Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 74/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório O demandante A , melhor identificado a fls. 3, intentou contra as demandadas B e C, melhor identificadas a fls. 3, 39 e 76 e seguintes, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a primeira demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €450,00 e seguidamente reaver junto da segurada a franquia que lhe cabe, ou caso assim se não entenda, ser a primeira demandada condenada a pagar ao demandante o valor de €200,00 e a segunda demandada pagar ao demandante os €250,00 referentes à franquia que lhe cabe, além de custas com a entrada da presente acção. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos. Regularmente citada a demandada B apresentou contestação, de folhas 32 a 33, que se dá por integralmente reproduzida, confirmando a celebração de contrato de seguro e a ocorrência do acidente, conforme alegado pelo demandante, assumindo o pagamento do valor de €200,00, sendo o valor de €250,00 de franquia a suportar pela segurada e co-demandada. Juntou 2 (dois) documentos. Regularmente citada a demandada C, não apresentou contestação no prazo legal, tendo o respectivo representante legal estado presente em audiência de julgamento. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - O Demandante é legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros, Peugeot 306, com a matrícula HE, segurado pela Seguradora D por meio da apólice n.º x. 2 - No dia 7 de Janeiro de 2010, cerca das 10h30m, ocorreu um acidente, no qual foram intervenientes o veiculo ligeiro de passageiros, com a matricula HE propriedade do Demandante, conduzido pelo mesmo e uma máquina de construção, propriedade da Empresa “C 2ª Demandada, segurada pela Seguradora B, 1ª Demandada, por meio da apólice n.º x e conduzido por E. 3 - Por contrato de Seguro, titulado pela apólice n.º x, a 2ª Demandada, proprietária de uma máquina de construção, transferiu a responsabilidade para a 1ª Demandada pelos danos causados à viatura do Demandante. 4 - O acidente ocorreu na Rua Alberto Reis Barros, n.º policia x, na localidade de São Mamede do Coronado, no concelho da Trofa. 5 - O veículo do Demandante circulava na mencionada rua, quando foi embatido na parte traseira do seu veículo ligeiro de passageiros com a matrícula HE, por uma máquina de construção, que circulava no local por motivo de obras. 6 - O acidente ocorreu por culpa do condutor da máquina industrial de construção, pois este efectuou uma manobra sem verificar a passagem do veiculo do Demandante, 7 - Ao efectuar a manobra, o condutor da máquina industrial de construção, entrou na faixa de rodagem onde circulava o veículo do Demandante, embateu na parte traseira do seu veículo automóvel. 8 - Em consequência directa e necessária do embate, o veículo do demandante sofreu danos patrimoniais, no valor de €450,00, conforme orçamento da peritagem feita em finais de Janeiro de 2010. 9 - Em Junho de 2010, o Demandante recebe uma carta da 1ª Demandada, B, datada de 13 de Maio de 2010, enviando o recibo de indemnização, no valor de €200,00. 10 - O demandante não assinou o recibo de indemnização e devolveu o mesmo e pessoalmente na B, no Porto, aqui considerada 1ª Demandada. 11 - Segundo informação ao Demandante dada pela 1ª Demandada, existia uma franquia de €250,00 que deveria ser paga pela segurada, a 2ª Demandada. 12 – Ao Demandante é reconhecido o direito de ser ressarcido de todos os prejuízos, pelo mesmo suportados como consequência directa e necessária do acidente. 13 - Acidente esse cuja responsabilidade civil é imputável às Demandadas, como consequência de um comportamento negligente, adoptado pelo condutor da máquina industrial, cuja propriedade pertence à segunda demandada, no âmbito do seguro contratado com a primeira demandada. 14 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 8 a 17 (fls. 16 com a ressalva do texto do documento, relativamente a quitação plena) e 34 a 36 (fls. 36 com a ressalva do texto do documento, relativamente a quitação plena) juntos aos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos e dos documentos juntos aos autos (ponto 14 de factos provados), o que devidamente conjugado com regras de experiência comum alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito O demandante intentou a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação da primeira demandada a pagar ao demandante a quantia de €450,00 e seguidamente reaver junto da segurada a franquia que lhe cabe, ou caso assim se não entenda, ser a primeira demandada condenada a pagar ao demandante o valor de €200,00 e a segunda demandada pagar ao demandante os €250,00 referentes à franquia que lhe cabe, além de custas. Segundo o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa. No presente caso estarão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), tendo as demandadas assumido a responsabilidade do sinistro descrito nos autos, a demandada seguradora nos termos convencionados na apólice e a segunda demandada por ter transferido a responsabilidade civil do sinistro para a demandada seguradora. Considerando o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. No caso dos autos, sendo aceite a responsabilidade pela produção do sinistro, a questão a resolver é a existência de franquia relativamente ao contrato de seguro contratado entre as primeira e segunda demandadas, que a demandada C não aceita e a existir aquela franquia se incumbe à demandada seguradora o pagamento do valor da reparação ao demandante ou se lhe incumbe efectuar o pagamento do valor de reparação do veículo do demandante até ao valor da franquia, incumbindo o pagamento do valor da franquia à segunda demandada. Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente documentais, constatamos nas condições particulares da apólice de seguro em causa nos autos, em acta adicional, uma cláusula relativa a franquia por sinistro de 10% do valor da indemnização, no mínimo de €250,00 (fls. 34 e 35). Ora, nenhum outro elemento foi trazido aos autos que declare a não existência de franquia. Assim, resultando da prova produzida nos autos a existência de franquia, há que decidir sobre se o demandante deverá receber o valor total dos danos da seguradora ou se terá de receber o valor da franquia do segurado e o restante valor da seguradora até perfazer o valor dos danos. Parece ser a segunda a opção a mais acertada. A verdade é que a demandada seguradora aceitou efectuar o pagamento ao demandante do valor de €200,00, o que demandante não aceitou por verificar não lhe terem sido liquidados a totalidade dos danos, o que é legítimo face ao “lapso” que a demandada seguradora admitiu, relativamente ao envio de carta onde consta a plena quitação constante do recibo de indemnização a fls. 16 e 36 dos autos. No caso dos autos, tratando-se de um seguro de responsabilidade civil geral relativa a actividade da segurada de construção e reparação de edifícios, é jurisprudência aceite que “No sector da construção civil, a cláusula que conste de contrato de seguro, estabelecendo uma franquia que limita a responsabilidade do segurador, é oponível a terceiros” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/01/1999, in www.dgsi.pt). A franquia corresponde, assim, ao valor que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro, permitindo reduzir o valor do prémio do seguro, na medida em que responsabiliza o tomador do seguro por uma parte do prejuízo e cujo pagamento, no presente caso, incumbe directamente ao tomador do seguro, no caso a demandada C. Pelo exposto, na medida em que somam o valor dos danos a pagar ao demandante o valor de €450,00 e uma vez que a franquia contratada entre as demandadas é de 10% sobre o valor da indemnização no mínimo de €250,00, sendo de aplicar a franquia de €250,00, deve a demandada seguradora ser condenada a pagar ao demandante o valor de €200,00 e a demandada C condenada a pagar ao demandante o valor da franquia de €250,00. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada B a pagar ao demandante a quantia de €200,00 (duzentos euros) e a demandada C a pagar ao demandante o valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) relativo ao valor de franquia. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno as demandadas no pagamento, em partes iguais, das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), sendo da responsabilidade de cada uma o pagamento do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). Relativamente à demandada B nada a pagar, dado ter liquidado de taxa de justiça o valor de €35.00 (trinta e cinco euros), devendo a demandada C proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva ao demandante a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 23 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |