Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 795/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 08/12/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja condenado no pagamento da quantia de € 3.267,00, incluindo rendas em atraso, uma indemnização correspondente a 50% pela mora no pagamento de várias rendas, a quantia de € 55,00 descontada pelo Demandado na renda do mês de Setembro de 2007, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento e ainda nas custas e procuradoria condigna. O Demandado devidamente citado, não contestou, faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, à excepção dos factos atinentes ao contrato de arrendamento, os quais se consideram provados pelo documento de fls. 7 a 8. O DIREITO Entre a Demandante e seu marido e o Demandado foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para habitação, tendo nesse contrato o Demandado assumido a qualidade de arrendatário e a Demandante e o marido a qualidade de senhorios. Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil, pelo que atenta a confissão dos factos, resultou provado que se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Dezembro de 2008, Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, que ascendem ao montante de € 1.168,00, uma vez que a renda mensal era de € 292,00 e devia ser paga no 1º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito. Mais peticiona a Demandante, uma indemnização de 50% consoante consta do artigo 8º do requerimento inicial, no montante de € 1.752,00, referente ao atraso no pagamento das rendas dos meses de Dezembro de 2007, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2008. O artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Não sendo esse o caso, é aplicável a mora prevista no supra referido artigo, pelo que a indemnização ascende a € 1.752,00 – 50% sobre o montante dos 12 meses, à qual acresce a indemnização de 50% pelo atraso do pagamento do mês de Agosto de 2009 que apenas foi pago em 9 de Setembro seguinte, perfazendo assim o total de € 1.898,00. Pretende ainda o reembolso da quantia de € 55,00, por ter o Demandado indevidamente descontado no valor da renda do mês de Setembro de 2007, por causa de uma hipotética reparação no ar condicionado, a qual não é da responsabilidade do locador, pelo que será devida. Por último, foram peticionados juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação até efectivo e integral pagamento. Serão então devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 3.121,00, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento (804º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 3.121,00 (três mil, cento e vinte e um euros), acrescendo os juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 5% para a Demandante e 95% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 12 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz Cristina Barbosa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P. C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |