Sentença de Julgado de Paz
Processo: 121/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/15/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADO: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 267,66 (duzentos e sessenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra o Demandado, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 267,66 (duzentos e sessenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais vencidos, os quais, calculados até ao dia 15 de Setembro de 2010 ascendem a € 10,91 (dez euros e noventa e um euros) e vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos.
Para o efeito, juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não apresentou justificação.
Cumpre decidir:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
III. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede no concelho de Vila Nova de Paiva e tem por objecto o comércio de pneus e acessórios auto, reparação e manutenção automóvel.
2. No exercício da sua actividade, a Demandante contratou com o Demandado a reparação do seu veículo automóvel.
3. Para tal, a Demandante usou os diversos materiais descritos na factura nº Y, datada de 15/03/2010, assim como a necessária mão-de-obra, também ali referida, tudo no valor de € 417,66 (quatrocentos e dezassete euros e sessenta e seis cêntimos).
4. Os referidos serviços foram efectivamente realizados, não tendo merecido por parte do Demandado qualquer reclamação.
5. No próprio dia que levou o carro, o Demandado pagou à Demandante a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
6. A referida factura e o recibo da entrega dos € 150,00 (cento e cinquenta euros) foi remetida pela Demandante ao Demandado por via postal.
7. Como o Demandado não regularizou a situação, a Demandante enviou 2ª via da factura e recibo, por via postal registado com AR, recebido em 2/06/2010.
8. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a quantia em falta, no montante de € 267,66 (duzentos e sessenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos),
9. mas aquele nada pagou.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra, atendeu-se ao teor de fls 4 a 9 dos autos, assim como à não oposição do Demandado, consubstanciado na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Decorre dos factos provados que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos arts 1207º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual a Demandante se obrigou a reparar a viatura do Demandado, fornecendo os materiais necessários à execução da reparação, mediante o pagamento de um preço.
Provado ficou que a Demandante executou a obra acordada e que o Demandado já pagou parte do preço.
Porém, ao não proceder ao pagamento integral do preço, a Demandada não cumpriu com a sua obrigação, presumindo-se que o fez por culpa sua (cfr artº 799º do CC).
Além disso, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora.
Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, 1 do CC), o que no caso em apreço ocorreu, comprovadamente, em 2 de Junho de 2010.
Pelo exposto, vai o Demandado condenado nos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, desde o dia 2 de Junho de 2010 e até efectivo e integral pagamento.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável no caso sub judice é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8/04), porquanto do que foi alegado e provado, o Demandado era apenas um mero consumidor – cfr artº 2º, 2, a) do DL 32/2003.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 267,66 (duzentos e sessenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos à taxa legal desde 2 de Junho de 2010 até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 15 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)