Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2010-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ENTREGA DE COISA MÓVEL - ANIMAL DOMÉSTICO
Data da sentença: 09/03/2010
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, igualmente identificadas a fls.1, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegou em síntese que, ser proprietário do cão “D”, e concluiu pedindo a condenação da demandada B na entrega do animal, com o valor de 3.425,25€, a efectuar no prazo de 5 dias, sem pagamento de qualquer contrapartida ou a demandada B a proceder á entrega do cão e a outra demandada a suportar os custos da estadia do animal naquela instituição, na quantia de 1.574,75€, desde a citação até integral pagamento, e juntou 3 documentos.

A demandada, B, regularmente citada, contestou impugnou os factos e deduziu um pedido reconvencional dirigido indiscriminadamente ao demandante e á outra demandada, pedindo que o pagamento da quantia de 1.574,75€, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento; e juntou 2 documentos.

O demandante, ora reconvindo contestou impugnando os factos.

A demandada/reconvinda, C, por dificuldades de citação, foi-lhe nomeado um defensor oficioso que contestou, impugnando os factos constantes do requerimento inicial; em relação ao pedido reconvencional declinou a sua responsabilidade, atribuindo-a ao demandante, ora reconvindo.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por o demandante ter recusado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias alegadas pelas partes, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º2 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo-se explanado todas as possibilidades de acordo, sem contudo lograr obtê-lo.
No decurso da audiência o demandante/ reconvindo, juntou mais 6 documentos e a demandada/reconvinda fez juntar 4 documentos, cujo teor considero reproduzido.

FACTOS PROVADOS:
a)Que no dia 27 de Janeiro de 2009 a demandada/reconvinda, C, deslocou-se as instalações da demandada/reconvinte, B, e aí deixou um cão.
b)Que o animal foi considerado abandonado.

c)Que a B prestou diversos serviços de saúde ao animal.

d)Que a B mantém até hoje na sua posse o animal.

e)Que o demandante/reconvindo se deslocou às instalações da B para ver do seu cão.

f)Que o demandante/reconvindo identificou o animal por meio de fotografia que tinha no telemóvel e exibiu.

g)Que nessa ocasião a B lhe pediu o pagamento da quantia de 64€ referente a serviços de saúde prestados ao animal.

h)Que o demandante se recusou a pagar.

i)Que o demandante visitou algumas vezes o animal nas instalações da demandada/reconvinte.

j)Que o demandante solicitou á demandada/reconvinte a cópia do documento de entrada do animal naquela instituição.

l)Que o demandante só foi busca-lo passado cinco meses.

m)Que em Março de 2010 os custos com o animal ascendem a 1.574,75€.

n)Que nos custos estão incluídos as despesas com a hospedagem do animal.

o) Que após a saída da fracção autónoma, propriedade de C, o demandante/reconvindo deixou no local o cão e pertences pessoais.

p) Que a demandada/reconvinda permitiu que as coisas aí ficassem, durante o fim - de - semana, até que o demandante/reconvindo encontrasse local para os guardar.

r) Que após o decurso desse prazo, a demandada/reconvinda deixou os pertences do demandante/reconvindo junto ao local de trabalho deste.

s) Que o demandante/reconvindo não se encontrava no local de trabalho.

t) Que o animal não foi deixado no local de trabalho por não possuir trela.

u) Que a demandada/reconvinda contactou telefonicamente o demandante/reconvindo para ir buscar o animal e deixou mensagem no telemóvel deste.

v) Que o demandante/reconvindo nunca respondeu á demandada/reconvinda.

x) Que durante o fim – de - semana a demandada/reconvinda cuidou às, sua expensas, do animal.

z) Que a demandada/reconvinda trabalha habitualmente em Inglaterra/Jersey.

aa) Que a demandada/reconvinda, na época em que sucederam os factos, estava a trabalhar em Inglaterra/Jersey e se deslocou á E para resolver o problema do despejo do apartamento com o demandante/reconvindo.

MOTIVAÇÃO:
Para formar a convicção o Tribunal teve em consideração as peças processuais, bem como os documentos juntos pelas partes, e ainda o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada/reconvinte B: F, G e H, que explicaram o procedimento habitual daquela instituição quando aparecem animais abandonados, nomeadamente o preenchimento de um termo de responsabilidade pelas pessoas que vão deixar os animais; explicaram que o animal foi imediatamente visto pela veterinária de serviço, bem como dos serviços prestados ao animal durante este tempo. Explicaram, ainda, que actualmente está numa jaula acompanhado de outros dois animais, por falta de espaço da instituição, motivo pelo qual cobram menos pela hospedagem, e informaram que já apareceram pessoas interessadas no animal mas enquanto decorrer o processo pensaram que era melhor não ser adoptado.
O depoimento da testemunha H, foi também relevante em relação á demandada/reconvinda que informou que o animal pertencia a um ex-inquilino que o tinha deixado no seu apartamento e não conseguia contacta-lo para o levar; que tinha de se ir embora para o estrangeiro e não podia deixar o animal fechado em casa.

Explicou, ainda, que o demandante apareceu dias depois para ir buscar o animal, que não trazia com ele qualquer documento que pudesse identificar o animal, apenas uma foto no telemóvel, que parecia ser o “peluche”, nome dado pela instituição ao animal. Passado alguns dias voltou acompanhado por uma miúda e realmente o animal parecia ter afinidade com esta, contudo o demandante foi peremptório em negar qualquer responsabilidade para com esta instituição, deixando aí o animal até hoje, visitando-o esporadicamente.

A testemunha, I, explicou que fora ele que angariara o demandante/reconvindo para ser inquilino da demandada/reconvinda e que viu a casa, antes e após este ter saído de lá, descrevendo o estado em que se encontrava, bem como viu animal que estava na varanda, e os pertences do demandante/reconvindo espalhados pela casa.

As testemunhas: J e K, respectivamente cunhado e irmã da demandada/reconvinda, que depuseram com a devida isenção, explicando que a demandada avisava regularmente o demandante para proceder ao pagamento das rendas e este não o fazia, pelo que lhe foi dado prazo final para o fazer sob pena de ser despejado. Nessa ocasião o senhor saiu mas deixou no local os seus pertences pessoais, bem como o cão, com o consentimento da demandada/reconvinda apenas durante o fim – de – semana para que pudesse arranjar local para os guardar, porém o demandante/reconvindo nunca apareceu, pelo que ajudaram a demandada/reconvinda a entregar as coisas junto ao local de trabalho daquele. Quanto ao animal esclareceram que não foi deixado no mesmo local por falta de trela, e que a demandada/reconvinda tentou infrutiferamente contactar o demandante/reconvindo para lhe entregar o animal, acabando por deixar mensagem no telemóvel deste com a indicação do local onde iria deixar o animal. Curiosamente, esta parte final do depoimento destes coincidiu com o depoimento de L, que esclareceu que foi a demandada/reconvinda que informou o demandante/reconvindo do local onde ira depositar o animal, aliás o depoimento desta apenas foi relevante neste aspecto e na descrição do animal: pequeno como o pelo comprido, de cor bege e afável.

A testemunha, M, explicou que é taxista e que foi contratado pelo companheiro da demandada/reconvinda para proceder á entrega das coisas, o que fez em duas ocasiões distintas, ajudando a carregar e a descarrega-las, descrevendo o local onde as deixaram, acondicionadas, debaixo de umas escadas junto a um café sito nas N.

A testemunha, O, que presenciou uma cena curiosa, descreveu uma senhora que passeava um cão pequeno, preso com uma gravata amarela, o que lhe chamou a atenção, aproximou-se para indagar a senhora/demandada, uma vez que é agente da P.S.P., e foi ele próprio que sugeriu a B enquanto instituição protectora de animais como local adequado para depositar o animal.

O depoimento da testemunha P, não mereceu valoração do Tribunal, pois não presenciou os factos que estão em discussão nos autos.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Embora nenhuma das partes envolvidas nos presentes autos, tenha levantado qualquer incidente em relação ao valor atribuído á acção: 5.000€, repartido entre o pedido peticionado pelo demandante/reconvindo 3.425,25€, ao qual acresce o pedido da demandada/reconvinte B na quantia de 1.574,75€, o Tribunal discorda do valor desta, com os fundamentos seguintes:
O valor de uma acção, de acordo com o art. 305º do C.P.C. representa a utilidade económica do pedido, o qual é relevante para efeitos de determinar a competência do Tribunal.

Em termos de determinação do valor acrescenta o n.º1,2ª parte do art. 306 do C.P.C., que se pretender obter um benefício, o valor da causa corresponde a quantia equivalente a esse benefício.

E, em caso de se efectuar pedido reconvencional, o pedido do reconvinte só é somado ao do autor caso seja distinto deste (n.º2 do art. 308 do C.P.C.)

A este respeito refere ainda o n.º3 do art. 315 do C.P.C. que nos processos em que não exista despacho saneador, o valor da causa é considerado definitivo na sentença.

Dispõe, ainda, o n.º1 do art. 315º do C.P.C. que o Juiz pode oficiosamente corrigir o valor da acção, sempre que se afigure existir uma flagrante oposição entre a realidade e o valor atribuído á acção pelas partes.

Sendo esta uma atribuição de ordem pública, devendo corresponder ao valor real, certo, da utilidade económica da acção, não podendo por isso ficar dependente da vontade das partes, devendo ser corrigido mesmo que as partes tenham acordado, expressa ou tacitamente.

Verifica-se que no requerimento inicial, mais propriamente no art.17º, o demandante, atribuiu á coisa, animal, que alega ser de sua propriedade, um valor patrimonial de 400€, valor esse que não foi impugnado por nenhuma das partes; todavia efectuou um pedido na quantia de 3.425,25€ e para o qual não apresenta qualquer explicação plausível, nem resulta dos autos qualquer outro valor que por lapso fosse omitido, o que se poderia admitir, e do qual pudesse resultar a quantia peticionada.

Do contexto do requerimento inicial depreende-se que o que está em causa nos autos, em relação ao demandante/reconvindo, é somente a entrega do animal, sendo certo que o mesmo apresentará, enquanto coisa móvel, um valor patrimonial, quantificável em valor monetário. Este é o real pedido efectuado pelo demandante e só este, para qual foi apresentado o valor de 400€.

Acresce, á quantia supra referida, o pedido reconvencional na quantia de 1.574,5€, ou seja, a soma de ambos os pedidos perfaz a quantia total de 1.974,75€.

Pese embora o demandante, faça o pedido para efectuar um pagamento a uma das demandadas constata-se que veio a mesma, ora reconvinte, efectuar um pedido reconvencional nos mesmos termos e na mesma quantia efectuado pelo demandante, pelo que não deve ser somado á quantia já peticionada por aquele, de acordo com o disposto o n.º2 do art.308 do C.P.C., assim entende-se que o valor da acção corresponde á quantia de 1.975,25, que ora se corrige e passa a constar como valor da acção.

O caso dos autos prende-se com um contrato de depósito de coisa móvel, propriedade do demandante, efectuado por alguém que não é o proprietário, a demandada/reconvinda, que abdicando dos direitos sobre a coisa a depositou nas instalações da demandada/reconvinte.

A primeira questão a resolver nos autos prende-se com o facto de apurar se o demandante/reconvindo é ou não proprietário da coisa, animal, cuja entrega reclama.

Quanto á segunda questão a resolver, quer o demandante, quer as demandadas, estão de acordo quanto a quantia peticionada pela demandada/reconvinte, bem como á questão de que esta deve ser paga. Todavia, a discórdia entre o demandante/reconvindo e a demandada/reconvinda prende-se, apenas, em saber a quem atribuir essa responsabilidade.

Assim, em relação á primeira questão o demandante/reconvindo requer a entrega de uma coisa, um animal doméstico, o qual é considerado como coisa móvel, nos termos do art. 205 do C.C., só o proprietário da mesma pode vir exigir judicialmente a entrega da coisa, de acordo com o que dispõe o art. 1311º do C.C.

Para tal efeito, terá o demandante que provar a propriedade da coisa, nos termos do n.º 1 do art. 342 do C.C.

Dispõe ainda o art. 1302º do C.C. que apenas as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de propriedade.

No caso em apreço, já no inicio da sentença, qualificamos o objecto reclamado como sendo uma coisa móvel, pelo resta apreciar a propriedade da mesma.

O Dec. Lei n.º313/2003 de 17/12 no art.12 dispõe que é obrigação dos detentores de cães identificar e registar os animais que detenham, obrigação que deve ser feita nas Juntas de freguesias onde residam habitualmente de acordo com o disposto na Portaria n.º 421/2004 de 24/04 no n.º1 do art. 2 e n.º 1,2 do art.3 da mesma portaria. De acordo com o preambulo do primeiro diploma referido e que passo a citar, esteve subjacente: “A identificação permite uma melhor relacionação do animal com o seu detentor, nomeadamente no que se refere à resolução de litígios por aquele causados, bem como uma adequada responsabilização do detentor face à necessidade da salva - guarda dos parâmetros sanitários e do bem -estar do animal”.

Ora o demandante, no decurso dos autos, apenas apresentou um boletim de vacinas referente ao ano de 2007 de um animal que podia ou não ser aquele cão, uma vez que não detinha qualquer outro elemento identificador; segundo os veterinários que prestam serviços na demandada/reconvinte o animal também não possuía qualquer “cápsula”, isto é, implante electrónico que garanta a identificação individual do animal (alínea d) do art.2 do Dec.Lei n.º 313/2003 de 17/12), daí o facto de o terem recebido qualificando-o no estado de abandonado. Contudo, resulta do depoimento de várias testemunhas a descrição do animal, bem como das demandadas que não colocam em causa a propriedade do animal, uma porque o depositou outra porque tem providenciado pelo seu sustento e saúde. Acresce, ainda, algumas fotografias do animal junto aos autos e identificação deste como sendo a coisa reclamada, pelo que não restam dúvidas sobre a propriedade do mesmo.

Feita esta prova, é-lhe reconhecida a faculdade de requerer a restituição do que lhe pertence, nos termos do disposto no art. 1311º do C.C.

Contudo, a demandada/reconvinte reclama as despesas que efectuou com o animal desde a altura em que o detém, ou seja há mais de um ano. Tais despesas são consideradas como benfeitorias necessárias, nos termos do n.º3 do art.216 do C.C., uma vez que se referem a despesas efectuadas com o animal, nomeadamente com o seu sustento, vacinas, desparasitação e prevenção da filaria. Este pedido é, processualmente admissível, ao abrigo do disposto no n.º1 do art. 48º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 e materialmente feito nos termos da alínea e) do n.º1 do art. 755º e seguintes do C.C., ou seja é um direito real de garantia, que se traduz na recusa legítima de entrega da coisa pedida enquanto não for ressarcido do crédito que possui sobre a mesma; como o crédito em si não foi impugnado, resta pois saber a quem atribuir essa responsabilidade.

A responsabilidade por aquele contrato cabe, em regra, ao depositante, nos termos da alínea b) do art. 1199º do C.C., todavia este não foi efectuado pelo proprietário da coisa mas sim por um terceiro que a deteve e guardou, gratuitamente, durante um fim -de - semana, prazo este acordado entre o demandante e a demandada, e findo o qual competiria ao demandante buscar o cão e os outros pertences, acordo este que também consubstancia um contrato de deposito gratuito e a termo certo.

Constata-se, ainda, que o demandante/reconvindo não cumpriu o acordo, pelo que o terceiro, a ora demandada/reconvinda, após algumas diligências infrutíferas para contactar o demandante/reconvindo, providenciou pessoalmente pela entrega dos pertences pessoais do demandante. Em relação ao animal, e motivada pela falta de coleira não pode deixar no mesmo local onde colocou os pertences, por outro lado também não o podia soltar para a via pública pois os animais domésticos não estão aptos a viver numa cidade, pelo que fez o que uma boa cidadã faria no seu lugar, entregou-o a uma sociedade protectora dos animais, a demandada e ora reconvinte.

Assim, à demandada/reconvinda não lhe pode ser assacada responsabilidade por um acto, resultante dum incumprimento contratual do demandante/reconvindo. Todavia, a demandada/reconvinda não poderia abdicar dos direitos de propriedade, como fez ao assinar o termo de responsabilidade, referente a uma coisa que não lhe pertencia, só o legítimo proprietário pode abdicar de um direito que lhe pertence e não outrem.

O não cumprimento do acordo entre o demandante/reconvindo e a demandada/reconvinda, consubstancia um acto negligente daquele, na medida em que indicia a renúncia abdicativa da coisa, susceptível de conduzir ao abandono legal (art.1318º do C.C.), facto que só assim não é reconhecido porque em momento posterior a vem reclamar junto da instituição que a acolheu. Porém, não basta reclamar, tem igualmente que assumir as suas responsabilidades enquanto proprietário da coisa.

Acresce a este facto que, no momento em que reclamou a propriedade do animal, a conta apresentada, referente a cuidados veterinários imediatos era apenas de 64€, e que lhe foi dada a hipótese de pagar em prestações, tendo este recusado peremptoriamente a sua responsabilidade, motivo pelo qual o animal reclamado permanece até hoje naquela instituição, a ora reconvinte.

DECISÃO:
Face ao exposto, considera-se totalmente provada a reconvenção, e não provada a acção, e em consequência condena-se o demandante e reconvindo a pagar á demandada/reconvinte a quantia de 1.574,75€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a citação, até efectivo pagamento; absolve-se, igualmente, a demandada e reconvinte, B do pedido efectuado pelo demandante uma vez que a entrega da coisa está sujeita ao pagamento da contrapartida prestada pelos serviços desta e somente nessa circunstância efectuará a entrega da coisa ao demandante; bem como se absolve a outra demandada e reconvinda, C de ambos os pedidos.

CUSTAS:
Ficam a cargo do demandante, por ser considerado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis a contar da sentença, sob pena de lhe ser aplicável uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros), conforme dispõe os art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com a redacção dada pela Portaria n.º209/ 2005 de 24/02.
Em relação ás demandadas e reconvinte B, proceda-se conforme dispõe o art. 9º da referida Portaria.

Funchal, de 03 Setembro de 2010

A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.

(Margarida Simplício)