por volta das 9h50m, o Demandante conduzia o seu veículo pela A5, no sentido Cascais-Lisboa, C) quando sobre o mesmo caíram vidros que danificaram o capot, tejadilho, faróis dianteiros e pára-choques dianteiro; D) tais vidros foram projectados no ar em consequência de um embate que, nesse momento, ocorreu entre os veículos BT e IQ que circulavam na A5 no sentido Lisboa-Cascais; E) Os danos do veículo RI foram avaliados pela Demandada B que lhes atribuiu, para efeitos de reparação, o valor de € 2.206,71 nos termos que constam da carta de fls. 8 dos autos cujo teor se dá por reproduzido; F) No dia 27 de Novembro de 2005, por volta das 9h.50m, na A5, no sentido Lisboa-Cascais, perto do Km 2,4, ocorreu um acidente entre o veículo com a matrícula BT e o veículo com a matrícula IQ; G) O veículo BT encontra-se segurado na Demandada C, através da apólice nº ……, junta a fls. 25 e 26 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido; H) O veículo IQ encontra-se segurado na Demandada B através da apólice nº ……., junta a fls. 42 dos autos cujo teor se dá por reproduzido; I) No local onde ocorreu o acidente a auto-estrada A5 apresenta quatro faixas de rodagem que alguns metros mais à frente se mostram separadas, duas a duas, por um traço contínuo; J) A faixa mais à direita do traço contínuo dá acesso à saída para Sintra e Amadora; a segunda faixa desse lado direito dá acesso ao trânsito que segue em frente e, mais adiante, à saída para Algés e Belém; as duas faixas à esquerda do traço contínuo, apenas permitem a circulação em frente, dando-se por reproduzido o desenho elaborado pela Brigada de Trânsito e que consta de fls. 6 dos autos; K) Os veículos BT e IQ circulavam nas duas faixas mais à esquerda e destes o IQ circulava pela faixa mais à esquerda, ambos com uma velocidade entre os 90 e os 100 Km/h; L) O condutor do veiculo IQ guinou bruscamente a direcção do seu veículo para o lado direito, invadindo obliquamente a faixa onde circulava o veículo BT no momento em que este por aí passava; M) Impedindo, pela proximidade a que o IQ efectuou tal manobra, a condutora do BT de evitar a colisão; N) O embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do veículo BT e a parte lateral direita traseira do veículo IQ e na faixa de rodagem onde circulava o BT; O) Provocando o despiste e a posterior colisão deste (BT) com o separador central e a sua imobilização na via da esquerda atento o sentido Lisboa-Cascais em que circulava; P) O estado do tempo era bom e o local de embate corresponde a uma recta com boa visibilidade; Q) O condutor do veículo IQ pretendia aceder à saída para Sintra-Amadora; R) Quando iniciou a manobra de mudança de faixa para a direita o condutor do IQ não viu o veículo BT. Factos não provados: I. Ao pretender mudar de direcção para Sintra, o condutor do veículo IQ reduziu a velocidade, olhou pelo retrovisor e sinalizou com antecedência a sua intenção de iniciar a manobra de mudança de faixa de rodagem; II. A condutora do veículo BT circulava em alta velocidade e pela direita ultrapassando, por esse lado, o veículo IQ. Motivação dos factos provados e não provados: Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas. Quanto à ocorrência do acidente entre os veículos BT e IQ foi relevante o testemunho dos respectivos condutores, sendo que o depoimento da condutora do BT foi, quanto ao posicionamento dos veículos no momento do embate, confirmado por uma testemunha estranha ao acidente que seguia atrás daqueles veículos na faixa mais à direita e que dá acesso à saída para Sintra e que o depoimento do condutor do IQ foi marcado por algumas contradições. Quanto aos danos sofridos no veículo do Demandante, em consequência do embate entre os veículos IQ e BT, mostrou-se relevante a avaliação que deles foi feita pela Demandada B e, também, o testemunho da acompanhante do Demandante, apesar de sua mulher, para além do que resulta acordado em face do teor dos articulados. Os demais factos foram considerados não provados porquanto após uma análise criteriosa de toda a prova produzida nos autos não foi possível o tribunal formar convicção, sustentada em prova credível e suficiente, quanto à sua veracidade. Note-se que, estando em causa averiguar a dinâmica do acidente, o testemunho do condutor do IQ, não foi apto a demonstrar a tomada de quaisquer precauções – que, por si, nunca enunciou - na manobra de mudança de faixa que efectuou. B – DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO - Da Excepção de Ineptidão da Petição Inicial Alega a Demandada B que o requerimento inicial é inepto porquanto, não se encontrando devidamente explicitada a causa de pedir, designadamente a identificação dos factos geradores da obrigação de indemnizar, não sabe a que título é considerada responsável pelo pagamento da quantia em apreço. A ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória cuja verificação dá lugar à anulação de tudo o que tiver sido processado após ela e determina a absolvição da instância (artigos 193º, nº 1 e nº 2 alínea a), 493º nºs 1 e 2 e 494º alínea b) do Código de Processo Civil). Dispõe, contudo, nº 3 do referido art.º 193º que a arguição não será julgada procedente, se depois de ouvido o autor, se verificar pela contestação do réu que este interpretou convenientemente a petição inicial. O caso do autos encaixa-se nesta previsão legal porquanto, ainda que ao requerimento inicial pudesse ser assacada qualquer deficiência na discriminação dos factos geradores da responsabilidade das seguradoras Demandadas, o que nem sequer parece ser o caso, a verdade é que a Demandada …… entendeu perfeitamente que estava a ser accionada porque um veiculo seu segurado foi interveniente num acidente de viação, no qual houve colisão entre veículos cujos vidros se estilhaçaram e foram cair sobre o veículo do Demandante causando-lhe danos. Danos que, de resto, a Demandada B já conhecia porque os havia mandado avaliar. E porque assim é, a seguradora B, compreendeu de forma adequada a exercer o seu direito de defesa qual a pretensão que o Demandante pretendia fazer valer e porquê, como decorre da sua contestação e da explicitação sobre o conteúdo do requerimento inicial que, no início da audiência de julgamento, foi solicitada ao Demandante. Deste modo, sem necessidade de maiores considerações, tem de se considerar improcedente a arguida ineptidão da petição inicial. **** - Quanto ao mérito da acçãoNos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Da factualidade assente, retira-se que no dia 27 de Novembro de 2005, quando circulava na A5 no sentido Cascais-Lisboa, por volta das 9h50 m, o veículo do Demandante foi alvo de uma “chuva” de vidros, o que sucedeu em consequência de uma colisão entre dois veículos, o BT e o IQ, que à mesma hora circulavam na mesma A5 no sentido Lisboa-Cascais. Dessa colisão resultou o despiste do veículo BT que veio a embater no separador central da auto-estrada. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação dos veículos BT e IQ encontrava-se transferida, por força de contrato de seguro, respectivamente, para a Demandada C e para a Demandada B. O Demandante não contribuiu, de qualquer forma, para a produção do acidente entre o BT e o IQ e a projecção dos vidros estilhaçados danificou a sua viatura – matrícula RI –, danos esses que foram avaliados pela Demandada B, para efeitos de reparação, em € 2.206,71. Verifica-se, pois, a prática de um dano e uma ligação de causa-efeito entre o dano e o facto gerador de responsabilidade. E, na medida em que ambas as Demandadas sustentam que os condutores dos respectivos veículos segurados não tiveram culpa na produção do acidente, importa apurar da ilicitude do facto o que, como se sabe está, em matéria de responsabilidade civil, estreitamente ligada com a imputação do facto lesivo ao agente em termos de culpa ou negligência grave. Vejamos então. Da matéria que vem provada decorre que o veículo IQ circulava na faixa mais à esquerda da A5, considerando o sentido de marcha Lisboa-Cascais, pretendendo, contudo, alguns metros mais à frente (sem que se tenham apurado quantos), sair no acesso (à direita) da A5 para Sintra e Amadora. Para efectuar tal manobra o IQ teria de vencer três faixas de rodagem para o lado direito. É justamente quando o IQ pretende vencer a primeira dessas faixas, que ocorre o embate porquanto, nela, circulava o veículo BT. O nº 1 do artigo 20º do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Lei 114/94, de 3 de Maio (e que actualmente corresponde ao art.º 21º por força das alterações decorrentes do Dec. Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro) impõe aos condutores que pretendam mudar de direcção ou de via de trânsito a obrigação de sinalização dessa manobra com antecedência sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de um contravenção. Dos factos apurados não resultou provado que o condutor do IQ tenha assinalado, com o vulgarmente designado pisca-pisca, a manobra de mudança de faixa. Antes resulta que, de forma repentina e imprevisível, cortou a faixa de rodagem à sua direita, obliquamente, sem se aperceber da presença do BT, o que significa também que, ao arrepio do comando do nº 1 do art.º 35º do Código da Estrada, não se assegurou que dessa manobra não resultava perigo para os demais utentes da via. Não obstante, esse dever de prudência, de cuidado e perícia era-lhe especialmente exigível uma vez que as auto-estradas são vias de circulação rápida onde o descuido de um utente pode acarretar consequências trágicas dado o menor tempo de reacção de que cada condutor pode dispor perante um obstáculo que repentinamente se lhe depare. Acresce que a conduta do condutor do IQ, atendendo à pluralidade de filas de trânsito que a A5 apresenta no local do embate, é ainda desconforme com a regra de circulação pela fila mais à direita, imposta pelo nº 1 do art.º 14º do Código da Estrada, regra que se lhe impunha respeitar, até por cautela, porque, como se disse, pretendia utilizar a faixa mais à direita para sair da auto-estrada. Como é hoje jurisprudência pacífica, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que esteve subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção iuris tantum de culpa contra o autor da conduta contravencional, razão pela qual, não tendo logrado ilidi-la, não pode deixar de se imputar ao condutor do veículo IQ a culpa na produção do acidente. Culpa que tem de considerar-se exclusiva por não ter ficado minimamente demonstrado, como alega, que a condutora do BT vinha a ultrapassar o IQ pela direita – em contravenção ao disposto no nº 1 do art.º 36º do mesmo Código – caso em que os veículos teriam de estar posicionados quase ao lado um do outro no exacto momento do embate ou, então, o veículo BT mais à frente do que o IQ. De igual forma não poderá exigir-se à condutora do BT que se prevenisse contra a inesperada e súbita invasão da sua faixa de circulação como a qualquer condutor não o poderia nas condições concretas em que ocorreu o acidente dos autos (Ac. do STJ, de 08-05-2003, processo nº 03B444, in www.dgsi.pt/jstj.nsf). Dito de outro modo, o condutor do IQ, por pura inadvertência, desatenção e desrespeito das regras de trânsito invadiu a faixa de rodagem do BT, à passagem deste, com o intuito de vencer, além desta, mais duas faixas para a direita porque queria dirigir-se para Sintra. Atenta a proximidade e o imprevisto não haveria a possibilidade de evitar o embate salvo se o BT, não contando com qualquer tempo de reacção, pudesse travar e parar instantaneamente o que, como é do conhecimento geral, não sucede com o accionamento do sistema de travagem dos veículos e não revela imperícia ou falta de destreza por não lhe ser exigível que seja tão prudente que possa prever os comportamentos inopinados ou ilícitos dos outros condutores. Se assim sucedesse, culpado seria então o condutor que, não praticando embora qualquer contravenção, não previu as contravenções alheias ou os obstáculos repentinos. Culposo e causal do acidente foi, portanto, o comportamento do condutor do BT, em clara violação do preceituado nos artigos 20º, nº 1, 35º, nº 1 e 14º, nº 1 do Código da Estrada, dos quais decorre a obrigação de sinalização antecipada da manobra de mudança de faixa de circulação; de só efectuar tal manobra quando daí não possa resultar perigo para a circulação e de circular pela faixa da direita. Condutor que, sem nada que o fizesse prever invadiu a faixa onde circulava o veículo BT. O mesmo é dizer que estão reunidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil, que geram obrigação, para a Demandada B, seguradora do veículo IQ, de indemnizar o Demandado pelos danos sofridos por este em consequência do acidente a que o condutor daquele veículo deu causa. Não assim relativamente à Demandada C porquanto o veículo objecto do contrato de seguro ao abrigo do qual esta poderia responder não deu causa ao acidente não sendo, consequentemente, responsável pelos danos dele emergentes. IV – DECISÃO Nos termos expostos julgando improcedente a excepção de ineptidão do requerimento inicial, julgo a acção procedente quanto à Demandada B que, em consequência, condeno a proceder à reparação do veículo do Demandante ou, em alternativa, como vem pedido, a pagar-lhe a quantia de € 2.206,71 valor este que corresponde ao valor daquela reparação. Por não ter o veículo segurado na Demandada C qualquer culpa na produção do acidente absolvo a mesma do pedido. Declaro parte vencida a Demandada B (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: € 70,00 Registe e notifique atento o facto de, como haviam requerido, as partes não terem comparecido à audiência de julgamento marcada para leitura da sentença. **** A Demandada B fica, ainda, notificada que deverá proceder ao pagamento da parcela em falta, no valor de € 52,50, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de € 152,50, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Julgado de Paz de Lisboa, 20 de Julho de 2005 Texto processado informaticamente pela signatária)· A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |