Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 58/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | ALJUSTREL |
| Decisão Texto Integral: | DESPACHO Data: 20-09-2013. Matéria: Direitos e deveres dos condóminos (artigo 9.º/1/alínea c) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela lei n.º 54/2013, de 31-07). Valor da ação: 969,70 €. Demandante: A Administração do Condomínio: B Gerente: C Demandado: D Nos presentes autos o Demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação. Foi agendada uma sessão de pré-mediação ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a falta. Foi junta aos autos uma ata da assembleia de condóminos realizada no dia 22-05-2013, na qual se pode ler: “A Assembleia deliberou, por unanimidade, dar ao Julgado de Paz de Aljustrel, poderes para dirimir sobre os assuntos relacionados com o imóvel, atribuindo assim todas as competências judiciais e extrajudiciais ao respetivo Julgado de Paz de Aljustrel, sem quaisquer reservas.” Cumpre apreciar e decidir: De acordo com os artigos 63.º da LJP e 95.º/1 do Código de Processo Civil (CPC), é permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º. E este artigo diz que “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º…” O caso dos autos inclui-se na primeira parte do n.º 1 do artigo 71.º, que versa sobre as ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento. Sendo assim, deve concluir-se que não é permitido às partes afastar, no presente caso, as regras de competência em razão do território. Além disso, a lei (artigo 95.º/1 do CPC) diz que é permitido a estas (subentenda-se partes) afastar, por convenção expressa, as regras de competência em razão do território… Ora, no presente caso, são partes, por um lado, o condomínio, representado pela respetiva administração e, por outro, o condómino acima identificado, que não compareceu à reunião da assembleia de condóminos em que foi tomada a deliberação acima mencionada, conforme se pode verificar pela análise da folha de presenças anexa à respetiva ata. Sendo assim, não se pode dizer que as duas partes estão de acordo em dirimir o litígio neste julgado de paz. Cabe, então, apreciar a questão da incompetência territorial deste Julgado de Paz: A presente ação diz respeito a dívidas de quotas de condomínio de fração autónoma de um edifício sito em Silves, tendo o condomínio administração em Lagoa. Não existindo Julgado de Paz em Lagoa e tendo em conta o disposto nos artigos 7.º, 10.º e 12.º da LJP declaro a incompetência do Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique e determino a remessa dos presentes autos para o Tribunal Judicial de Portimão, após trânsito em julgado. Custas: Pelo Demandante. Tendo este pago a parcela inicial de 35,00 €, deve pagar a segunda parcela de 35,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento deste despacho, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz. Registe e notifique. (Texto processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). O Juiz de Paz José de Almeida |