Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 188/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/28/2010 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 3.195,00, relativa à caução cobrada pela instituição financeira e da qual o Demandante nunca foi informado. Para tanto, o Demandante alega, em breve síntese, que em 17-07-2009 assinou na Demandada uma proposta de compra e venda de veículo automóvel pelo preço de € 21.300,00, com recurso a uma instituição de crédito; em 14-11-2009 celebrou com a Demandada o prometido contrato de compra e venda e recebeu o veículo acordado; tinha ficado combinado uma entrada de € 5.000,00, mas depois detectou que dessa importância, € 3.195,00 foi consignada a uma caução que não consta do contrato que assinou nem lhe foi informada pela Demandada; entende que, assim, o preço do veículo lhe vai ficar não pelos contratados € 21.300,00, mas por € 24.495,00, ou seja, € 5.000,00 de entrada (afinal só de € 1.805,00) mais € 19.495,00 de crédito, do que responsabiliza a Demandada, e pede desta a devolução dos € 3.195,00. A Demandada, regularmente citada, contestou excepcionando a sua ilegitimidade porquanto, embora o Demandante lhe tenha entregado € 5.000,00 (€ 500,00 primeiro e € 4.500,00 depois), como entrada na sequência da proposta de compra e venda, porque o preço seria pago com recurso ao crédito, não celebrou a venda do veículo com o Demandante mas com o Banco Z, S.A. com quem aquele contratou um aluguer operacional como forma de financiamento da compra; autorizou a dedução da entrada de € 5.000,00 ao valor da venda ao Banco Z; o contrato de aluguer operacional entre o Demandante e o Banco Z prevê (artigo 24.º) prevê as condições do depósito da caução o direito de revogação do contrato por parte do Demandante no prazo de 14 dias, o que este não fez apesar de ter bem lido todos os documentos; sendo alheia à aplicação pelo Banco Z da quantia dos € 3.195,00 como caução, e não tendo o Demandante celebrado com ela nem o contrato de aquisição do veículo, nem o de locação do mesmo, é parte ilegítima na presente acção. Valor: € 3.195,00 (três mil, cento e noventa e cinco euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante decidiu comprar à Demandada, em Coimbra, um veículo automóvel. 2) Em 17-07-2009, o Demandante subscreveu na Demandada a proposta de compra e venda nº x, relativa a um veículo automóvel Citroen C3. 3) Nessa proposta foi acordado entre as partes o preço de € 21.300,00 para o veículo. 4) Esse preço incluía a entrega pelo Demandante, para abate, de um seu veículo Ford Fiesta, com a matrícula DA, com mais de 15 anos. 5) Conforme acordado, em 17-07-2009, o Demandante entregou à Demandada € 500,00 por transferência bancária, a título de sinal, conforme recibo n.º x, de 21-07-2009. 6) Em 14-11-2009, o Demandante entregou à Demandada por transferência bancária mais € 4.500,00 de entrada, conforme recibo n.º x de 16-11-2009. 7) Nessa proposta de compra e venda, celebrada entre Demandante e Demandada, não consta a alocação a caução de parte ou total da importância entregue. 8) Nessa altura, o Demandante declarou à Demandada pretender pagar o veículo com recurso ao crédito concedido por uma instituição financeira. 9) O Demandante aceitou contratar com o Banco Z, S.A., a instituição financeira proposta pela Demandada. 10) A entrega do automóvel ficou agendada para meados de Outubro de 2009. 11) A Demandada entregou ao Demandante, por conta do Banco Z, S.A., a “Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores – Informação pré-contratual – proposta x”, datada de 12-11-2009, relativa ao contrato de locação operacional do veículo. 12) Em 14-11-2009, o Demandante celebrou e subscreveu com o Banco Z, S.A., nas instalações da Demandada e com a intermediação acessória desta, o “Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Equipamento n.º x”, como forma de financiamento da aquisição do veículo. 13) Em 14-11-2009, aquando da assinatura dessa documentação, o vendedor da Demandada, J., informou o Demandante que, embora estivesse nos documentos da instituição financeira que a 1.ª renda era apenas de € 1.805,00, a entrada entregue de € 5.000,00 seria tida em consideração. 14) Em 14-11-2009, após a assinatura de toda a documentação, a Demandada entregou ao Demandante o veículo acordado Citroen C3, com a matrícula IJ. 15) Tanto a “Ficha de Informação Normalizada” como as “Condições Particulares do Contrato de Aluguer Operacional”, que o Demandante subscreveu e de que recebeu um exemplar, encontram-se preenchidos com as condições contratuais, inclusive quantitativas, de forma clara e legível, e cujo conteúdo é de fácil apreensão pelo homem médio, pelo menos no que se refere à alocação de € 1.805,00 como “Entrada Inicial/1.ª Renda” e de € 3.195,00 como “Caução”. 16) A Demandada propôs e intermediou acessoriamente o “contrato de aluguer operacional” entre o Demandado e Banco Z, S.A. 17) O Demandante telefonou ao vendedor funcionário da Demandada, questionando-o acerca da referida diferença de valores. 18) O vendedor não esclareceu cabalmente o Demandante, tendo prometido telefonar-lhe no dia seguinte para o pôr em contacto com a instituição financeira. 19) No dia seguinte, 16/11/2009, o vendedor telefonou ao Demandante e forneceu-lhe o contacto da instituição financeira. 20) O Demandante telefonou para a instituição financeira mas o funcionário (M) que o atendeu não soube responder às suas dúvidas. 21) Esse funcionário reencaminhou para outro (T) que explicou ao Demandante dever-se a diferença de valores no crédito a uma norma da instituição financeira, segundo a qual ao montante do dinheiro dado de entrada pelo cliente é retirada uma determinada percentagem para uma caução que deverá ser paga no final do contrato mas que é liquidada logo no início. 22) Na referida “Ficha de Informação Pré-Contratual” do Banco Mais, entregue ao Demandante, consta, designadamente, que o “preço a pronto do veículo” é de 21.300,00, o “tipo de crédito” é a “locação operacional – aluguer de equipamento”, o “montante total do crédito” é de € 19.495,00, por 120 meses, sendo a 1.ª renda com IVA de € 1.805,00, as outras de € 202,19, o valor total das rendas de € 26.067,80, e a caução depositada de € 3.195,00, para além de outras menções legalmente obrigatórias, quanto a taxas de juro e as condições do direito de revogação pelo Demandante. 23) O “Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Equipamento n.º x” celebrado e subscrito pelo Demandante com o Banco Z, S.A. em 14-11-2009, reproduz nas “Condições Particulares” as estipulações contratuais da referida “Ficha de Informação Pré-Contratual” e anexa as Condições Contratuais Gerais”. 24) O Demandante celebrou com o Banco Z, S.A. o “Contrato-Promessa de Compra e Venda n.º x”, datado de 12-11-2009, com vista à venda final após cumprido o “aluguer operacional”. 25)Por recibo n.º x de 30-11-2009, o Banco Z deu quitação ao Demandante do recebimento da caução de € 3.195,00. 26)Por recibo n.º x de 30-11-2009, o Banco Z deu quitação ao Demandante de € 1.820,98, sendo € 1.504,17 a título de facturação de renda, € 15,98 de imposto selo s/caução e € 300,83 de IVA (20%). 27) Referindo-se à caução prestada, o artigo 4º, n.º 4 desse contrato-promessa de compra e venda dispõe que: “Para pagamento do referido preço será tomado em consideração o valor à data da caução mencionada no contrato de Locação Operacional, obrigando-se o(s) Promitente(s) Comprador(es) a entregar ao Promitente Vendedor a diferença que ocorre entre as ditas quantias caso seja de sinal positivo, e o Promitente Vendedor a entregar ao(s) Promitente(s) Comprador(es) a diferença que ocorra entre as ditas quantias caso seja de sinal negativo.” 28) Sobre o Depósito de Caução, o artigo 24.º das Condições Gerais do Contrato de Locação Operacional celebrado, dispõe que: “1 - O(s) locatário(s) é obrigado a efectuar, até à data do início do contrato um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% Preço de Venda ao Público do equipamento, sendo o respectivo montante o valor indicado nas Condições Particulares. 2 – O depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. 3 – No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o(s) locatário(s), nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo(s) locatário(s), conforme o caso. 29) Sobre o direito de revogação, o Ponto D.1 da Ficha de Informação Contratual entregue ao Demandante em 14-11-2009, informa que O(s) Mutuário/Locatário(s) podem no prazo de catorze dias de calendário a contar da data do contrato, revogar o contrato, sem necessidade de indicar qualquer motivo, desde que o faça(m) por escrito ou em outro suporte duradouro à disposição do Banco Mais e ao qual este possa aceder (…). 30) O Demandante não procedeu à revogação do contrato de locação operacional. 31) A Demandada não vendeu nem deu de aluguer ao Demandante, nem com ele celebrou qualquer contrato definitivo relativo ao veículo em causa. 32) A Demandada vendeu o veículo em causa ao Banco Z, S.A., por € 21.300,00, conforme factura n.º x de 12-11-2009. 33) A Demandada autorizou o Banco Z, S.A. “a deduzir € 5.000,00 na factura 00 relativo à entrada inicial” do Demandante (€ 21.300,00 - € 5.000,00 = € 16.300,00). 34) Por carta registada com aviso de recepção datada de 17-11-2009, o Demandante reclamou da Demandada a devolução de € 3.195,00 que lhe entregara como “entrada” e que o Banco Mais aplicou como caução, sem a Demandada o ter informado. 35) A Demandada não respondeu a essa reclamação do Demandante. 3.2 – Factos não provados Não se provaram os factos não consignados. 3.3 – Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 27 e 41 a 45, nas declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das duas testemunhas apresentadas pela Demandada. O Demandante não apresentou testemunhas. Não obstante a 1.ª testemunha ser funcionário da Demandada e a 2.ª ser funcionário do Banco Z, S.A., ambas responderam à matéria a que foram interrogadas, com objectividade e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade. 3.4 – O Direito Excepção de ilegitimidade da Demandada Em contestação veio a Demandada deduzir a excepção da sua ilegitimidade na presente acção porquanto não celebrou qualquer contrato definitivo com o Demandante, mas tão só uma promessa de compra e venda de veículo automóvel que não veio a concretizar-se directamente entre ambos, uma vez que o Demandante recorreu ao crédito junto de uma instituição financeira e foi esta que acabou por adquirir o veículo em causa à Demandada para depois o colocar à disposição do Demandante no âmbito do contrato de locação operacional que com este celebrou para financiar a aquisição do veículo. Da relação contratual triangular em causa, retira-se que Demandante e Demandada celebraram em 14-11-2009 um contrato de aluguer operacional, modalidade de contrato de locação financeira, regulado pelo Dec.-Lei n.º 149/95 de 24-06, que se enquadra nos contratos de crédito ao consumo regulados pelo Dec.-Lei n.º 133/2009, de 02-06 (arts. 1.º e 2.º), sendo o Banco Z, S.A. “credor”, o Demandante “consumidor”, e a Demandada o fornecedor que interveio como “mediador de crédito a título acessório” (art. 4.º do DL 133/2009) e simultaneamente com ela celebrou um contrato coligado de compra e venda. Por isso, considera-se que a Demandada não é parte terceira na referida relação triangular, intervindo acessoriamente como mediador de crédito e, em resultado, não se dá como provada a sua falta de interesse em contradizer (art. 26.º do CPC) e, assim, a sua ilegitimidade na acção. No âmbito do contrato promessa de compra e venda inicialmente celebrado, o Demandante entregou à Demandante primeiro € 500,00 como sinal e depois mais € 4.500,00 como entrada, perfazendo € 5.000, de entrada inicial. Porém, como o Demandante celebrou com o Banco Z, S.A. o contrato de aluguer operacional em substituição da aquisição directa do veículo à Demandada, esta autorizou o Banco Z a deduzir o valor de € 5.000,00 da entrada entregue pelo Demandante no preço (€ 21.600,00) da factura de aquisição do veículo a financiar. Por sua vez, no âmbito da relação contratual que estabeleceu com o Demandante, e tal como consta tanto da “Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores – Informação pré-contratual – proposta x”, como do “Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Equipamento n.º x”, subscritos pelo Demandante, desses € 5.000,00 o Banco Z alocou € 1.805,00 à 1.ª Renda e € 3.195,00 a uma caução para garantir o bom cumprimento do contrato. O Demandante sentiu-se prejudicado e reclamou da Demandada a devolução dos € 3.195,00 alocados à caução, alegando esta nunca o tinha informado dessa caução. Tudo isto resulta da matéria alegada pelas partes que se deu como provada. As informações pré-contratuais, com os termos e condições oferecidas pelo credor, devem ser prestadas pelo credor ou pelo mediador de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, através da ficha sobre “Informação Normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores”, e considera-se que o credor, a quem compete prestar a informação ao consumidor (art. 9.º do DL 133/2009), cumpriu os requisitos de informação ao ter fornecido ao Demandante aquela ficha devidamente preenchida (art. 6.º do DL 133/2009), o que se provou ter sido realizado pelo credor conjugado com o fornecedor, que actuou como mediador de crédito acessório. O Demandante consumidor alega não ter sido informado da caução, mas o certo é que dos documentos que assinou (ficha e contrato) resulta com clareza a menção da entrada “1.ª Renda” de € 1.805,00 e da “caução” de € 3.195,00, e não é de crer que, como contratante diligente, os tenha assinado (tal como sua mulher) sem sequer olhar para ler as condições dos encargos principais claramente evidenciados em quadros. Provou-se também que a Demandada não fez seus os referidos € 5.000,00 (não enriquecendo nessa medida à custa do Demandante), e que ao autorizar a dedução dessa importância no preço de venda do veículo a financiar, mais não fez do que, da sua parte, manter a natureza de “entrada”. Considera-se, por isso, que se o Banco Z alocou € 3.195,00 a título de caução conforme as suas condições contratuais, tal não se deve a acção ou omissão da Demandada. Pelo exposto, considera-se, por um lado, que o dever de informação em matéria pré-contratual é da responsabilidade do credor, que não da Demandada, e por outro lado, ao não ter tido qualquer intervenção ou influência na alocação contratual da quantia da entrada, a Demandada não pode ser responsabilizada por ela não ter sido alocada à ou às rendas iniciais. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo não provada a excepção de ilegitimidade da Demandada, tal como julgo a acção totalmente não procedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 31-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). Notifique o Demandante para o pagamento das custas, informando do prazo legal. Em relação à Demandada cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. Invocando razões de agenda profissional e distanciamento geográfico, as partes declararam não estar presentes para a leitura desta, solicitando serem notificados por correio. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Janeiro de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |