Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 79/2024-JPMMV |
| Relator: | MARTA SANTOS |
| Descritores: | LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM |
| Data da sentença: | 06/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Proc. 79/2024 – JPMMV SENTENÇA I. RELATÓRIO [ORG-1], LDA., sociedade com o NIPC [NIPC-1], com sede na [...], [...] – [Cód. Postal-1] [...], veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, contra [ORG-2], LDA, sociedade com o NIPC [NIPC-2], com sede [...], n.º 17 – [Cód. Postal-2] [...], pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de €3.923,07 (três mil novecentos e vinte e três euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora legal atualizada, desde 27 de junho de 2022 até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pela demandada. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntaram três (3) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. A demandada apresentou contestação, cfr. fls. 17. Não se chegou a realizar a sessão de mediação porquanto o Legal Representante da Demandada faltou justificadamente à mesma, cfr. fls. 15 e 16. Foi agendada e realizada a Audiência de Julgamento, na qual compareceu o Legal Representante da Demandante, Sr. [PES-1], acompanhado do seu Ilustre Mandatário Dr. [PES-2] e o Legal Representante da Demandada, Sr. [PES-3]. * QUESTÃO PRÉVIA: DA REDUÇÃO DO PEDIDO POR PARTE DA DEMANDADA Em sede de alegações finais na audiência de discussão e julgamento, pelo Ilustre Mandatário da demandante foi requerida a redução do pedido no montante de €1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros, cfr. consta da respetiva ata a fls. 35), referente à fatura n.º FA2023/33, não tendo havido oposição por parte do Legal Representante da demandada quanto a tal desiderato. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR. Nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código do Processo Civil “O autor, pode, em qualquer altura, reduzir o pedido…”, sendo que o n.º 3 do mesmo normativo legal dispõe que “Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.” Sucede que tendo a demandante declarado que a fatura n.º FA2023/33 se encontra liquidada, como da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento se infere (fls. 35), também não serão devidos os juros vencidos referentes a tal fatura e a que alude o artigo 16.º do requerimento inicial, no valor de €202,54 (duzentos e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), pelo que necessária e consequentemente terá de ser também o pedido reduzido nesta quantia de €202,54 (duzentos e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos). Temos assim que, face às disposições legais aplicáveis, é legítima a redução do pedido efetuado pela demandante, pelo que se defere o mesmo, passando, destarte, o valor do pedido a ser de €1.875,53 (mil oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos). * Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6.º, nº 1, 8.º, 9.º, n.º 1 al. a), 10.º e 12.º, n.º 1, todos da Lei dos Julgados de Paz. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer. Em consequência da redução do pedido, fixa-se o valor da ação em €1.875,53 (mil oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), cfr. artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º n.º 1 e 306.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil, ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz. * Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”. * II. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Factos provados: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A demandante dedica-se ao aluguer de equipamentos audiovisuais. 2. A demandada, por sua vez, dedica-se ao agenciamento, gestão, promoção e produção de espetáculos diferenciados dos de animação turística. 3. No exercício das respetivas atividades, a pedido da demandada, a demandante forneceu-lhe os bens, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na fatura n.º FA 2022/94 referente ao município de [...]. 4. Os descritos fornecimentos da fatura aludida em 3. importaram a quantia global de €9.563,25 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e cinco cêntimos). 5. Esta quantia deveria ter sido liquidada até à data de 27 de julho de 2022, data de vencimento da fatura. 6. Acontece que a demandada não liquidou a totalidade do referido valor, tendo ficado em falta o valor de €1.563,25 (mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e cinco cêntimos). 7. Esse valor consta da Listagem de Pendentes de Cliente da [ORG-1], Lda., emitido a 22 de março de 2024. 8. A demandada fez uma transferência no valor de €7.000,00 (sete mil euros), por transferência bancária, para amortização da fatura identificada em 3. 9. A demandada fez um pagamento em numerário à demandante no valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros), por conta de outro serviço que havia tido lugar no município da [...] e que não teve a ver com a fatura identificada em 3. * Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. * A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resultou da audição das partes ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pela Demandante e pela Demandada e da prova testemunhal apresentada pela Demandante e pela Demandada, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil.* O facto 1 foi considerado provado pela certidão permanente junta aos autos a fls. 21 e ss. O facto 2 foi considerado provado pela certidão permanente junta aos autos a fls. 24 e ss. Os factos 3, 4 e 5 foram considerados provados pelo doc. 1 junto ao requerimento inicial a fls. 4 (Fatura n.º FA 2022/94) e pelo testemunho de [PES-4]. Os factos 6 e 7 foram considerados provados pelo doc. 3 junto ao requerimento inicial a fls. 8 (Listagem de pendentes de cliente) e pelo testemunho de [PES-4]. O facto 8 resultou provado do doc. junto aos autos a fls. 32 (comprovativo de transferência), pelas declarações do Legal Representante da Demandada e pelo depoimento das testemunhas [PES-4] e [PES-5]. O facto 9 resultou provado pelo depoimento das testemunhas [PES-4] e [PES-5]. * Os Legais Representantes da demandante e da demandada, Srs. [PES-1] e [PES-6], ouvidos ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, demonstraram versões contraditórias e perceções diferentes dos factos em causa nos autos, tendo o Legal Representante da demandante demonstrado pouco conhecimento relativamente à faturação da empresa e tendo ambos discordado quanto ao destino dos pagamentos efetuados pelo Legal Representante da demandada, nomeadamente o pagamento de €1.300,00 em dinheiro, o qual adiante, após produção da prova testemunhal, se veio a revelar ter sido para o serviço referente às festas do município da [...], nada tendo a ver com a fatura em causa nos autos (FA 2022/94 no valor de €9.563,25), e que se reporta a serviços prestados no município de [...]. O Legal Representante da demandada demonstrou ter feito uma transferência de pelo €7.000,00 (sete mil euros), por conta desta fatura FA [Nº Identificador-1], conforme decorre dos factos provados supra, mas o pedido foi reduzido a €1.875,53 (mil oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), pelo que atendendo ao princípio do pedido plasmado no artigo 609.º, n.º 1 do Código do Processo Civil “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”, que não se opera à operação aritmética de diferença do valor da fatura FA 2022/94 no valor de €9.563,25 para os €7.000,00 comprovadamente pagos pelo Legal Representante da demandada, o que sempre daria quantia superior ao peticionado pela demandante. A testemunha da demandante, [PES-4], responsável pela faturação na empresa demandante, esclareceu que é ele que emite as faturas pelos serviços prestados aos clientes, tendo dito que uma das faturas diz respeito a serviços prestados no município de [...] (FA2022/94) e que a outra junta aos autos diz respeito a serviços prestados no município da [...] (FA2023/33) no mês de março de 2023. Com referência à fatura aqui em causa nos autos – a (FA2022/94), a testemunha revelou ter conhecimento de que a demandada fez uma transferência no valor de €7.000,00, faltando, no entanto, o remanescente para pagamento integral da fatura. Confrontado com o email junto pelo demandado a fls. 33 não soube dizer se efetivamente o documento é um email e se foi ou não por si enviado. A testemunha da demandada, [PES-5], disse que no dia 04/03/2023, na concentração motard da [...] entregou a quantia de €1.300,00 em dinheiro ao Sr. [PES-1], tendo assegurado que tal quantia foi entregue por conta do pagamento do serviço da [...]. * III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO EM CAUSA NOS AUTOS Dispõe o artigo 1022.º do Código Civil que a “locação” é o contrato pelo qual uma das partes (o locador) se obriga a proporcionar à outra (o locatário) o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Quando se trate de uma coisa móvel, como ocorre com o material de som, luz e vídeo, a locação diz-se “aluguer”. O aluguer é um contrato nominado (consagrado na lei como instituto jurídico), típico (dotado de regime próprio), consensual (a lei não faz qualquer exigência de forma, valendo a liberdade de forma do artigo 219.º do Código Civil; e a entrega da coisa não é elemento constitutivo do contrato), oneroso (pressupõe sacrifícios económicos de ambos os contraentes; o locador abdica do gozo da coisa e o locatário da retribuição), sinalagmático (importa direitos e obrigações recíprocos para ambas as partes; o locador tem a obrigação de entregar a coisa locada e o locatário a obrigação de pagar a retribuição). O locador está, portanto, obrigado a entregar ao locatário a coisa locada e a assegurar-lhe o seu gozo para os fins a que a coisa se destina (artigo 1031º do Código Civil). Por sua vez, e apenas no que aqui importa, o locatário está obrigado a pagar o aluguer, isto é, a retribuição estipulada [artigo 1038º, alínea a)]. Daí que, considerando que a demandante entregou ao demandado o material de som, luz e vídeo para que ele o utilizasse nas festas do município de [...], contra a retribuição do valor de €9.563,00 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros), IVA incluído, resulta que o acordo estabelecido entre as partes consubstancia um contrato de aluguer. * DO INCUMPRIMENTO PELO DEMANDADA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A RETRIBUIÇÃO À DEMANDANTE, PELO ALUGUER DO MATERIAL DE SOM, LUZ E VÍDEO: Conforme supra indicado, de acordo com a factualidade dada como provada, as partes celebraram entre si um contrato de locação, na vertente de aluguer. A demandante provou a existência da referida relação contratual, bem como que cumpriu as obrigações que assumiu para com o demandado, uma vez que o demandado tinha em seu poder o material de som, luz e vídeo, cujo gozo temporário lhe foi proporcionado pela demandante e que o usou durante o período que terá sido acordado pelas partes. A demandada, por sua vez, não cumpriu, integral e pontualmente, a respetiva obrigação de pagar a retribuição, o aluguer ajustado com a demandante, no valor remanescente de €1.563,25 (mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), pois, apesar de vencida a sua obrigação em 27-07-2022, ainda não fez o seu pagamento integral, conforme ficou demonstrado nos autos. A demandante, no cumprimento do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, alegou e provou os factos constitutivos do respetivo alegado direito de crédito, bem como que o demandado incorreu em incumprimento da respetiva obrigação de pagar integralmente o aluguer, que deveria ter efetuado até à data de 27 de julho de 2022. Destarte, foi a demandada quem faltou, culposamente, ao cumprimento pontual e integral da respetiva obrigação, sendo igualmente responsável pelo prejuízo que causou ao credor com a sua conduta (artigos 798.º e 799.º, ambos do Código Civil). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762.º, n.º 1) do Código Civil, mas no caso dos autos a demandada apenas cumpriu parcialmente essas obrigações, já que não pagou integralmente a retribuição [artigo 1038º, alínea a) do Código Civil]. Como a demandada não cumpriu tal obrigação, e não obstante a extinção do contrato de aluguer celebrado entre as partes, por força da sua caducidade findo o período de vigência acordado [artigo 1051º, alínea a) do Código Civil], a demandante tem direito ao pagamento da parte da retribuição aqui reclamada. E quanto ao valor que peticiona a título de indemnização moratória? Regra geral, de acordo com o disposto nos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Código Civil, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Quando se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data [artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil]. Atento o exposto, a demandante tem direito ao pagamento da quantia peticionada ainda devida a título de aluguer, no montante de €1.563,25 (mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), e dos respetivos juros de mora comerciais vencidos desde a data de entrada em juízo da presente ação (24/03/2024), na importância peticionada de €312,28 (trezentos e doze euros e vinte e oito cêntimos), bem como dos vincendos desde 27/07/2022 até efetivo e integral pagamento, como também peticionou. Tudo ponderado, procede integralmente o pedido de condenação da demandada na quantia total de € 1.875,53 (mil oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos). * IV. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, por via disso condeno a demandada [ORG-2], Lda,, a pagar à demandante [ORG-1], Lda., a quantia total de € 1.875,53 (mil oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos)., acrescida de juros de mora comerciais vincendos, contabilizados à taxa legal atualizada, desde 27 de julho de 2022, até ao efetivo e integral pagamento. * As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pela Demandada, a qual deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigo 527.º do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz - e artigo 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). * Registe e notifique. *** Montemor-o-Velho, 26 de junho de 2024 A Juíza de Paz, Marta Santos Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art. 18º da LJP) |